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Decretos

Decreto nº 2.521, de 20 de março de 1998

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a exploração, mediante permissão e autorização, de serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto na alínea “e” do inciso XII, do art. 21 da Constituição e na Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.
Cabe à União explorar, diretamente ou mediante permissão ou autorização, os serviços rodoviários interestadual e internacional de transporte coletivo de passageiros.
Art. 2.
A organização e a coordenação dos serviços de que trata este Decreto caberão ao Ministério dos Transportes. (Redação dada pelo Decreto nº 8.083, de 2013)
Parágrafo únicoA fiscalização dos serviços poderá ser descentralizada, mediante convênio a ser celebrado com órgãos ou entidades da Administração Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios. (Revogado pelo Decreto nº 8.083, de 2013)
Art. 2-A.
O controle das outorgas, a delegação e a fiscalização dos serviços de que trata este Decreto caberão à Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT. (Incluído pelo Decreto nº 8.083, de 2013)
§ 1ºA fiscalização dos serviços poderá ser descentralizada para órgãos ou entidades da administração pública da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios. (Incluído pelo Decreto nº 8.083, de 2013)
§ 2ºPoderá ser promovida a gestão associada dos serviços de que trata este Decreto com Estados, Distrito Federal ou Municípios, observadas as disposições da Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005. (Incluído pelo Decreto nº 8.083, de 2013)
Art. 3.
Para os fins deste Decreto, considera-se: (Redação dada pelo Decreto nº 8.083, de 2013)
Iautorização: delegação ocasional, por prazo limitado ou viagem certa, para prestação de serviços de transporte em caráter emergencial ou especial;.
IIbagageiro: compartimento do veículo destinado exclusivamente ao transporte de bagagens, malas postais e encomendas, com acesso independente do compartimento de passageiros;
IIIbagagem: conjunto de objetos de uso pessoal do passageiro, devidamente acondicionado, transportado no bagageiro do veículo;
IVbilhete de passagem: documento que comprova o contrato de transporte com o usuário;
Vdemanda: movimento de passageiros, entre pares de localidades, em um período de tempo determinado;
VIdistância de percurso: extensão do itinerário fixado para a linha;
VIIesquema operacional: conjunto de fatores característicos da operação de transporte de uma determinada linha, inclusive de sua infra-estrutura de apoio e das rodovias utilizadas em seu percurso;
VIIIestudo de mercado: é a análise dos fatores que influenciam na caracterização da demanda de um determinado mercado, para efeito de dimensionamento e avaliação da viabilidade da exploração econômica de ligação de transporte rodoviário de passageiros, consistindo no levantamento de dados e informações e aplicação de modelos de estimativa de demanda; (Redação dada pelo Decreto nº 8.083, de 2013)
IXfreqüência: número de viagens em cada sentido, numa linha, em um período de tempo definido;
Xfretamento contínuo: é o serviço prestado a pessoas jurídicas para o transporte de seus empregados, bem assim a instituições de ensino ou agremiações estudantis para o transporte de seus alunos, professores ou associados, estas últimas desde que legalmente constituídas, com prazo de duração máxima de doze meses e quantidade de viagens estabelecidas, com contrato escrito entre a transportadora e seu cliente, previamente analisado e autorizado pela Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT; (Redação dada pelo Decreto nº 8.083, de 2013)
XIfretamento eventual ou turístico: é o serviço prestado à pessoa ou a um grupo de pessoas, em circuito fechado, com emissão de nota fiscal e lista de pessoas transportadas, por viagem, com prévia autorização ou licença da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT; (Redação dada pelo Decreto nº 8.083, de 2013)
XIIitinerário: percurso a ser utilizado na execução do serviço, podendo ser definido por códigos de rodovias, nomes de localidades ou pontos geográficos conhecidos;
XIIIlicença complementar: delegação feita pelo país de destino ou de trânsito à transportadora que possui licença originária;
XIVlicença originária: delegação para realizar transporte coletivo rodoviário internacional de passageiros, feita pelo país signatário de acordo sobre transporte internacional terrestre à transportadora sob sua jurisdição;
XVlinha: serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, que atende uma ou mais ligações, aberto ao público em geral, mediante pagamento individualizado de tarifa, ofertado em determinado itinerário, conforme esquema operacional preestabelecido; (Redação dada pelo Decreto nº 8.083, de 2013)
XVImercado: núcleo de população, local ou regional, onde há potencial de passageiros capaz de gerar demanda para a exploração econômica de uma ligação, de maneira isolada ou combinada com outras ligações; (Redação dada pelo Decreto nº 8.083, de 2013)
XVIImercado secundário ou subsidiário: par de núcleos populacionais que apresenta pequeno potencial de geração de demanda de transporte, incapaz, por si só, de viabilizar economicamente o atendimento de uma ligação de forma autônoma; (Redação dada pelo Decreto nº 8.083, de 2013)

XVIII - permissão: a delegação, a título precário, mediante licitação, na modalidade de concorrência, da prestação do serviço de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros, feita pela União à pessoa jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco, por prazo determinado; permissão: a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação do serviço de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros, feita pela União à pessoa jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco, por prazo determinado; (Redação da pelo Decreto nº 6.503, de 2008)

XIXpoder permitente: a União, por intermédio da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT; (Redação dada pelo Decreto nº 8.083, de 2013)
XXponto de apoio: local destinado a reparos, manutenção e socorro de veículos em viagem e atendimento da tripulação;
XXIponto de parada: local de parada obrigatória, ao longo do itinerário, de forma a assegurar, no curso da viagem e no tempo devido; alimentação, conforto e descanso aos passageiros e às tripulações dos ônibus;
XXIIprojeto básico: conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequada para caracterizar a linha objeto de licitação, elaborado com base nas indicações de estudos preliminares que apontem a respectiva viabilidade técnica e econômica;

XXIII - seção: serviço realizado em trecho de itinerário de linha, com fracionamento de preço de passagem;

XXIV serviço de transporte rodoviário internacional de passageiros: o que transpõe as fronteiras nacionais;

