Pernambuco
LEI COMPLEMENTAR Nº 322, DE 3 DE MARÇO DE 2016.
Nº 322/2016
Altera o Anexo Único da Lei nº 13.232, de 23 de maio de 2007, a Lei Complementar nº 134, de 23 de dezembro de 2008 e o Anexo Único da Lei Complementar nº 121, de 1º de julho de 2008.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
“Art. 8º A promoção à graduação de 3º Sargento dar-se-á, até 5 de março de 2022, exclusivamente, pelo critério de antiguidade, para os cabos que possuírem o Curso de Formação e Habilitação de Praças - CFHP, ou concluírem, com aproveitamento, o curso de formação previsto no parágrafo único, do art. 6º, da Lei Complementar nº 320, de 23 de dezembro de 2015,desde que preenchidos os requisitos previstos no art. 17 desta Lei Complementar.”
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 3 de março do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ALESSANDRO CARVALHO LIBERATO DE MATTOS
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MILTON COELHO DA SILVA NETO
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
DANILO JORGE DE BARROS CABRAL
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
ANEXO I
“ANEXO ÚNICO
COMPOSIÇÃO DO EFETIVO DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DE PERNAMBUCO
1. OFICIAIS
1.1 QUADRO DE OFICIAIS COMBATENTES (QOC/BM)
| Coronel BM | 13 (NR) |
| Tenente Coronel BM | 35 (NR) |
| Major BM | 76 (NR) |
| Capitão BM | 114 (NR) |
| 1° Tenente BM | 90 |
| 2º Tenente BM | 66 |
| TOTAL | 394 (NR) |
1.2 QUADRO DE OFICIAIS DA ADMINISTRAÇÃO (QOA/BM)
| Major BM | 08 (NR) |
| Capitão BM | 28 (NR) |
| 1º Tenente BM | 48 (NR) |
| 2° Tenente BM | 76 |
| TOTAL | 160 (NR) |
2. PR AÇAS
QUALIFICAÇÃO BOMBEIRO MILITAR GERAL (QBMG-1)
| Subtenente BM | 51 (NR) |
| 1º Sargento BM | 225(NR) |
| 2° Sargento BM | 303 (NR) |
| 3° Sargento BM | 631(NR) |
| Cabo BM | 456 (NR) |
| Soldado BM | 2.857 (NR) |
| Total | 4.523 (NR) |
| TOTAL GERAL DO EFETIVO | 5.077 |
ANEXO II
“ANEXO ÚNICO
| POSTO / GRADUAÇÃO | QUANTITATIVO |
| Coronel | 7 (NR) |
| Tenente coronel | 9 |
| Major | 19 (NR) |
| Capitão | 27 (NR) |
| 1º tenente | 5 |
| 2º tenente | 5 |
| Subtenente | 11 |
| 1º sargento | 28 (NR) |
| 2º sargento | 24 (NR) |
| 3º sargento | 11 (NR) |
| Cabo | 33 (NR) |
| Soldado | 161 |
| Total | 340 (NR) |
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.