Pernambuco
LEI COMPLEMENTAR Nº 495, DE 27 DE JUNHO DE 2022.
Nº 495/2022
“Art. 1º Os professores participantes do Programa de Educação Integral, instituído pela Lei Complementar nº 125, de 10 julho de 2008, lotados exclusivamente nas suas unidades escolares, farão jus à Gratificação de Localização Especial: (NR)
.........................................................................................................................”
Introduz alterações na Lei Complementar nº 485, de 31 de março de 2022, atribui gratificação para membros das Comissões Administrativas, no âmbito da Secretaria de Educação e Esportes, redenomina e enquadra os servidores que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
“Art. 1º Fica criada a Gratificação de Exercício em Unidade Socioeducativa ou Prisional - GEUSP atribuída, exclusivamente, aos servidores da Rede Estadual de Ensino, efetivos ou contratados temporariamente, em exercício nos Anexos, Extensões, Centros de Atendimento Socioeducativo - CASE’s e Centros de Internação Provisória - CENIP’s da Fundação de Atendimento Socioeducativo - FUNASE, bem como demais espaços escolares que ofertam a educação básica no âmbito do sistema prisional. (NR)
.........................................................................................................................”
“Art. 2º A partir do mês de outubro de 2015, o servidor da Rede Estadual de Ensino, lotado e em efetivo exercício nos espaços escolares que ofertam a educação básica no âmbito do Sistema Prisional do Estado, fará jus a gratificação instituída pela Lei nº 14.874, de 11 de dezembro de 2012, nos valores, termos e condições ali definidos, cujo quantitativo será definido por meio de decreto.” (NR)
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 27 de junho do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.