XXIVprojeto básico: conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequada para caracterizar o objeto da licitação, elaborado com base nas indicações de estudos preliminares que apontem a respectiva viabilidade técnica e econômica; (Redação dada pelo Decreto nº 8.083, de 2013)
XXVserviço de transporte rodoviário interestadual de passageiros: o que atende mercados com origem e destino em Estados distintos, ou entre Estados e o Distrito Federal; (Redação dada pelo Decreto nº 8.083, de 2013)
XXVIserviço de transporte rodoviário interestadual semiurbano de passageiros: serviço de transporte público coletivo entre Municípios de diferentes Unidades Federativas que possuam características de transporte urbano; (Redação dada pelo Decreto nº 8.083, de 2013)

XXVII - serviço diferenciado: serviço regular de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros vinculado a uma linha e explorado com equipamentos de características especiais para atendimento de demandas específicas; (Redação dada pelo Decreto nº 8.083, de 2013)

XXVIII - serviços acessórios: são os que correspondem ao transporte de malas postais e encomendas e à exploração de publicidade nos veículos;

XXIXserviços emergenciais: os delegados mediante autorização, nos casos e nas condições previstas no capítulo X deste Decreto;
XXXserviços especiais: os delegados mediante autorização que correspondem ao transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros em circuito fechado, no regime de fretamento, e ao internacional em período de temporada turística;
XXXIsistema de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros: o conjunto representado pelas transportadoras, instalações e serviços pertinentes ao transporte interestadual e internacional de passageiros;

XXXII - terminal rodoviário de passageiros: local público ou privado, aberto ao público em geral, destinado ao embarque e desembarque de passageiros e ao controle da prestação dos serviços de transporte de passageiros, permitindo a articulação entre redes de transporte e provendo serviços de apoio aos usuários e à tripulação; (Redação dada pelo Decreto nº 8.083, de 2013)

XXXIII - transportadora: a permissionária ou autorizatária dos serviços delegados;

XXXIV - viagem direta: é a realizada com objetivo de atender exclusivamente os terminais da linha, visando suprir casos de maior demanda de transporte;

XXXVviagem semi-direta: é aquela que atende, além dos terminais da linha, parte dos secionamentos, quando ocorrer casos de maior demanda.

XXXVI - ligação: par de localidades que caracterizam uma origem e um destino; e (Incluído pelo Decreto nº 8.083, de 2013)

XXXVII - serviço regular: é aquele delegado para execução de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros entre dois pontos terminais, aberto ao público em geral, com tarifas estabelecidas e com esquema operacional aprovado pela Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT. (Incluído pelo Decreto nº 8.083, de 2013)

Parágrafo únicoA ordenação do transporte rodoviário internacional de passageiros cumprirá o disposto neste Decreto, nas normas complementares e nos acordos firmados pela União, atendido o princípio da reciprocidade.

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS GERAIS

Art. 4.
A delegação para a exploração dos serviços previstos neste Decreto pressupõe a observância do princípio da prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários.
Parágrafo únicoServiço adequado é o que satisfaz as condições de pontualidade, regularidade, continuidade, segurança, eficiência, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas, conforme estabelecido neste Decreto, nas normas complementares e no respectivo contrato. (Redação dada pelo Decreto nº 8.083, de 2013)
Art. 5.
Na aplicação deste Decreto, e na exploração dos serviços por ele regulamentados, observar-se-á, especialmente:
Io estatuto jurídico das licitações, no que for aplicável;
IIa lei que estabelece o regime jurídica das permissões, no que for aplicável;
IIIas leis que regulam a repressão ao abuso do poder econômico e a defesa da concorrência;
IVas normas de defesa do consumidor;
Vos tratados, as convenções e os acordos internacionais, enquanto vincularem a República Federativa do Brasil;
Parágrafo únicoO Ministério dos Transportes ou a Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, sempre que tomarem conhecimento de fato, fundado em provas ou indícios, que configure ilícito previsto nas leis a que se refere o inciso III do caput, encaminharão representação aos órgãos competentes, instruída com as informações ou os esclarecimentos que julgarem necessários. (Redação dada pelo Decreto nº 8.083, de 2013)

CAPÍTULO III

DA DELEGAÇÃO DOS SERVIÇOS

SEÇÃO I

Das Disposições Gerais

Art. 6.
Os serviços de que trata este Decreto serão delegados mediante:
Ipermissão, sempre precedida de licitação, nos casos de transporte rodoviário de passageiros:
a)interestadual;
b)internacional;
IIautorização, nos casos de:
a)transporte rodoviário internacional em período de temporada turística;
b)prestação de serviços em caráter emergencial;
c)transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros, sob regime de fretamento contínuo;
d)transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros, sob regime de fretamento eventual ou turístico;
Art. 7.
As delegações de que trata o inciso I do artigo anterior não terão caráter de exclusividade e serão formalizadas mediante contrato de adesão, que observará o disposto nas leis, neste Decreto, nas normas regulamentares pertinentes e, quando for o caso, nos tratados, convenções e acordos internacionais, enquanto vincularem a República Federativa do Brasil.
Parágrafo únicoAs delegações previstas no inciso II do artigo anterior serão formalizadas mediante termo de autorização, no qual ficará caracterizada a forma e o período de prestação dos serviços.
Art. 8.
O prazo das permissões de que trata este Decreto será de até quinze anos. (Redação dada pelo Decreto nº 8.083, de 2013)
Art. 9.
É vedada a exploração de serviços numa mesma linha por transportadoras que mantenham entre si vínculo de interdependência econômica, assim entendido:
Iparticipação no capital votante, um das outras, acima de dez por cento;
IIdiretor, sócio gerente, administrador ou sócios em comum, estes com mais de dez por cento do capital votante;
IIIparticipação acima de dez por cento no capital votante de uma e outra das empresas, de cônjuge ou parente até o terceiro grau civil;
IVcontrole pela mesma empresa “holding”.
Parágrafo únicoÉ igualmente vedada a exploração simultânea de serviços de uma linha, em decorrência de nova permissão, pela mesma empresa que dela já seja permissionária.
Art. 10.
É assegurado, a qualquer pessoa, o acesso a informações e a obtenção de certidões e cópias de quaisquer atos, contratos, decisões, despachos ou pareceres relativos à licitação ou às próprias permissões e autorizações de que trata este Decreto, inclusive direito de vista, devendo ser feita por escrito a solicitação correspondente; com a justificativa dos fins a que se destina.
Art. 11.
Incumbe ao Ministério dos Transportes decidir sobre a conveniência e a oportunidade da licitação para prestação do serviço rodoviário interestadual ou internacional de transporte coletivo de passageiros.
§ 1ºA conveniência e a oportunidade para a implantação de novos serviço s serão aferidas através da realização de estudo de mercado que indique a possibilidade de exploração autônoma do serviço.
§ 2ºPoderão, ainda, ser implantados novos serviços em ligação já atendida por serviço regular, quando for comprovado que este não vem sendo executado de forma adequada, conforme disposto nos artigos 4º e 76 deste Decreto.
Art. 12.
Sem prejuízo do disposto no art. 11, a pessoa jurídica interessada na prestação do serviço de transporte interestadual de passageiros, inclusive semiurbano, poderá requerer à Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT a abertura da respectiva licitação. (Redação dada pelo Decreto nº 8.083, de 2013)
Art. 13.
Para os fins do disposto no art. 12, a pessoa jurídica interessada deverá atender ao disposto em regulamento da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT. (Redação dada pelo Decreto nº 8.083, de 2013)
Ia linha pretendida e o respectivo estudo de mercado; (Revogado pelo Decreto nº 8.083, de 2013)
IIas características do serviço; (Revogado pelo Decreto nº 8.083, de 2013)
IIIo itinerário da linha; (Revogado pelo Decreto nº 8.083, de 2013)
IVos pontos terminais; e (Revogado pelo Decreto nº 8.083, de 2013)
Vas seções, se houver. (Revogado pelo Decreto nº 8.083, de 2013)
Art. 14.
requerimento será examinado pela Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT. (Redação dada pelo Decreto nº 8.083, de 2013)
§ 1ºDeferido o requerimento, será realizada licitação para delegação da linha requerida.
§ 2ºIndeferido o requerimento caberá recurso, observado o disposto nos artigos 93 a 95 deste Decreto.

