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Pernambuco

LEI Nº 11.724, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1999.

Nº 11724/1999

Art. 1.
A presente Lei estima a receita e fixa a despesa do Estado de Pernambuco para o exercício financeiro de 2000, compreendendo:
Io Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Estado, seus Fundos, Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive Fundações instituídas e/ou mantidas pelo Poder Público Estadual;
IIo Orçamento de Investimento das Empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.
Parágrafo únicoAplicam-se à execução dos Orçamentos definidos nos incisos I e II deste artigo, as disposições pertinentes contidas nas Lei nº 11.660, de 9 de julho de 1999 e Lei nº 11.666, de 6 de setembro de 1999.

Estima a Receita e fixa a Despesa do Estado de Pernambuco para o exercício financeiro de 2000.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Orçamentária Anual:

Art. 2.
O Orçamento Fiscal do Estado de Pernambuco para o exercício financeiro de 2000, a que se refere o inciso I do artigo anterior, composto pelas receitas e despesas do Tesouro Estadual e de Outras Fontes das Entidades da Administração Indireta e Fundações instituídas pelo Poder Público, estima a receita em R$ 5.730.581.800,00 (cinco bilhões, setecentos e trinta milhões, quinhentos e oitenta e um mil e oitocentos reais), e fixa a despesa em igual importância.
Art. 3.
A receita do Orçamento Fiscal decorrerá da arrecadação de tributos e de outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação vigente, de acordo com a seguinte discriminação:

R$ 1,00

1. - RECEITAS DO TESOURO4.523.030.100
1.1 - RECEITAS CORRENTES3.680.569.700
Receita Tributária2.092.546.800
Receita de Contribuições1.970.000
Receita Patrimonial121.848.100
Receita de Serviços85.524.500
Transferências Correntes1.220.909.500
Outras Receitas Correntes157.770.800
1.2 - RECEITAS DE CAPITAL842.460.400
Operações de Crédito470.506.400
Alienação de Bens120.100.000
Transferências de Capital251.854.000

2. - RECEITAS DE OUTRAS FONTES DAS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO

INDIRETA E FUNDAÇÕES INSTITUÍDAS PELO

PODER PÚBLICO (exclusive transferências do Tesouro)1.207.551.700
2.1 - RECEITAS CORRENTES1.050.249.900
2.2 - RECEITAS DE CAPITAL157.301.800

