Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.Palácio do Campo das Princesas, Recife, 12 de dezembro do ano de 2013, 197º da Revolução Republicana Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
DANILO JORGE DE BARROS CABRAL
DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES
ANEXO ÚNICO
“ANEXO ÚNICO
PROTOCOLO DE INTENÇÕES QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DE PERNAMBUCO, O MUNICÍPIO DO RECIFE E O MUNICÍPIO DE OLINDA VISANDO À CRIAÇÃO DE UM CONSÓRCIO PÚBLICO DESTINADO À REALIZAÇÃO DA GESTÃO ASSOCIADA DOS SERVIÇOS PÚBLICOSDE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS NA REGIÃO METROPOLITANA DO RECIFE – RMR
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CLÁUSULA OITAVA - DAS ATRIBUIÇÕES DO CTM:
8.1. Compete ao CTM:
I -...............................................................................................................................................
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VIIcobrar e arrecadar quaisquer remunerações e/ou taxas referentes aos serviços de gestão do STTP\RMR, importâncias que constituirão receita própria do CTM, desde que não existam subsídios tarifários instituídos nos termos do art. 26 da Lei Complementar Federal nº 101/2000 por quaisquer dos entes consorciados e que a Conta Garantia de Tarifas apresente saldo positivo superior a 04 (quatro) meses de arrecadação tarifária do STTP/RMR; (NR)
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XIIIadministrar, na forma prevista em resolução do CSTM, os recursos financeiros advindos do STPP/RMR, conforme especificados: (NR)
a)recursos financeiros transferidos pelos entes da Federação consorciados, com base no contrato de rateio; (AC)
b)as receitas decorrentes da prestação de serviços de toda natureza compatíveis com as suas finalidades a órgãos e entidades públicas ou particulares, nacionais ou internacionais, mediante convênios, acordos, ajustes ou contratos; (AC)
c)a quota de contribuição dos sócios do CTM estabelecida através de Contrato de Rateio a ser celebrado entre os ENTES CONSORCIADOS; (AC)
d)os créditos de qualquer natureza que lhes forem destinados; (AC)
e)as receitas de capital, inclusive os resultantes da conversão, em espécie, de bens e direitos; (AC)
f)a renda dos bens patrimoniais; (AC)
g)as doações feitas ao CTM; (AC)
h)o produto da venda de bens; (AC)
i)as rendas provenientes de multas e indenizações; (AC)
j)as receitas de auxílio, contribuições e subvenções sociais ou econômicas de outras entidades e órgão do governo que não compõem o consórcio público; (AC)
k)outras receitas próprias. (AC)
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§ 1ºOs valores correspondentes à receita tarifária do STTP/RMR, geridos e arrecadados pelo CTM nos termos do inciso XI a XIII do item 8.1 desta CLÁUSULA OITAVA, não constituem receita própria do CTM, ressalvado o saldo positivo superior a 04 (quatro) meses de arrecadação tarifária do STTP/RMR de que trata o inciso VII do item 8.1 desta CLÁUSULA OITAVA e os valores derivados da perda de validade de bilhetes vendidos antecipadamente, de que trata o artigo 17 da Lei Estadual 14.474/2011, parágrafo único, incisos segundo e terceiro. (AC)
§ 2ºOs valores de que trata o § 1º desta CLÁUSULA OITAVA, item 8.1, serão depositados em conta bancária do tipo garantia (Conta Garantia de Tarifas) titularizada pelo CTM e gerida conjuntamente com os concessionários do STTP/RMR, mediante instrumento de contrato bancário com interveniência dos concessionários. (AC)
§ 3ºO contrato de constituição e abertura da conta bancária a que se refere a CLÁUSULA OITAVA, item 8.1, § 2º, conterá cláusula estabelecendo que os saques a tal conta só se realizarão em favor dos operadores do STTP/RMR, conforme critérios de cálculo estabelecidos nos instrumentos de concessão ou permissão de operação do STTP/RMR, inclusive para cobrir eventuais valores relativos a reequilíbrio econômico-financeiro, bem como em favor do CTM, desde que a Conta Garantia de Tarifas apresente saldo positivo equivalente a 04 (quatro) meses de arrecadação tarifária do STTP/RMR. (AC)
§ 4ºO contrato de constituição e abertura de conta bancária a que se refere a CLÁUSULA OITAVA, item 8.1, § 2º, também conterá cláusula estabelecendo que os pagamentos aos operadores do STTP/RMR, conforme critérios de cálculo estabelecidos nos instrumentos de concessão ou permissão de operação do STTP/RMR, serão realizados prioritariamente e que os pagamentos ao CTM eventualmente devidos em razão da perda de validade de bilhetes vendidos antecipadamente, de que trata o artigo 17 da Lei Estadual 14.474/2011, parágrafo único, incisos segundo e terceiro, ou em razão do inciso VII do item 8.1 desta CLÁUSULA OITAVA serão realizados após o pagamentos aos operadores do STTP/RMR e apenas quando inexistam créditos dos operadores do STTP/RMR vencidos e não quitados. (AC)
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Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.