SEÇÃO II

Da Licitação para Outorga de Serviços

Art. 15.
A licitação para delegação de permissão será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da igualdade, da probidade administrativa, do julgamento por critérios objetivos e da vinculação ao instrumento convocatório, bem assim dos que lhes são correlatos.
Art. 16.
No julgamento da licitação será considerado um dos seguintes critérios:
Io menor valor da tarifa do serviço público a ser prestado após qualificação de propostas técnicas;
IImelhor oferta de pagamento pela outorga após qualificação de propostas técnicas;

Ill - a combinação dos critérios referidos nos incisos I e II deste artigo.

Parágrafo únicoPara os fins do disposto neste artigo, a Administração deverá adotar, como regra, o critério previsto no inciso III, sendo que, apenas em caráter excepcional, atendido ao interesse público, e mediante decisão fundamentada que justifique as respectivas razões de conveniência e de oportunidade, poderá adotar apenas um só dos demais critérios. (Revogado pelo Decreto nº 8.083, de 2013)
Art. 17.
edital de licitação conterá, especialmente:
Ios objetivos e prazos da permissão;

Il - a linha, seu itinerário, seções, se houver, freqüência inicial mínima, número mínimo e características dos veículos para seu atendimento;

IIa forma de atendimento inicial das ligações; (Redação dada pelo Decreto nº 8.083, de 2013)

Ill - os requisitos e as especificações técnicas exigidas para a adequada prestação dos serviços;

IVo número de transportadoras a serem escolhidas;
Vo prazo, o local e os horários em que serão fornecidas aos interessados as informações necessárias à elaboração das propostas;
VIas condições para participar da licitação e a forma de apresentação das propostas;

VIl - os prazos para recebimento das propostas, julgamento da licitação e assinatura do contrato;

VIIIos critérios e a relação dos documentos exigidos para a aferição da habilitação jurídica, qualificação técnica, qualificação econômico-financeira e regularidade fiscal;
IXos parâmetros mínimos de qualidade e de produtividade aceitáveis para a prestação do serviço adequado;
Xos critérios de reajuste e de revisão das tarifas;
XIa minuta do contrato, que conterá as cláusulas essenciais previstas no artigo 20 deste Decreto.
§ 1ºSerão julgadas vencedoras as licitantes que, atendidas as exigências de habilitação jurídica, de qualificação econômico-financeira, de regularidade fiscal e de comprometimento com o cumprimento dos requisitos técnicos estabelecidos para a adequada prestação dos serviços, apresentarem melhor proposta financeira. (Revogado pelo Decreto nº 8.083, de 2013)
§ 2ºEm caso de empate entre duas ou mais propostas, a classificação far-se-á, obrigatoriamente, por sorteio, em ato público, para o qual todos os licitantes serão convocados. (Revogado pelo Decreto nº 8.083, de 2013)
§ 3ºNa hipótese de todas as propostas serem desclassificadas, o Ministério dos Transportes revogará a respectiva licitação e divulgará novo Edital, no prazo máximo de sessenta dias. (Revogado pelo Decreto nº 8.083, de 2013)
Art. 18.
É vedado aos agentes públicos admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que:
Icomprometam, restrinjam ou frustrem o caráter competitivo do procedimento licitatório e a livre concorrência na execução do serviço;

Il - estabeleçam preferências ou distinções entre os licitantes.