-----------------

TOTAL GERAL5.730.581.800
Art. 4.
A despesa do Orçamento Fiscal, a que se refere o Anexo I, da presente Lei, apresenta a sua composição por funções e por órgãos, e segundo as categorias econômicas e as fontes de recursos, conforme o seguinte desdobramento:
DESPESAS POR FUNÇÕESR$ 1.00
CORRENTESCAPITALTOTAL
1. - COM RECURSOS DO TESOURO3.240.543.2001.282.486.9004.523.030.100
LEGISLATIVA95.475.5005.768.500101.244.000
JUDICIÁRIA147.740.30042.198.000189.938.300
ADMINISTRAÇÃO219.635.10055.805.400275.440.500
SEGURANÇA PÚBLICA339.767.00035.721.500375.488.500
ASSISTÊNCIA SOCIAL38.682.6003.784.50042.467.100
SAÚDE202.950.20031.048.800233.999.000
TRABALHO47.244.400654.00047.898.400
EDUCAÇÃO415.284.20062.409.000477.693.200
CULTURA8.481.0006.844.00015.325.000
DIREITOS DA CIDADANIA102.693.30036.281.900138.975.200
URBANISMO2.250.20014.485.00016.735.200
HABITAÇÃO3.835.00024.623.90028.458.900
SANEAMENTO422.00012.883.20013.305.200
GESTÃO AMBIENTAL18.906.50087.784.000106.690.500
CIÊNCIA E TECNOLOGIA16.965.50010.151.50027.117.000
AGRICULTURA26.498.80044.109.70070.608.500
ORGANIZAÇÃO AGRÁRIA1.803.000116.0001.919.000
INDÚSTRIA7.904.000104.655.000112.559.000
COMÉRCIO E SERVIÇOS19.131.10023.387.00042.518.100
COMUNICAÇÕES2.406.9001.280.0003.686.900
ENERGIA145.000880.0001.025.000
TRANSPORTE18.513.500116.697.50098.184.000
DESPORTO E LAZER1.518.0001.199.0002.717.000
ENCARGOS ESPECIAIS1.502.290.100578.233.0002.080.523.100
2. - COM RECURSOS DE OUTRAS FONTES DAS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA E FUNDAÇÕES INSTITUÍDAS PELO PODER PÚBLICO (exclusive transferências do tesouro)953.807.900253.743.8001.207.551.700
ADMINISTRAÇÃO53.329.3005.651.00058.980.300
ASSISTÊNCIA SOCIAL63.248.400331.00063.579.400
PREVIDÊNCIA SOCIAL355.670.00013.922.000369.592.000
SAÚDE148.133.00041.606.800189.739.800
EDUCAÇÃO64.532.00025.655.00090.187.000
CULTURA1.128.2002.631.0003.759.200
DIREITOS DA CIDADANIA3.476.0003.589.0007.065.000
URBANISMO37.202.00029.011.00066.213.000
HABITAÇÃO750.000750.000
SANEAMENTO6.180.0002.320.0002.320.000
GESTÃO AMBIENTAL2.229.0008.409.000
CIÊNCIA E TECNOLOGIA9.077.00017.477.00026.554.000
AGRICULTURA37.591.0002.965.00040.556.000
INDÚSTRIA14.048.00050.179.00064.227.000
COMÉRCIO E SERVIÇOS15.256.0001.772.00017.028.000
COMUNICAÇÕES1.479.000755.0002.234.000
ENERGIA200.000200.000
TRANSPORTE94.682.00052.357.000147.039.000
ENCARGOS ESPECIAIS48.776.000343.00049.119.000
TOTAL DAS DESPESAS POR FUNÇÕES4.194.351.1001.536.230.7005.730.581.800
DESPESAS POR ÓRGÃOSCORRENTESCAPITALTOTAL
1. - COM RECURSOS DO TESOURO3.240.543.2001.282.486.9004.523.030.100
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA81.675.9004.340.00086.015.900
TRIBUNAL DE CONTAS56.330.6001.428.50057.759.100
TRIBUNAL DE JUSTIÇA181.372.20039.498.000220.870.200
GOVERNADORIA DO ESTADO7.852.5003.672.00011.524.500
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E REFORMA DO ESTADO58.970.70013.460.70072.431.400
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO588.239.90062.409.000650.648.900
SECRETARIA DA FAZENDA192.965.300114.654.300307.619.600
SECRETARIA DE IMPRENSA17.625.300295.40017.920.700
SECRETARIA DE CULTURA9.032.2006.844.00015.876.200
SECRETARIA DE PRODUÇÃO RURAL E REFORMA AGRÁRIA49.408.20015.307.70064.715.900
SECRETARIA DE SAÚDE242.159.70031.558.800273.718.500
SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, TURISMO E ESPORTES31.239.80037.862.00069.101.800
ENCARGOS GERAIS DO ESTADO850.448.100478.576.0001.329.024.100
SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL108.961.30061.516.700170.478.000
SECRETARIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E MEIO AMBIENTE31.388.00033.149.50064.537.500
MINISTÉRIO PÚBLICO68.313.8002.436.00070.749.800
SECRETARIA DA JUSTIÇA E CIDADANIA62.725.20030.955.90093.681.100
SECRETARIA DO GOVERNO3.653.7001.470.0005.123.700
SECRETARIA DE INFRA -ESTRUTURA51.291.600228.070.900279.362.500
CASA MILITAR6.436.600575.0007.011.600
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO27.999.4003.400.00031.399.400
SECRETARIA DE DEFESA SOCIAL510.062.40038.676.500548.738.900
SECRETARIA DE RECURSOS HÍDRICOS2.390.80072.330.00074.720.800
2. - COM RECURSOS DE OUTRAS FONTES DAS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA E FUNDAÇÕES INSTITUÍDAS PELO PODER PÚBLICO (exclusive transferências do Tesouro)953.807.900253.743.8001.207.551.700
GOVERNADORIA DO ESTADO806.000445.0001.251.000
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E REFORMA DO ESTADO398.936.00015.075.000414.011.000
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO65.782.00025.515.00091.297.000
SECRETARIA DA FAZENDA37.017.0004.560.00041.577.000
SECRETARIA DE CULTURA937.000311.0001.248.000
SECRETARIA DE PRODUÇÃO RURAL E REFORMA AGRÁRIA38.522.0003.657.00042.179.000
SECRETARIA DE SAÚDE151.839.00041.466.800193.305.800
SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, TURISMO E ESPORTES20.967.00047.760.00068.727.000
SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL64.005.9005.519.00069.524.900
SECRETARIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E MEIO AMBIENTE18.310.00030.681.00048.991.000
SECRETARIA DA JUSTIÇA E CIDADANIA12.731.0005.426.00018.157.000
SECRETARIA DE INFRA -ESTRUTURA143.955.00073.328.000217.283.000
TOTAL DAS DESPESAS POR ÓRGÃOS4.194.351.1001.536.230.7005.730.581.800
Art. 5.
O Orçamento de Investimento das Empresas do Estado de Pernambuco para o exercício financeiro de 2000, a que se refere o Anexo II da presente Lei, estima a receita em R$ 332.911.600,00 (trezentos e trinta e dois milhões, novecentos e onze mil e seiscentos reais), e fixa a despesa em igual importância.
Art. 6.
As fontes de financiamento do Orçamento de Investimento das Empresas decorrerão da arrecadação de receitas operacionais e não operacionais, bem como da captação de recursos através de aumento do capital social e de realização de empréstimos e convênios de longo prazo, conforme a seguinte discriminação:

R$ 1,00

FONTES DE FINANCIAMENTO332.911.600
GERAÇÃO PRÓPRIA/OUTROS RECURSOS DE LONGO PRAZO216.133.600
RECURSOS PARA AUMENTO DE CAPITAL PRÓPRIO - DO TESOURO88.735.000
OPERAÇÕES DE CRÉDITO DE LONGO PRAZO - INTERNAS28.043.000
Art. 7.
As aplicações do Orçamento de Investimento das Empresas, apresentam a composição por funções e por órgãos, conforme o seguinte desdobramento:

R$ 1,00

TESOUROOUTRASTOTAL

1. - INVESTIMENTOS POR FUNÇÕES

ADMINISTRAÇÃO2.540.0002.818.0005.358.000
SAÚDE530.000530.000
URBANISMO3.650.00027.571.00031.221.000
HABITAÇÃO23.303.900750.00023.053.900
SANEAMENTO137.100.000137.100.000
GESTÃO AMBIENTAL5.589.0001.119.0006.708.000
CIÊNCIA E TECNOLOGIA332.000342.000674.000
AGRICULTURA10.359.7002.965.00013.324.700
INDÚSTRIA23.205.00050.292.00073.497.000
COMERCIO E SERVIÇOS4.086.000862.0004.948.000
ENERGIA29.914.00029.914.000
TRANSPORTE6.478.0002.0006.480.000
ENCARGOS ESPECIAIS102.0001.000103.000
TOTAL DOS INVESTIMENTOS POR FUNÇÕES78.645.600254.266.000332.911.600

