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LEI Nº 9.637, DE 11 DE JANEIRO DE 1985.

Nº 9637/1985

Art. 1.
Ficam majorados, na conformidade das tabelas anexas à presente lei, os valores dos padrões, níveis e símbolos de vencimentos, bem como gratificações e encargos de gabinete, do pessoal civil e militar do Poder Executivo.

Reajusta os valores de vencimento, salário, provento e soldo do pessoal civil e militar do Poder Executivo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 2.
O salário do pessoal contratado será equivalente ao valor do vencimento do nível ou padrão do cargo inicial da carreira a que corresponder a função, ou, se for o caso, do nível ou padrão do cargo isolado a que se assemelhe.
Art. 3.
O salário do pessoal contratado para função de magistério é o constante da tabela 10, anexa a esta lei.
Parágrafo únicoO valor do salário-aula dos professores contratados, não incluídos na tabela 10, fica reajustado em 75%, respeitado o disposto no artigo 3º da Lei nº 9.580, de 23 de novembro de 1984.
Art. 4.
Respeitado o disposto no artigo 3º da Lei nº 9.580, de 23 de novembro de 1984, os proventos dos inativos e os vencimentos dos funcionários em disponibilidade ficam majorados em 75%.
Art. 5.
O valor do soldo do Coronel PM, previsto no artigo 115 da Lei nº 6.785, de 16 de outubro de 1974, é fixado em Cr$ 883.440, observados, quanto aos demais postos ou graduações, os índices da tabela de escalonamento vertical, anexa à presente Lei.
Art. 6.
Fica fixado em Cr$ 707.824, o valor da gratificação de representação por encargos de chefia de Delegacias Especializadas, Regionais, Distritais, Metropolitanas e de Plantão.
Art. 7.
Ao funcionário policial civil poderá ser concedida, até o limite de 10% do respectivo vencimento, a gratificação pela execução de trabalhos de natureza especial com riscos de vida ou saúde, na forma que dispuser o regulamento.
Art. 8.
As horas brancas atribuídas na forma do artigo 9º da Lei nº 8.094, de 27 de dezembro de 1979, poderão ser cumpridas pelo professor fora do recinto escolar, ressalvada a obrigatoriedade de comparecimento a pelo menos uma reunião mensal em cada uma das unidades de ensino em que exerça a função docente.
Art. 9.
A gratificação de representação dos diretores de escolas de primeiro grau, onde funcione o ensino até a 4ª série, passa a ser fixada de acordo com o seguinte critério:
Iquinze por cento (15%) do valor do NU-6, quando a unidade escolar tiver de quatro (04) a seis (06) turmas em um ou mais turnos;
IIvinte por cento (20%) do valor do NU-6, quando a unidade escolar tiver um mínimo de sete (7) turmas em um ou mais turnos.
Parágrafo únicoNas unidades com número de turmas inferior ao previsto no inciso I deste artigo, um professor será designado responsável pelo encargo de direção, sem prejuízo da regência, de classe, sendo-lhe atribuída uma gratificação de representação de quinze por cento (15%) do valor do NU-6.
Art. 10.
Nas unidades escolares de 1º grau, onde funcione o ensino até a 7ª série, o Diretor perceberá gratificação de representação de vinte por cento (20%) sobre o valor do NU-6.
Art. 11.
A gratificação de representação dos vice-diretores dos Centros Interescolares, de Desportos ou unidades análogas será fixada de acordo com o seguinte critério:
Ivinte e cinco por cento (25%) do valor do NU-6 quando a unidade for classificada no tipo A;
IItrinta por cento (30%) do valor do NU-6 quando a unidade for classificada no tipo B;
IIIquarenta por cento (40%) do valor do NU-6 quando a unidade for classificada no tipo C.
Art. 12.
s professores e especialistas que, em 31 de dezembro de 1979, se achavam submetidos a regime especial de trabalho terão reduzido para três (03) anos o período para cálculo da média de aulas excedentes a serem incorporadas aos proventos de aposentadoria, na forma do disposto no § 1º do artigo 63 da Lei nº 6.656, de 31 de dezembro de 1975.
Art. 13.
A gratificação de representação dos vice-diretores de unidades escolares passa a ser fixada de acordo com o seguinte critério:
Ivinte e cinco por cento (25%) do valor do NU-6, quando a unidade escolar tiver de 08 a 20 turmas, funcionando em 03 turnos;
IItrinta por cento (30%) do valor do NU-6 quando a unidade escolar tiver de 21 a 30 turmas, funcionando em 03 turnos;
IIItrinta e cinco por cento (35%) do valor do NU-6 quando a unidade escolar tiver mais de 30 turmas, funcionando em 03 turnos.
Art. 14.
Aos titulares de cargos integrantes dos Grupos Ocupacionais Fiscalização e Administração Fazendária, quando no desempenho da função de Coordenador, no âmbito da Secretaria da Fazenda, fica assegurada a percepção do limite máximo de gratificação de produtividade fiscal fixado para sua classe.
Art. 15.
É vedada, no âmbito da administração pública estadual, a remuneração de servidores pela participação em Comissões ou Grupos de Trabalho.
§ 1ºExcetua-se do disposto neste artigo a remuneração pela participação em Comissões de Eficiência , de Promoção, de Licitação ou outras que venham a ser definidas em Decreto do Poder Executivo.
§ 2ºA gratificação pela participação em Comissões ou Grupos de Trabalho, de que trata o parágrafo anterior, será uniformizada e disciplinada em Decreto do Governador do Estado.
Art. 16.
abono, de que trata a Lei nº 9.580, de 23 de novembro de 1984, fica absorvido pela majoração prevista na presente Lei, de vencimento, soldo, salário e provento.
Art. 17.
limite de retribuição do servidor público estadual, inclusive autárquico, é o fixado no artigo 6º da Lei nº 9.415, de 31 de janeiro de 1984, com a ressalva e as exceções nele estabelecidas.
§ 1ºInclui-se, dentre as exceções ao limite fixado neste artigo, a gratificação anual (13º salário) e a gratificação pelo exercício de outro cargo ou função.
§ 2ºOs proventos da inatividade não poderão exceder a remuneração percebida na atividade, salvo em decorrência de revisão dos vencimentos do funcionalismo público por motivo de alteração do poder aquisitivo da moeda, ou de expressa determinação legal.
Art. 18.
s valores de vencimento, salário, provento e soldo, resultantes da aplicação da presente Lei, serão automaticamente reajustados em vinte por cento (20%), a partir de 1º de maio de 1985.
Parágrafo únicoO reajuste da remuneração do servidor público estadual dar-se-á semestralmente, nos meses de maio e novembro de cada ano.
Art. 19.
As disposições desta Lei serão estendidas, no que couber, aos titulares dos cargos de Tesoureiro e de Assessor Técnico Administrativo, de que tratam os artigos 9º e 10 da Lei nº 9.493, de 03 de julho de 1984, e, respeitado o disposto no artigo 128 da Constituição do Estado, aos servidores autárquicos.
Art. 20.
As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta dos recursos orçamentários próprios.
Art. 21.
A presente Lei entrará em vigor em 1º de fevereiro de 1985.
Art. 22.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 11 de janeiro de 1985.