SEÇÃO III

Dos Contratos

Art. 19.
s contratos de adesão de que trata este Decreto constituem espécie do gênero contrato administrativo e se regulam pelas cláusulas e pelos preceitos de direito público, aplicando-se-lhes, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado.
Parágrafo únicoO regime jurídico dos contratos de que trata este Decreto confere à Agência Nacional de Transportes Terrestres, em relação a eles, a prerrogativa de alterá-los, unilateralmente, e bem assim de modificar a prestação dos serviços delegados, para melhor adequá-los às finalidades de interesse público, respeitados os direitos da transportadora. (Redação dada pelo Decreto nº 8.083, de 2013)
Art. 20.
São cláusulas essenciais dos contratos de adesão, as relativas:
Ià linha a ser explorada e ao prazo da permissão, inclusive a data de início da prestação do serviço;
IIao modo, à forma e aos requisitos e condições técnicas da prestação do serviço, inclusive aos tipos, às características e quantidades mínimas de veículos;
Ià forma inicial de atendimento das ligações, ao prazo da permissão, inclusive a data de início da prestação do serviço; (Redação dada pelo Decreto nº 8.083, de 2013)
IIao modo, à forma e aos requisitos e condições técnicas da prestação do serviço; (Redação dada pelo Decreto nº 8.083, de 2013)
IIIaos critérios, aos indicadores, às fórmulas e aos parâmetros definidores da qualidade e da produtividade na prestação do serviço;
IVao itinerário e à localização dos pontos terminais, de parada e de apoio; (Revogado pelo Decreto nº 8.083, de 2013)
Vaos horários de partida e de chegada e às freqüências mínimas; (Revogado pelo Decreto nº 8.083, de 2013)
VIas seções iniciais, se houver; (Revogado pelo Decreto nº 8.083, de 2013)
VIIà tarifa contratual e aos critérios e aos procedimentos para o seu reajuste;
VIIIaos casos de revisão da tarifa;
IXaos direitos, às garantias e às obrigações do poder permitente e da permissionária do serviço;
Xaos direitos e deveres dos usuários para obtenção e utilização do serviço delegado;
XIà fiscalização das instalações, dos equipamentos e dos métodos e práticas da execução do serviço, bem como a indicação do órgão competente para exercê-la;
XIIàs penalidades contratuais a que se sujeita a permissionária e à forma de sua aplicação;
XIIIaos casos de extinção da permissão;
XIVà obrigatoriedade de a permissionária observar, na execução do serviço, o princípio a que se refere o artigo 4º deste Decreto;
XVà obrigação de a permissionária garantir a seus usuários contrato de seguro de responsabilidade civil, sem prejuízo da cobertura do seguro obrigatório de danos pessoais (DPVAT), a que se refere a Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974, que serão disciplinados em norma complementar;
XVIà obrigatoriedade da prestação de contas da permissionária à Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT; (Redação dada pelo Decreto nº 8.083, de 2013)
XVIIà exigência da publicação de demonstrações financeiras periódicas da transportadora permissionária do serviço delegado;

XVIII - ao modo amigável para solução das divergências contratuais;

XIXao foro, para solução de divergências contratuais.
Art. 21.
Incumbe à transportadora a execução do serviço delegado, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder público, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade.
Art. 22.
São vedadas a subpermissão e a subautorização.
Art. 23.
É vedada a transferência dos direitos de exploração dos serviços e do controle societário da transportadora sem prévia anuência da Agência Nacional de Transportes Terrestres. (Redação dada pelo Decreto nº 8.083, de 2013)
§ 1ºPara fins de obtenção da anuência de que trata o “caput” deste artigo o pretendente deverá:
a)atender às exigências de capacidade jurídica, capacidade técnica, idoneidade financeira e regularidade fiscal necessárias à assunção do serviço;
b)comprometer-se a cumprir as cláusulas do contrato em vigor; e
c)assumir as obrigações da transportadora pemissionária do serviço.
§ 2ºSerá recusado o pedido do qual possa resultar infringência à legislação de repressão ao abuso do poder econômico e de defesa da concorrência, bem assim ao artigo 9º deste Decreto.

CAPÍTULO IV

DA EXTINÇÃO

Art. 24.
Extingue-se o contrato de permissão, por:
Iadvento do termo contratual;

Il - caducidade;

IIIrescisão;
IVanulação;
Vfalência ou extinção da transportadora;
VIencampação.
Art. 25.
A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério da Agência Nacional de Transportes Terrestres, a declaração de caducidade da permissão, ou a aplicação das penalidades a que se referem os arts. 79 a 81 deste Decreto. (Redação dada pelo Decreto nº 8.083, de 2013)
§ 1ºIncorre na declaração de caducidade, da permissão a transportadora que:
a)descumprir cláusulas contratuais ou disposições legais ou regulamentares concernentes à prestação do serviço;
b)paralisar o serviço por mais de quinze dias consecutivos, ou concorrer para tanto, ressalvadas as hipóteses decorrentes de caso fortuito ou de força maior;
c)executar menos da metade do número de freqüências mínimas, durante o período de noventa dias consecutivos ou alternados, salvo por motivo de força maior, devidamente comprovado;
d)perder as condições econômicas, técnicas ou operacionais, necessárias para manter a adequada prestação do serviço;
e)não cumprir, nos devidos prazos, as penalidades impostas por infrações cometidas;
f)não atender intimação para regularizar a prestação do serviço;
g)apresentar elevado índice de acidentes, aos quais a transportadora ou seus propostos hajam dado causa.
§ 2ºA declaração de caducidade deverá ser precedida da verificação da inadimplência da transportadora em processo administrativo, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
§ 3ºNão será instaurado processo administrativo de inadimplência antes de comunicados à transportadora os descumprimentos contratuais referidos no § 1º deste artigo, dando-se-lhe prazo de quinze dias para corrigir as falhas e transgressões apontadas.
§ 4ºInstaurado o processo administrativo e comprovada a inadimplência, a caducidade será declarada mediante ato da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT. (Redação dada pelo Decreto nº 8.083, de 2013)
§ 5ºDeclarada a caducidade não resultará para o delegante qualquer espécie de responsabilidade em relação aos encargos, ônus, obrigações ou compromissos com terceiros ou com empregados da transportadora.
§ 6ºA declaração de caducidade impedirá a transportadora de, durante o prazo de 24 meses, habilitar-se a nova delegação.
Art. 26.
contrato de adesão poderá ser rescindido por iniciativa da permissionária, no caso e observadas as condições estabelecidas no artigo 39 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.