2. - INVESTIMENTOS POR EMPRESA

PERNAMBUCO PARTICIPAÇÕES EM INVESTIMENTOS S/A - PERPART40.00068.000108.000
COMPANHIA DE ABASTECIMENTO E DE ARMAZÉNS GERAIS DO ESTADO DE PERNAMBUCO - CEAGEPE559.7001.870.0002.429.700
EMPRESA PERNAMBUCANA DE PESQUISAS AGROPECUÁRIAS - IPA1.163.0001.437.0002.600.000
EMPRESA DE ABASTECIMENTO E EXTENSÃO RURAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO - EBAPE8.969.0008.969.000
EMPRESA DE FOMENTO DA INFORMÁTICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO - FISEPE2.500.0002.650.0005.150.000
AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DE PERNAMBUCO S/A - AD-DIPER4.567.000168.0004.735.000
SUAPE - COMPLEXO INDUSTRIAL -PORTUÁRIO20.500.00046.727.00067.227.000
EMPRESA DE TURISMO DE PERNAMBUCO S/A - EMPETUR2.226.000860.0003.086.000
LABORATÓRIO FARMACÊUTICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO S/A - LAFEPE530.000530.000
COMPANHIA PERNAMBUCANA DO MEIO AMBIENTE - CPRH5.589.0001.119.0006.708.000
COMPANHIA EDITORA DE PERNAMBUCO - CEPE3.500.0003.500.000
COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO - CELPE23.744.00023.744.000
EMPRESA METROPOLITANA DE TRANSPORTES URBANOS EMTU/RECIFE3.650.00027.571.00031.221.000
COMPANHIA PERNAMBUCANA DE GÁS - COPERGÁS6.170.0006.170.000
COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO - COMPESA137.100.000137.100.000
COMPANHIA DE TRENS METROPOLITANOS DE PERNAMBUCO - COPERTRENS6.478.0002.0006.480.000
EMPRESA DE MELHORAMENTOS HABITACIONAIS DE PERNAMBUCO S/A - EMHAPE22.403.900750.00023.153.900
TOTAL DOS INVESTIMENTOS POR EMPRESA78.645.600254.266.000332.911.600
Art. 8.
O Poder Executivo, no interesse da Administração, poderá designar como unidades gestoras de créditos orçamentários, unidades administrativas subordinadas ao mesmo órgão, com as atribuições de movimentar dotações consignadas às unidades orçamentárias, atendendo às disposições do parágrafo único do art. 14 e às do art. 66, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 9.
Para atendimento ao disposto no artigo 56, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, o recolhimento das Receitas do Tesouro, ressalvadas aquelas cuja peculiaridade exija tratamento específico por parte do Poder Executivo, será efetuado em estrita observância ao princípio de unidade de tesouraria, vedada a fragmentação para criação de caixas paralelos.
Art. 10.
Fica o Poder Executivo autorizado, durante o exercício de 2000, a:
Irealizar operações de crédito por antecipação da receita relativamente ao Orçamento Fiscal, até o limite de 15% (quinze por cento) da receita corrente estimada;
IIrealizar operações de crédito da dívida fundada, até o limite de R$ 470.933.400,00 (quatrocentos e setenta milhões, novecentos e trinta e três mil e quatrocentos reais), conforme constante do quadro de receitas do Orçamento Fiscal;
IIIdar como garantia das operações de crédito de que tratam os incisos I e lI deste artigo, até o limite das referidas operações, inclusive os respectivos encargos financeiros, a parcela que couber ao Estado, nos exercícios determinados, da receita do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e da quota-parte do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal - FPE, deduzidas as vinculações de que trata o art. 1º, da Lei Federal nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996, para autorização dessas operações e de seus encargos financeiros, observada a legislação aplicável;
IVabrir créditos suplementares, até o limite correspondente a 20% (vinte por cento) do total da despesa fixada nesta Lei, relativamente aos Orçamentos Fiscal e de Investimento das Empresas, com a finalidade de atender insuficiências de dotações constantes da presente Lei e de créditos adicionais, na forma do que dispõem os arts. 7º e 40 a 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e os arts. 10 a 12 da Lei nº 11.660, de 9 de julho de 1999, obedecidos os critérios abaixo indicados:
a)mediante decreto, nas alterações ou inclusões de grupos de despesa das atividades, projetos e operações especiais;
b)mediante portaria do Secretário da Fazenda, nas alterações ou inclusões de modalidade de aplicação e de fonte de recurso, nos grupos de despesa acima mencionados.
