Os artigos 2º, 4º, 5º e 11, da Lei nº 11.116, de 22 de julho de 1994, com as alterações introduzidas pelas Leis nº 11.216, de 20 de junho de 1995 e 12.010, de 07 de junho de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:"Art. 2º A designação para a realização de segurança patrimonial tem por objetivo proporcionar o aproveitamento do potencial do Militar Estadual Inativo, com a economia de meios decorrentes, bem como permitir o atendimento de necessidades de segurança, sem o caráter de ação pública, no âmbito do Poder Executivo Estadual.
§ 1ºA designação será efetuada, exclusivamente, nos seguintes casos:
IOficiais: limitados a até 5% (cinco por cento) do efetivo de Praças, para o exercício do planejamento e comando das operações a serem desenvolvidas pelo Militar Estadual Inativo designado;
IIPraças:
a)para integrarem a segurança patrimonial e/ou policiamento interno em órgãos e entidades integrantes da estrutura do Poder Executivo Estadual, e, mediante convênio de ressarcimento das despesas, em órgãos e entidades que detenham bens públicos estaduais, a qualquer título;
b)para constituírem o suporte necessário ao desempenho das atividades de que trata este artigo, limitado a até 2% (dois por cento) do efetivo de Praças.
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§ 2ºExcepcionalmente, e mediante prévia autorização do Secretário de Administração e Reforma do Estado, o Militar Estadual inativo, designado para a Função de Agente de Segurança, poderá vir a desempenhar atividades relacionadas a Ajudança Geral de Autoridades, da Administração Direta, até o nível de Secretário Executivo."
"Art. 4º O Militar Estadual inativo designado de conformidade com a legislação anterior, havendo conveniência da Corporação, poderá continuar realizando serviço de segurança patrimonial no âmbito da administração pública estadual até o limite de idade previsto em decreto."
"Art. 5º .............................................................................................................
I......................................................................................................................
IIuniformes e equipamentos, nos casos definidos no inciso II, alínea "a" e "b" do art. 2º desta Lei, para Cabos e Soldados;
III...................................................................................................................
IV...................................................................................................................
Vférias remuneradas com o adicional de 1/3 da retribuição financeira e abono natalino.
§ 1ºA retribuição financeira, pelo efetivo exercício, de que trata o caput deste artigo, será consignada juntamente com os pagamentos mensais, sob a forma de adicional de designação, nos valores e limites quantitativos definidos no Anexo Único, isento de descontos previdenciários, sujeitos aos impostos gerais, na forma da legislação tributária em vigor, e não servindo de base de cálculos ulteriores para os respectivos proventos de aposentadoria, ficando expressamente vedada a sua vinculação a quaisquer vantagens remuneratórias, parcelas adicionais ou acréscimos pecuniários.
§ 2ºO limite quantitativo de Militares Estaduais Inativos designados para o desempenho de funções de Agente de Segurança, será definido por Decreto do Governador.
§ 3ºA função de Coordenador Geral será exercida por Oficial da reserva remunerada de posto não inferior ao de Capitão de Polícia Militar, designado pelo Comandante Geral da Corporação".
"Art. 11 Será assegurado o direito à pensão especial à família do Militar Estadual Inativo que, no exercício de segurança patrimonial e demais atividades previstas nesta Lei, para as quais for designado, vier a falecer em conseqüência de acidentes em serviço ou de moléstias dele decorrentes."