CAPÍTULO V

DA TARIFA

Art. 27.
A tarifa a ser cobrada pela prestação dos serviços destina-se a remunerar, de maneira adequada, o custo do transporte oferecido em regime de eficiência e os investimentos necessários à sua execução, e bem assim a possibilitar a manutenção do padrão de qualidade exigido da transportadora.
§ 1ºO Ministério dos Transportes elaborará estudos técnicos, necessários à aferição dos custos da prestação e da manutenção da qualidade dos serviços, relativos a cada linha, observadas as respectivas características e peculiaridades específicas.
§ 2ºO Ministro de Estado dos Transportes, mediante norma complementar, estabelecerá os critérios, a metodologia e a planilha para o levantamento do custo da prestação dos serviços.
§ 1ºA Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT elaborará estudos técnicos, necessários à aferição dos custos da prestação e da manutenção da qualidade dos serviços, relativos a cada ligação, observadas as respectivas características e peculiaridades específicas. (Redação dada pelo Decreto nº 8.083, de 2013)
§ 2ºA Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT estabelecerá os critérios, a metodologia e a planilha para o levantamento do custo da prestação dos serviços. (Redação dada pelo Decreto nº 8.083, de 2013)
§ 3ºAs transportadoras poderão praticar tarifas promocionais nos seus serviços, que poderão ocorrer em todos os horários ou em alguns deles, atendidos os critérios estabelecidos pela Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, desde que: (Redação dada pelo Decreto nº 8.083, de 2013)
a)comunicadas, com antecedência mínima de quinze dias, ao Ministério dos Transportes;
a)comunicadas à Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT; (Redação dada pelo Decreto nº 8.083, de 2013)
b)não impliquem em quaisquer formas de abuso do poder econômico ou tipifiquem infrações às normas para a defesa da concorrência.
c)faça constar em destaque, no bilhete de passagem, tratar-se de tarifa promocional;
Art. 28.
A tarifa contratual será preservada pelas regras de revisão e reajuste previstas nas leis aplicáveis, neste Decreto e nas demais normas complementares, no editar e no respectivo contrato.
§ 1ºÉ vedado estabelecer privilégios tarifários que beneficiem segmentos específicos de usuários, exceto no cumprimento de lei.
§ 2ºO reajuste da tarifa contratual observará a variação ponderada dos índices de custos ou preços relativos aos principais componentes de custo admitidos pelo Ministério dos Transportes e relativos à formação da tarifa. (Revogado pelo Decreto nº 8.083, de 2013)
§ 3ºA tarifa contratual será revista, para mais ou para menos, conforme o caso, sempre que:
a)ressalvados os Impostos sobre a Renda, forem criados, alterados ou extintos tributos ou encargos legais, ou sobrevierem disposições legais, após a data de apresentação da proposta, de comprovada repercussão na tarifa constante do contrato;
b)houver modificação do contrato, que altere os encargos da transportadora.

CAPÍTULO VI

DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS USUÁRIOS

Art. 29.
Sem prejuízo do disposto na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, são direitos e obrigações do usuário:
Ireceber serviço adequado;
IIreceber da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT e da transportadora informações para defesa de interesses individuais ou coletivos; (Redação dada pelo Decreto nº 8.083, de 2013)
IIIobter e utilizar o serviço com liberdade de escolha;
IVlevar ao conhecimento do órgão de fiscalização as irregularidades de que tenha conhecimento, referentes ao serviço delegado;
Vzelar pela conservação dos bens e equipamentos por meio dos quais lhes são prestados os serviços;
VIser transportado com pontualidade, segurança, higiene e conforto, do início ao término da viagem;
VIIter garantida sua poltrona no ônibus, nas condições especificadas no bilhete de passagem;
VIIIser atendido com urbanidade pelos prepostos da transportadora e pelos agentes de fiscalização;
IXser auxiliado no embarque e desembarque, em se tratando de crianças, pessoas idosas ou com dificuldades de locomoção;
Xreceber da transportadora informações acerca das características dos serviços, tais como horários, tempo de viagem, localidades atendidas, preço de passagem e outras relacionadas com os serviços;
XItransportar, gratuitamente, bagagem no bagageiro e volume no porta-embrulhos, observado o disposto nos artigos 70 a 75 deste Decreto;
XIIreceber os comprovantes dos volumes transportados no bagageiro;
XIIIser indenizado por extravio ou dano da bagagem transportada no bagageiro;
XIVreceber a diferença do preço da passagem, quando a viagem se faça, total ou parcialmente, em veículo de características inferiores às daquele contratado;
XVreceber, às expensas da transportadora, enquanto perdurar a situação, alimentação e pousada, nos casos de venda de mais de um bilhete de passagem para a mesma poltrona, ou interrupção ou retardamento da viagem, quando tais fatos forem imputados à transportadora;
XVIreceber da transportadora, em caso de acidente, imediata e adequada assistência;
XVIItransportar, sem pagamento, crianças de até cinco anos, desde que não ocupem poltronas, observadas as disposições legais e regulamentares aplicáveis ao transporte de menores;

XVIII - efetuar a compra de passagem com data de utilização em aberto, sujeita a reajuste de preço se não utilizada dentro de um ano da data da emissão;

XVIItransportar, sem pagamento, uma criança de até seis anos incompletos, por responsável, desde que não ocupe poltrona, observadas as disposições legais e regulamentares aplicáveis ao transporte de menores; (Redação dada pelo Decreto nº 8.083, de 2013) (Revogado pelo Decreto nº 9.579, de 2018)

XVIII - remarcar os bilhetes de passagens, dentro do prazo de validade de um ano contado da data de sua emissão; (Redação dada pelo Decreto nº 8.083, de 2013)

XIXreceber a importância paga, ou revalidar sua passagem, no caso de desistência da viagem, observado o disposto neste Decreto;
XXestar garantido pelos seguros previstos no artigo 20, inciso XV, deste Decreto.
Art. 30.
usuário dos serviços de que trata este Decreto terá recusado o embarque ou determinado seu desembarque, quando:
Inão se identificar quando exigido;
IIem estado de embriaguez;
IIIportar arma, sem autorização da autoridade competente específica;
IVtransportar ou pretender embarcar produtos considerados perigosos pela legislação específica;
Vtransportar ou pretender embarcar consigo animais domésticos ou silvestres, sem o devido acondicionamento ou em desacordo com disposições legais ou regulamentares;
VIpretender embarcar objeto de dimensões e acondicionamento incompatíveis com o porta-embrulhos;
VIIcomprometer a segurança, o conforto ou a tranqüilidade dos demais passageiros;
VIIIfizer uso de aparelho sonoro, depois de advertido pela tripulação do veiculo;
IXdemonstrar incontinência no comportamento;
Xrecusar-se ao pagamento da tarifa;
XIfizer uso de produtos fumígenos no interior do ônibus, em desacordo com a legislação pertinente.
Art. 31.
A transportadora afixará em lugar visível e de fácil acesso aos usuários, no local de venda de passagens e nos terminais de embarque e desembarque de passageiros, transcrição das disposições dos artigos 29, 30, 32 e 70 a 75 deste Decreto.