ROBERTO MAGALHÃES MELO

Syleno Ribeiro de Paiva

Gilberto Marques Paulo

Luiz Otávio de Melo Cavalcanti

Carlos Moura de Moraes Veras

Luciano Maurício de Abreu

Airson Bezerra Lócio

Antônio Wanderley de Siqueira

Edgar Arlindo de Mattos Oliveira

Horácio Falcão Ferraz

Manoel Sávio Fernandes Vieira

Aguinaldo Viriato de Medeiros Filho

Luiz de Sá Monteiro

José Múcio Monteiro Filho

Margarida de Oliveira Cantarelli

Francisco Austerliano Bandeira de Mello

Admaldo Matos de Assis

José Fernando Pontes Soares Filho

José Ângelo Castelo Branco

Airos Carlos da Silva Rios

Walter Benjamim de Medeiros

ANEXO ÚNICO DA LEI Nº 9.637

TABELA 1

GRUPOS OCUPACIONAIS

Atividades de Nível Médio, Serviço de Apoio Administrativo, Artes e Ofícios, Serviços de Transportes e de Operações de Máquinas.

REFERÊNCIAVENCIMENTO (EM CR$)
1204.043
2204.323
3204.603
4204.883
5205.163
6205.443
7205.723
8206.003
9216.335
10229.579
11243.668
12258.429
13274.344
14291.152

TABELA 2

PESSOAL ADMINISTRATIVO NÃO – RECLASSIFICADO

PADRÃOVENCIMENTO (EM CR$)
B204.043
C204.603
D205.163
E205.723
F206.283
G206.843
H207.403
I207.963
J208.523
L209.083
M209.643
N231.126
O276.288
P316.218

TABELA 3

POLICIAL CIVIL

PADRÃOVENCIMENTO (EM CR$)
SP – I216.496
SP – II218.848
SP –III221.203
SP – IV223.552
SP – V237.672
SP – VI277.676
SP – VII357.390
SP – VIII410.338
SP – IX440.121
SP – X496.746
SPS – XI1.116.309
SPS – XII1.240.638
SPS – XIII1.378.193
SPE –1.725.181

