Decretos
Decreto nº 2.521, de 20 de março de 1998
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CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES CAPÍTULO II – DOS PRINCÍPIOS GERAIS CAPÍTULO III – DA DELEGAÇÃO DOS SERVIÇOS CAPÍTULO IV – DA EXTINÇÃO CAPÍTULO V – DA TARIFA CAPÍTULO VI – DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS USUÁRIOS CAPÍTULO VII – DOS ENCARGOS DO PODER CONCEDENTE CAPÍTULO VIII – DOS ENCARGOS DA TRANSPORTADORA CAPÍTULO IX – DOS SERVIÇOS ESPECIAIS CAPÍTULO X – DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM CARÁTER EMERGENCIAL CAPÍTULO XI – DA FORMA DE EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS CAPÍTULO XII – DA FISCALIZAÇÃO CAPÍTULO XIII – DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES CAPÍTULO XIV – DOS RECURSOS CAPÍTULO XV – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIASPresidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a exploração, mediante permissão e autorização, de serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto na alínea e do inciso XII, do art. 21 da Constituição e na Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
XVIII - permissão: a delegação, a título precário, mediante licitação, na modalidade de concorrência, da prestação do serviço de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros, feita pela União à pessoa jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco, por prazo determinado; permissão: a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação do serviço de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros, feita pela União à pessoa jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco, por prazo determinado; (Redação da pelo Decreto nº 6.503, de 2008)
XXIII - seção: serviço realizado em trecho de itinerário de linha, com fracionamento de preço de passagem;
XXIV serviço de transporte rodoviário internacional de passageiros: o que transpõe as fronteiras nacionais;
XXVII - serviço diferenciado: serviço regular de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros vinculado a uma linha e explorado com equipamentos de características especiais para atendimento de demandas específicas; (Redação dada pelo Decreto nº 8.083, de 2013)
XXVIII - serviços acessórios: são os que correspondem ao transporte de malas postais e encomendas e à exploração de publicidade nos veículos;
XXXII - terminal rodoviário de passageiros: local público ou privado, aberto ao público em geral, destinado ao embarque e desembarque de passageiros e ao controle da prestação dos serviços de transporte de passageiros, permitindo a articulação entre redes de transporte e provendo serviços de apoio aos usuários e à tripulação; (Redação dada pelo Decreto nº 8.083, de 2013)
XXXIII - transportadora: a permissionária ou autorizatária dos serviços delegados;
XXXIV - viagem direta: é a realizada com objetivo de atender exclusivamente os terminais da linha, visando suprir casos de maior demanda de transporte;
XXXVI - ligação: par de localidades que caracterizam uma origem e um destino; e (Incluído pelo Decreto nº 8.083, de 2013)
XXXVII - serviço regular: é aquele delegado para execução de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros entre dois pontos terminais, aberto ao público em geral, com tarifas estabelecidas e com esquema operacional aprovado pela Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT. (Incluído pelo Decreto nº 8.083, de 2013)
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS GERAIS
CAPÍTULO III
DA DELEGAÇÃO DOS SERVIÇOS
SEÇÃO I
Das Disposições Gerais
SEÇÃO II
Da Licitação para Outorga de Serviços
Ill - a combinação dos critérios referidos nos incisos I e II deste artigo.
Il - a linha, seu itinerário, seções, se houver, freqüência inicial mínima, número mínimo e características dos veículos para seu atendimento;
Ill - os requisitos e as especificações técnicas exigidas para a adequada prestação dos serviços;
VIl - os prazos para recebimento das propostas, julgamento da licitação e assinatura do contrato;
Il - estabeleçam preferências ou distinções entre os licitantes.
SEÇÃO III
Dos Contratos
XVIII - ao modo amigável para solução das divergências contratuais;
CAPÍTULO IV
DA EXTINÇÃO
Il - caducidade;
CAPÍTULO V
DA TARIFA
CAPÍTULO VI
DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS USUÁRIOS
XVIII - efetuar a compra de passagem com data de utilização em aberto, sujeita a reajuste de preço se não utilizada dentro de um ano da data da emissão;
XVIII - remarcar os bilhetes de passagens, dentro do prazo de validade de um ano contado da data de sua emissão; (Redação dada pelo Decreto nº 8.083, de 2013)
CAPÍTULO VII
DOS ENCARGOS DO PODER CONCEDENTE
CAPÍTULO VIII
DOS ENCARGOS DA TRANSPORTADORA
Il - manter em dia o inventário e o registro dos bens utilizados na prestação do serviço;
Ill - prestar contas da gestão do serviço ao Ministério dos Transportes, nos termos definidos no contrato;
CAPÍTULO IX
DOS SERVIÇOS ESPECIAIS
Ill - transporte internacional em período de temporada turística;
CAPÍTULO X
DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM CARÁTER EMERGENCIAL
CAPÍTULO XI
DA FORMA DE EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
SEÇÃO I
Das Disposições Gerais
SEÇÃO II
Das Modificações de Serviço
Il - a extensão de cada acesso não exceda a distância de dez quilômetros do eixo do itinerário da linha. (Revogado pelo Decreto nº 8.083, de 2013)
SEÇÃO III
Dos Veículos
SEÇÃO IV
Do Pessoal da Transportadora
SEÇÃO V
Dos Terminais Rodoviários, dos Pontos de Parada e de Apoio
SEÇÃO VI
Dos Bilhetes de Passagem e sua Venda
Ill - preço da passagem;
SEÇÃO VII
Da Bagagem e das Encomendas
Il - seja respeitada a legislação em vigor referente ao peso bruto total máximo do veículo, aos pesos brutos por eixo ou conjunto de eixos e à relação potência líquida/peso bruto total máximo;
SEÇÃO VIII
Da Qualidade dos Serviços
Ill - a garantia de integridade das bagagens e encomendas;
CAPÍTULO XII
DA FISCALIZAÇÃO
art7
CAPÍTULO XIII
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
SEÇÃO I
Das Disposições Gerais
SEÇÃO II
Das Multas
SEÇÃO III
Da Retenção do Veículo
VIl - o registrador gráfico ou equipamento similar estiver adulterado ou não contiver o disco-diagrama ou equivalente; (Revogado pelo Decreto nº 8.083, de 2013)
SEÇÃO IV
Da Apreensão do Veículo
SEÇÃO V
Da Declaração de Inidoneidade
SEÇÃO VI
Dos Procedimentos para Aplicação de Penalidades
CAPÍTULO XIV
DOS RECURSOS
CAPÍTULO XV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Brasília, 20 de março de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Eliseu Padilha
Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.3.1998
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