CAPÍTULO VII

DOS ENCARGOS DO PODER CONCEDENTE

Art. 32.
Incumbe à Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT: (Redação dada pelo Decreto nº 8.083, de 2013)
Iorganizar, coordenar e controlar os serviços de que trata este Decreto;
Icontrolar os serviços de que trata este Decreto; (Redação dada pelo Decreto nº 8.083, de 2013)
IIpromover as licitações e os atos de delegação da permissão ou autorização dos serviços;
IIIfiscalizar, permanentemente, a prestação do serviço delegado e coibir o transporte irregular, não permitido ou autorizado;
IVfiscalizar o cumprimento do disposto no inciso XV, do artigo 20, deste Decreto;
Vaplicar as penalidades regulamentares e contratuais;
VIextinguir a permissão ou a autorização, nos casos previstos neste Decreto;
VIIproceder à revisão das tarifas e fiscalizar o seu reajustamento;
VIIIfazer cumprir as disposições regulamentares do serviço e as cláusulas do contrato de permissão;
IXzelar pela boa qualidade do serviço e receber, apurar e adotar providências para solucionar queixas e reclamações dos usuários;
Xestimular o aumento da qualidade e da produtividade, a preservação do meio-ambiente e a conservação dos bens e equipamentos utilizados no serviço;
XIassegurar o princípio da opção do usuário mediante o estímulo à livre concorrência e à variedade de combinações de preço, qualidade e quantidade dos serviços.
Art. 33.
No exercício da fiscalização, a Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT terá acesso aos dados relativos à administração, à contabilidade e aos recursos operacionais, técnicos, econômicos e financeiros da transportadora. (Redação dada pelo Decreto nº 8.083, de 2013)

CAPÍTULO VIII

DOS ENCARGOS DA TRANSPORTADORA

Art. 34.
Incumbe à transportadora:
Iprestar serviço adequado, na forma prevista neste Decreto, nas normas técnicas aplicáveis e no contrato;

Il - manter em dia o inventário e o registro dos bens utilizados na prestação do serviço;

Ill - prestar contas da gestão do serviço ao Ministério dos Transportes, nos termos definidos no contrato;

IIIprestar contas da gestão do serviço à Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, nos termos definidos no contrato; (Redação dada pelo Decreto nº 8.083, de 2013)
IVcumprir e fazer cumprir as normas do serviço e as cláusulas contratuais da permissão ou autorização;
Vpermitir aos encarregados da fiscalização livre acesso, em qualquer época, às obras, aos equipamentos e às instalações integrantes do serviço, bem como a seus registros contábeis e estatísticos;
VIzelar pela manutenção dos bens utilizados na prestação do serviço;
VIIpromover a retirada de serviço, de veículo cujo afastamento de tráfego tenha sido exigido pela fiscalização.
Parágrafo únicoAs contratações, inclusive de mão-de-obra, feitas pela transportadora, serão regidas pelas disposições de direito privado e pela legislação trabalhista, não se estabelecendo qualquer relação entre os terceiros contratados pela transportadora e o delegante.

CAPÍTULO IX

DOS SERVIÇOS ESPECIAIS

Art. 35.
Constituem serviços especiais os prestados nas seguintes modalidades:
Itransporte interestadual e internacional sob regime de fretamento contínuo;
IItransporte interestadual e internacional sob regime de fretamento eventual ou turístico;

Ill - transporte internacional em período de temporada turística;

Art. 36.
s serviços especiais previstos nos incisos I e II do caput do art. 35 têm caráter ocasional, só podendo ser prestados em circuito fechado, sem implicar o estabelecimento de serviços regulares ou permanentes e dependem de autorização da Agência Nacional de Transportes Terrestres, independentemente de licitação, observadas, quando for o caso, as normas dos tratados, convenções e acordos internacionais, enquanto vincularem a República Federativa do Brasil. (Redação dada pelo Decreto nº 8.083, de 2013)
§ 1ºPara os serviços previstos nos incisos I e II do artigo anterior, não poderão ser praticadas vendas de passagens e emissões de passagens individuais, nem a captação ou o desembarque de passageiros no itinerário, vedadas, igualmente, a utilização de terminais rodoviários nos pontos extremos e no percurso da viagem, e o transporte de encomendas ou mercadorias que caracterizem a prática de comércio, nos veículos utilizados na respectiva prestação.
§ 2ºOs veículos, quando da realização de viagem de fretamento, deverão portar cópia da autorização expedida pela Agência Nacional de Transportes Terrestres. (Redação dada pelo Decreto nº 8.083, de 2013)
§ 3ºO não atendimento ao disposto no parágrafo anterior implicará a apreensão do veículo, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades previstas neste Decreto e em legislação específica. (Revogado pelo Decreto nº 8.083, de 2013)
§ 4ºA Agência Nacional de Transportes Terrestres organizará e manterá cadastro das empresas que obtiverem autorização para a prestação dos serviços de transporte de que trata este artigo. (Redação dada pelo Decreto nº 8.083, de 2013)
§ 5ºA empresa transportadora que se utilizar do termo de autorização para fretamento contínuo, fretamento eventual ou turístico para a prática de qualquer outra modalidade de transporte diversa da que lhe foi autorizada, será declarada inidônea e terá seu registro cadastral cassado imediatamente, sem prejuízo da responsabilidade civil e das demais penalidades previstas neste Decreto.
§ 6ºA Agência Nacional de Transportes Terrestres poderá estabelecer, através de norma complementar, a regulamentação dos serviços de que trata este artigo, bem como de outras exigências e procedimentos para sua autorização e operação, visando ao maior conforto e segurança para os usuários e para o sistema de transporte. (Redação dada pelo Decreto nº 8.083, de 2013)
Art. 37.
A Agência Nacional de Transportes Terrestres poderá delegar autorização para prestação do serviço de transporte rodoviário internacional em período de temporada turística. (Redação dada pelo Decreto nº 8.083, de 2013)
§ 1ºA autorização de que trata este artigo será delegada, exclusivamente, às transportadoras permissionárias do sistema de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros, e observará as normas dos tratados, convenções e acordos internacionais, enquanto vincularem a República Federativa do Brasil.
§ 2ºPara os fins do disposto no § 1º , a Agência Nacional de Transportes Terrestres, mediante aviso publicado no Diário Oficial da União, com antecedência mínima de trinta dias, comunicará, às transportadoras permissionárias do sistema, que receberá manifestação de interesse para a prestação do serviço na temporada que indicar, estabelecendo as condições operacionais para tanto exigidas. (Redação dada pelo Decreto nº 8.083, de 2013)
§ 3ºNa hipótese de se apresentarem mais transportadoras que atendam as condições operacionais exigidas do que o número fixado nos respectivos acordos internacionais, a escolha far-se-á, obrigatoriamente, por sorteio, em ato público, para o qual serão convocaras todas as transportadoras interessadas.
§ 4ºNão serão delegadas autorizações nas linhas internacionais regulares e nas seções nelas autorizadas, quando as transportadoras que as executam comprovarem capacidade para atender o acréscimo de demanda em temporada turística.

