Para os fins desta Lei, considera-se:IConselho Estadual de Educação: órgão normativo, deliberativo, consultivo do Sistema de Ensino do Estado, sendo assegurado seu caráter público, sua constituição paritária e democrática e sua autonomia em relação ao Estado e às entidades mantenedoras das instituições privadas de ensino;
IIcredenciamento: ato expresso e específi co pelo qual o mantenedor cria e assume o compromisso de manter a Instituição de Ensino de acordo com as normas vigentes e que confere à Instituição a aptidão legal para ofertar o ensino, nas etapas e respectivas modalidades pretendidas nos cursos para as quais tenha ou venha a ter autorização;
IIIeducação básica: formada pela educação infantil, ensino fundamental e ensino médio, que tem por finalidades desenvolver o educando, assegurar-lhe a formação comum, indispensável para o exercício da cidadania, e fornecer-lhe meios para progredir no trabalho e em estudos posteriores;
IVeducação escolar: aquela desenvolvida em instituições legalmente credenciadas, com cursos autorizados e reconhecidos pelo Poder Público, nos termos da legislação própria e das normas do Sistema Estadual de Educação;
Vgestão democrática: a participação da comunidade escolar na organização da escola, compreendendo a gestão escolar e a construção dos projetos pedagógicos, de forma compartilhada, transparente, horizontal, igualitária e contínua;
VIinspeção escolar: processo de acompanhamento, orientação e controle, que tem por objetivo assegurar o funcionamento das instituições educacionais em consonância com as disposições legais vigentes;
VIIprofissionais do magistério público da educação básica: aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, ou seja, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada por legislação federal, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional;
VIIIregulação: conjunto de regras que abrangem o controle da atividade econômica, pública e privada, e das atividades não exclusivas do Estado, com a finalidade de proteger o interesse público;
IXSecretaria de Educação e Esportes: órgão executivo e regulador do Sistema Estadual de Educação, no âmbito da educação básica; e
XSistema Estadual de Educação:
a)as instituições públicas e privadas de Educação Básica estaduais;
b)as instituições públicas municipais e estaduais de educação superior; e
c)as instituições públicas e privadas municipais de municípios que não possuem Sistema Municipal de Educação criados por lei.