..........................................................................................................§ 1ºAs quotas de recursos a que se refere o “caput”, para efeito de entrega mensal àqueles Poderes e ao Ministério Público, guardarão, na receita orçamentária efetivamente realizada, a mesma proporcionalidade constatada comparativamente à receita orçamentária desvinculada líquida, prevista. (Suspenso por decisão liminar do STF proferida na ADIN nº 2108, no dia 17/12/1999, publicada no dia 30/04/2004, no DJ. No julgamento final, esta ADIN foi julgada prejudicada no dia 28/09/2004.)
§ 2ºEntende-se como receita orçamentária desvinculada liquida, para efeito deste artigo, a receita da administração direta excluídas: as operações de crédito, as receitas auferidas mediante convênios, as receitas diretamente arrecadadas (RDA), inclusive as taxas de aplicação vinculada, as transferências federais relativas ao salário - educação, as receitas de compensações financeiras, as receitas dos fundos e as quotas-partes de tributos arrecadados ou recebidos pelo Estado e pertencentes aos municípios, bem como as receitas provenientes da alienação de ações de empresas de capital pertencentes ao Estado de Pernambuco. (Suspenso por decisão liminar do STF proferida na ADIN nº 2108, no dia 17/12/1999, publicada no dia 30/04/2004, no DJ. No julgamento final, esta ADIN foi julgada prejudicada no dia 28/09/2004.)
§ 3ºIncorporam-se às receitas excluídas no parágrafo anterior, os valores auferidos sobre as, mesmas a título de aplicações financeiras. (Suspenso por decisão liminar do STF proferida na ADIN nº 2108, no dia 17/12/1999, publicada no dia 30/04/2004, no DJ. No julgamento final, esta ADIN foi julgada prejudicada no dia 28/09/2004.)”
“