Vsuprir déficit ou cobrir necessidade de manutenção dos Fundos, Fundações e Empresas constantes da presente Lei, com recursos do Orçamento Fiscal, mediante a abertura de créditos suplementares até o limite de que trata o inciso IV acima, à conta de Recursos do Tesouro, consignados no orçamento das referidas Entidades, obedecidos os dispositivos contidos nos arts. 7º e 40 a 46, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 e os arts. 10 a 12, da Lei nº 11.660, de 9 de julho de 1999;
VIincluir na presente Lei Orçamentária Anual para o exercício 2000 a aplicação de recursos parciais, no valor de R$ 120.000.000,00 (cento e vinte milhões de reais), oriundos do processo de alienação das ações da CELPE, devidamente identificada pela fonte orçamentária específica, de código "07", e indicação do plano de aplicação consolidado, em demonstrativo correspondente, de título "Demonstrativo da Aplicação de Recursos referentes a Alienação de Ativos do Estado".
Art. 11.
Para efeito da execução orçamentária, a discriminação, o remanejamento e a inclusão dos elementos em cada grupo de despesa das atividades, projetos e operações especiais constantes da presente Lei e de créditos adicionais, serão efetuados mediante registro contábil diretamente no Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios - SIAFEM/PE, independentemente de formalização legal específica.
Parágrafo únicoA título de informação aos órgãos executores, a Secretaria da Fazenda encaminhará a cada titular de dotações orçamentárias, o respectivo Detalhamento das Despesas por Elemento - DDE.
Art. 12.
As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários aprovados, processarão o empenhamento da despesa, observados os limites fixados para cada grupo de despesa, modalidade de aplicação e fonte de recurso, indicando em campo próprio do empenho o elemento de despesa a que se refere.
Art. 13.
A alocação de créditos orçamentários para entidades supervisionadas e respectiva execução, serão feitas através das atividades, projetos e operações especiais constantes das unidades transferidoras das Secretarias que as supervisionam.
Parágrafo únicoPara casos excepcionais, os créditos consignados a uma unidade orçamentária poderão ser executados por entidade supervisionada vinculada à estrutura institucional de outro órgão, utilizando, para tanto, o regime de descentralização de crédito, mediante destaque, nos termos do que for estabelecido por decreto do Poder Executivo para esse fim.
Art. 14.
s créditos especiais e extraordinários, autorizados no exercício de 1999, ao serem reabertos, na forma do § 2º do art. 128 da Constituição Estadual, serão reclassificados em conformidade com os mesmos critérios e modelos adotados na presente Lei.
Art. 15.
Na comprovação do cumprimento das vinculações de recursos de que tratam os arts. 173, 185, 203, 227, e 249, da Constituição Estadual, fica o Poder Executivo autorizado a ajustar, no que for necessário, os quadros demonstrativos das aplicações apresentados nesta Lei, quando da publicação dos mesmos.
Art. 16.
Poder Executivo estabelecerá normas disciplinando a operacionalização dos orçamentos de que trata a presente Lei e para a realização da despesa, através da Programação Financeira para 2000, onde fixará as medidas necessárias a manter os dispêndios compatíveis com as receitas, a fim de obter o equilíbrio financeiro preconizado pela legislação específica.
Art. 17.
A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, contando-se seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2000.
Art. 18.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 23 de dezembro de 1999.

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

DORANY DE SÁ BARRETO SAMPAIO

HUMBERTO CABRAL VIEIRA DE MELO

SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS

EDGAR MOURY FERNANDES SOBRINHO

GUILHERME JOSÉ ROBALINHO DE OLIVERIA CAVALCANTI

ÉFREM DE AGUIAR MARANHÃO

MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO

JOSÉ ARLINDO SOARES

CLÁUDIO JOSÉ MARINHO LÚCIO

IRAN PEREIRA DOS SANTOS

TEREZINHA NUNES DA COSTA

FERNANDO ANTÔNIO CAMINHA DUEIRE

CARLOS EDUARDO CINTRA DA COSTA PEREIRA

ANDRÉ CARLOS ALVES DE PAULA FILHO

CARLOS JOSÉ GARCIA DA SILVA

CYRO EUGÊNIO VIANA COELHO

SÍLVIO PESSOA DE CARVALHO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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