Pernambuco
LEI COMPLEMENTAR Nº 304, DE 10 DE JULHO DE 2015.
Nº 304/2015
Define a progressão na carreira dos servidores ocupantes dos cargos públicos indicados e altera a legislação que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
“Art. 2º .............................................................................................................
.........................................................................................................................”
“Art. 2º Apenas pode se aposentar fazendo jus aos valores constantes nas Grades de Vencimento Base instituídas pelo caput do art. 2º da Lei Complementar nº 179, de 11 de julho de 2011, o servidor que contribuir sobre estes valores para o Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Pernambuco pelo período mínimo de 2 (dois) anos, contados de 1º de janeiro de 2011. (NR)
“Art. 3º ...............................................................................................................
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 10 de julho do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 193º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
FREDERICO DA COSTA AMÂNCIO
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
MILTON COELHO DA SILVA NETO
DANILO JORGE DE BARROS CABRAL
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.