Para os efeitos desta Lei, considera-se:Iâmbito metropolitano, o território abrangido pela Região Metropolitana do Recife, compreendendo a Cidade Metropolitana e a Zona Rural;
IICidade Metropolitana, o conjunto de áreas urbanizadas, conurbado ou não, dentro do âmbito metropolitano;
IIIinteresse metropolitano, toda ação que concorra para o desenvolvimento da Região Metropolitana do Recife;
IVde interesse comum no âmbito metropolitano, toda ação de interesse metropolitano, para cuja execução sejam necessárias relações de compartilhamento intergovernamental dos agentes públicos;
Vfunção pública de interesse comum no âmbito metropolitano, atividades relativas a:
a)planejamento, a nível global ou setorial, das questões territoriais, ambientais, sociais, econômicas e institucionais;
b)execução de obras e à implantação, operação e manutenção de serviços públicos;
c)financiamento da implantação, operação e manutenção de obras e serviços, bem como sua remuneração e recuperação de custos;
d)supervisão, controle e avaliação da eficácia da ação pública metropolitana.
Parágrafo únicoAs funções públicas de interesse comum, a que se refere o inciso V deste artigo, serão exercidas em campos de atuação, tais como:
Io estabelecimento de políticas e diretrizes de desenvolvimento e de referenciais de desempenho dos serviços;
IIa ordenação territorial de atividades, compreendendo o planejamento físico, a estruturação urbana, o movimento de terras e o parcelamento, o uso e a ocupação do solo;
IIIo desenvolvimento econômico e social, com ênfase na produção e na geração e distribuição de renda;
IVa infra-estrutura econômica relativa, entre outros, a insumos energéticos, comunicações, terminais, entrepostos, rodovias, ferrovias, dutovias;
Vo sistema viário e o trânsito, os transportes e o tráfego de bens e pessoas;
VIa captação, a adução, o tratamento e a distribuição de água potável;
VIIa coleta, o transporte, o tratamento e a destinação final dos esgotos sanitários;
VIIIa macrodrenagem das águas superficiais e o controle de enchentes;
IXa destinação final e o tratamento dos resíduos urbanos;
Xa política da oferta habitacional de interesse social;
XIo controle da qualidade ambiental;
XIIa educação e a capacitação dos recursos humanos;
XIIIa saúde e a nutrição;
XIVo abastecimento alimentar.