CAPÍTULO X

DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM CARÁTER EMERGENCIAL

Art. 38.
correndo quaisquer dos casos previstos nos incisos II a V do caput do artigo 24, a Agência Nacional de Transportes Terrestres poderá delegar, mediante autorização, independentemente de licitação, a prestação do serviço, em caráter emergencial, pelo prazo de cento e oitenta dias, para que outra transportadora permissionária do sistema explore os correspondentes serviços. (Redação dada pelo Decreto nº 8.083, de 2013)
§ 1ºPara os fins do disposto no “caput” deste artigo, o Ministério dos Transportes fixará a tarifa máxima do serviço, a quantidade mínima dos veículos a serem utilizados pela nova transportadora e a freqüência mínima obrigatória.
§ 2ºDelegada a prestação do serviço em caráter emergencial na forma prevista no “caput” deste artigo, o Ministério dos Transportes deverá providenciar a licitação para a escolha de nova transportadora, cujo edital deverá ser publicado no prazo de até noventa dias, contado da publicação do ato que, sem licitação, autorizou a prestação dos serviços.
§ 1ºPara os fins do disposto no caput, a Agência Nacional de Transportes Terrestres fixará a tarifa máxima do serviço, a quantidade mínima dos veículos a serem utilizados pela nova transportadora e a freqüência mínima obrigatória. (Redação dada pelo Decreto nº 8.083, de 2013)
§ 2ºDelegada a prestação do serviço em caráter emergencial na forma prevista no caput, a Agência Nacional de Transportes Terrestres deverá providenciar a licitação para a escolha de nova transportadora, cujo edital deverá ser publicado no prazo de até noventa dias, contado da publicação do ato que, sem licitação, autorizou a prestação dos serviços. (Redação dada pelo Decreto nº 8.083, de 2013)

CAPÍTULO XI

DA FORMA DE EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS

SEÇÃO I

Das Disposições Gerais

Art. 39.
s passageiros deverão ser identificados no momento do embarque, de acordo com sistemática estabelecida em norma complementar, baixada pela Agência Nacional de Transportes Terrestres. (Redação dada pelo Decreto nº 8.083, de 2013)
Art. 40.
É permitido o embarque e o desembarque de passageiros nos terminais das linhas, em seus respectivos pontos de seção ou nos pontos de parada, observado o disposto no inciso VI do artigo 52 deste Decreto.
Art. 41.
Não será permitido o transporte de passageiros em pé, salvo:
Inas linhas de características semi-urbanas;
IInos casos de prestação de socorro.
Art. 42.
Quando ocorrer impraticabilidade temporária do itinerário, o serviço será executado pela via disponível mais direta, com imediata comunicação à Agência Nacional de Transportes Terrestres, alterando-se a tarifa respectiva, pelo valor correspondente à variação da quilometragem verificada e do tipo de piso utilizado. (Redação dada pelo Decreto nº 8.083, de 2013)
Art. 43.
Nos casos de interrupção ou retardamento da viagem, a transportadora diligenciará, para sua conclusão, a obtenção de outro veículo.
Art. 44.
Quando caso fortuito ou força maior ocasionar a interrupção do serviço, a transportadora deverá comunicar a ocorrência à Agência Nacional de Transportes Terrestres, no prazo de quarenta e oito horas, especificando as causas e as providências adotadas. (Redação dada pelo Decreto nº 8.083, de 2013)
Parágrafo únicoNão se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção por motivo de caso fortuito ou de força maior, devidamente comprovados.
Art. 45.
As permissionárias de serviços do transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros poderão, sob sua inteira responsabilidade, utilizar veículo de propriedade de terceiros, nas condições e procedimentos estabelecidos pela Agência Nacional de Transportes Terrestres. (Redação dada pelo Decreto nº 8.083, de 2013)
§ 1ºA solicitação de autorização ao Ministério dos Transportes deverá indicar, obrigatoriamente: (Revogado pelo Decreto nº 8.083, de 2013)
a)o prefixo e os terminais do serviço a ser executado; (Revogada pelo Decreto nº 8.083, de 2013)
b)razão social, CGC e endereço da permissionária cujos veículos serão utilizados; (Revogada pelo Decreto nº 8.083, de 2013)
c)relação com as características desses veículos; e (Revogada pelo Decreto nº 8.083, de 2013)
d)o período da execução, que não poderá ultrapassar noventa dias corridos. (Revogada pelo Decreto nº 8.083, de 2013)
§ 2ºA utilização de veículos de outras permissionárias, admitida exclusivamente nas circunstâncias previstas neste artigo, não importará alteração das condições estabelecidas no contrato de adesão do serviço atendido, seja no tocante à sua titulariedade ou à forma de sua execução. (Revogado pelo Decreto nº 8.083, de 2013)
Art. 46.
Em caso de acidente, do qual resulte morte ou ferimento de natureza grave ou leve, a transportadora encaminhará imediatamente, ao órgão fiscalizador, o boletim de ocorrência e os dados oriundos do registrador gráfico ou equipamento similar, instalado no veículo acidentado.
Parágrafo únicoQuando o acidente não ocasionar morte ou ferimento, a transportadora terá até quarenta e oito horas para comunicar o fato à Agência Nacional de Transportes Terrestres. (Redação dada pelo Decreto nº 8.083, de 2013)

