Pernambuco
LEI COMPLEMENTAR Nº 318, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2015.
Nº 318/2015
Altera o § 2º do art. 5º da Lei nº 11.116, de 22 de julho de 1994, e o Anexo Único da Lei Complementar nº 111, de 3 de junho de 2008, que trata da designação de Militares do Estado inativos para a realização de atribuições específicas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
“§ 2º O limite quantitativo de militares inativos do Estado designados para o desempenho das atribuições de que trata a presente Lei Complementar será definido por decreto do Governador do Estado.” (NR)
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 18 de dezembro do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ALESSANDRO CARVALHO LIBERATO DE MATTOS
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
ANEXO ÚNICO
FUNÇÕES DESEMPENHADAS NO ÂMBITO DA GUARDA PATRIMONIAL
| DENOMINAÇÃO DA FUNÇÃO | VALOR DO ADICIONAL DE DESIGNAÇÃO (R$) |
| Coordenador Geral | 3.000,00 |
| Coordenador de Áreas | 1.717,92 |
| Supervisor | 1.202,54 |
| Segurança de Estabelecimentos Prisionais | 1.800,00 |
| Segurança de Autoridades | 1.165,73 |
| Fiscal de Posto | 981,67 |
| Agente de Segurança Patrimonial, Ajudança Geral de Autoridades e Guarda de Quartéis | 858,96 |
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.