TABELA 4

PESSOAL FAZENDÁRIO

PADRÃOVENCIMENTO (EM CR$)
QF – I460.972
QF – II537.803
QF – III614.628
QF – IV921.942
QF – V998.768
QF – VI1.075.599
QF – VII1.382.913
QF – VIII1.459.738
QF – IX1.536.564

TABELA 5

SERVIÇO TÉCNICO CIENTÍFICO

NÍVELVENCIMENTO (EM CR$)
2359.178
3398.083
4448.129
5498.176
6612.192
7647.181
8747.278

TABELA 6

MAGISTÉRIO (CARGOS EFETIVOS)

CARGOFAIXAPADRÃOVENCIMENTO (CR$)
ProfessorIM204.043
ProfessorIIN205.163
ProfessorIIIO206.500
ProfessorIVP219.240
ProfessorVNU-3398.083
ProfessorVINU-4448.129
ProfessorVIINU-6612.192
ProfessorVIIINU-7647.181
ProfessorIXNU-8747.278
Especialista em EducaçãoINU-2359.178
Especialista em EducaçãoIINU-3398.083
Especialista em EducaçãoIIINU-4448.129
Especialista em EducaçãoIVNU-6612.192
Especialista em EducaçãoVNU-7647.181
Especialista em EducaçãoVINU-8747.278

TABELA 7

ENCARGOS DE GABINETE

ENCARGOSVENCIMENTO (EM CR$)
Secretário Particular do Governador205.294
Assessor de Gabinete205.294
Adjunto da Chefia da Casa Militar205.294
Ajudante de Ordem do Governador200.000
Ajudante de Ordem do Vice-Governador200.000
Secretário de Gabinete153.892
Secretária de Secretário de Estado128.494
Chefe de Secretaria103.096
Assistente de Gabinete89.646
Oficial de Gabinete89.646
Auxiliar de Gabinete70.224
Ajudante A65.742
Ajudante B53.790

* As pessoas sem qualquer vínculo com o serviço público estadual, ou que prestem serviços juntos aos Gabinetes do Governador e Vice-Governador do Estado, receberão o valor da tabela acrescido de 90%. O valor da tabela será acrescido de 50% quando o encargo for exercido, junto à Governadoria, por policial militar.

TABELA 8

CARGOS EM COMISSÃO

SÍMBOLOVENCIMENTO (EM CR$)
CGC1.149.584
DSC857.800
DDC758.020
DEC707.824
CC-1384.682
CC-2274.868
CC-3238.312
CC-4235.752
CC-5233.192

TABELA 9

FUNÇÕES GRATIFICADAS

SIGLA DE RETRIBUIÇÃOVALOR (EM CR$)

Função Administrativa Gratificada

FAG-125.739
FAG-237.191
FAG-348.616
FAG-460.068
FAG-577.218

Função Técnica Gratificada

FTG-142.889
FTG-260.068
FTG-377.218
FTG-494.372
FTG-5111.522

TABELA 10

MAGISTÉRIO (CONTRATADOS)

CARGOFAIXASALÁRIO (EM CR$)
ProfessorFS - I204.043
ProfessorFS – II205.163
ProfessorFS – III206.500
ProfessorFSIV219.240
ProfessorFS-V2.653*
ProfessorFS-VI2.987*
ProfessorFS – VII4.081*
ProfessorFS – VIII4.314*
ProfessorFS-IX4.981*
Especialista em EducaçãoFS – I359.178
Especialista em EducaçãoFS – II398.083
Especialista em EducaçãoFS – III448.129
Especialista em EducaçãoFS – IV612.192
Especialista em EducaçãoFS – V647.181
Especialista em EducaçãoFS – VI747.278

TABELA 11

CARREIRA MÉDICA

NÍVELVENCIMENTO (EM CR$)
SM-1612.192
SM-2673.411
SM-3747.278

TABELA 12

“TABELA DE ESCALONAMENTO VERTICAL”

(Art. 115 – LRPMPE)

OFICIAIS SUPERIORES

Coronel PM100
Tenente-Coronel PM93
Major PM85

2.OFICIAIS INTERMEDIÁRIOS

Capitão PM77

3.OFICIAIS SUBALTERNOS

1º Tenente PM68
2º Tenente PM62

4.PRAÇAS ESPECIAIS

Aspirante-a-oficial PM56
Aluno PM da EsFO (último ano)22
Aluno PM da EsFO (demais anos)19

5.PRAÇAS GRADUADOS

Subtenente PM56
1º Sargento PM51
2º Sargento PM45
3º Sargento PM41
Cabo PM30

6.DEMAIS PRAÇAS

Soldado PM de 1ª Classe26
Soldado PM de 2ª Classe23
Soldado PM de 3ª Classe19
Aluno PM da EsFSgt (CFAP)19

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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