Pernambuco
LEI Nº 15.120, DE 8 DE OUTUBRO DE 2013.
Nº 15120/2013
Altera os arts. 1º, 2º, 5º, 6º, 7º e 8º da Lei nº 11.116, de 22 de julho de 1994, que dispõe sobre a designação de policiais militares da reserva remunerada para a realização de tarefas por prazo certo.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
“Art. 1º O Militar do Estado inativo do Estado de Pernambuco poderá ser designado para a realização de atribuições específicas, nos termos da presente Lei. (NR)
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Palácio do Campo das Princesas, Recife, 8 de outubro do ano de 2013, 197º da Revolução Republicana Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
WILSON SALLES DAMAZIO
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
FREDERICO DA COSTA AMÂNCIO
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.