SEÇÃO II

Das Modificações de Serviço

Art. 47.
A transportadora poderá solicitar a modificação da prestação do serviço, mediante requerimento, devidamente justificado, dirigido à Agência Nacional de Transportes Terrestres. (Redação dada pelo Decreto nº 8.083, de 2013)
§ 1ºA Agência Nacional de Transportes Terrestres estabelecerá os casos de modificação de serviços, assim como as condições e procedimentos para sua autorização. (Incluído pelo Decreto nº 8.083, de 2013)
§ 2ºA Agência Nacional de Transportes Terrestres poderá, durante a vigência do contrato de permissão, autorizar seção de linha para a prestação de serviços em mercados secundários ou subsidiários não delegados por meio de licitação. (Incluído pelo Decreto nº 8.083, de 2013)
Art. 48.
Constituem casos de modificação de serviço: (Revogado pelo Decreto nº 8.083, de 2013)
Iimplantação de seções; (Revogado pelo Decreto nº 8.083, de 2013)
IIsupressão de seções; e (Revogado pelo Decreto nº 8.083, de 2013)
IIIajuste de itinerário. (Revogado pelo Decreto nº 8.083, de 2013)
Art. 49.
Poderão ser implantadas novas seções em linhas existentes, desde que: (Revogado pelo Decreto nº 8.083, de 2013)
Ientre localidades situadas em unidades federativas diferentes; (Revogado pelo Decreto nº 8.083, de 2013)

Il - a extensão de cada acesso não exceda a distância de dez quilômetros do eixo do itinerário da linha. (Revogado pelo Decreto nº 8.083, de 2013)

IIIo estudo de mercado comprovar a existência de demanda reprimida; e (Revogado pelo Decreto nº 8.083, de 2013)
IVficar caracterizado que a seção é mercado secundário ou subsidiário da linha. (Revogado pelo Decreto nº 8.083, de 2013)
§ 1ºA implantação de nova seção não poderá acarretar redução das condições de conforto e de segurança dos passageiros. (Revogado pelo Decreto nº 8.083, de 2013)
§ 2ºOs locais para embarque e desembarque nas novas seções deverão oferecer condições satisfatórias de operação. (Revogado pelo Decreto nº 8.083, de 2013)
§ 3ºA operação de seção em serviço diferenciado estará sempre condicionada à sua existência no serviço convencional da linha. (Revogado pelo Decreto nº 8.083, de 2013)
§ 4ºQuando a seção pretendida já for executada pela requerente, por intermédio de outro serviço regular, ficará ela dispensada do atendimento às exigências previstas neste artigo. (Revogado pelo Decreto nº 8.083, de 2013)
§ 5ºNo caso do serviço semi-urbano, não se aplicam as disposições previstas neste artigo, devendo, contudo, haver manifestação do poder público onde se pretende implantar a seção. (Revogado pelo Decreto nº 8.083, de 2013)
Art. 50.
A supressão da seção só poderá ocorrer se assegurado o atendimento aos usuários por outro serviço existente. (Revogado pelo Decreto nº 8.083, de 2013)
Parágrafo únicoNo caso de a permissionária ser a única operadora da seção a ser suprimida, ela deverá apresentar estudos demonstrativos da antieconomicidade da prestação do respectivo serviço. (Revogado pelo Decreto nº 8.083, de 2013)
Art. 51.
Poderá ser deferido o ajuste de itinerário do serviço quando decorrente da entrega ao tráfego de obras rodoviárias novas, desde que pertinentes ao percurso original e implique redução do tempo de viagem ou da extensão total do itinerário. (Revogado pelo Decreto nº 8.083, de 2013)
§ 1ºDeferido o ajuste de itinerário, será efetuada a redução proporcional da tarifa dele decorre, e ficará caracterizada a renúncia da transportadora à execução do serviço pelo percurso anterior. (Revogado pelo Decreto nº 8.083, de 2013)
§ 2ºNo itinerário ajustado não poderão ser implantadas seções, nem pontos de parada e de apoio em Terminais Rodoviários. (Revogado pelo Decreto nº 8.083, de 2013)
§ 3ºQuando o ajuste de itinerário destinar-se a pequenas correções no itinerário, decorrentes da entrega ao tráfego de obras rodoviárias novas, tais como contorno, acesso, entroncamento, variante ou outras similares, pertinentes ao itinerário original, levar-se-á em consideração apenas as condições de conforto ou de segurança do usuário. (Revogado pelo Decreto nº 8.083, de 2013)
§ 4ºFica dispensado o atendimento das exigências previstas no “caput” deste artigo para o ajuste de itinerário do serviço de transporte coletivo rodoviário semi-urbano de passageiros, devendo, neste caso, haver manifestação do poder público local. (Revogado pelo Decreto nº 8.083, de 2013)
Art. 52.
É livre a alteração operacional dos serviços, desde que comunicada com antecedência mínima de quinze dias à Agência Nacional de Transportes Terrestres, nos seguintes casos: (Redação dada pelo Decreto nº 8.083, de 2013)
Irealização de viagem direta;
IIrealização de viagem semi-direta;
IIIimplantação de serviço diferenciado;
IVampliação da freqüência mínima;
Valteração de horários de partida e de chegada;
VIalteração de pontos de parada, desde que não coincidente com terminal rodoviário, caso em que dependerá de aprovação prévia e expressa da Agência Nacional de Transportes Terrestres; (Redação dada pelo Decreto nº 8.083, de 2013)
VIIalteração de pontos de apoio.
Art. 53.
Consideram-se serviços diferenciados o serviço de carro-leito, com ou sem ar-condicionado, e o serviço executivo. (Revogado pelo Decreto nº 8.083, de 2013)
Parágrafo únicoPoderão ser implantados outros serviços, desde que aprovados previamente pelo Ministério dos Transportes. (Revogado pelo Decreto nº 8.083, de 2013)
Art. 54.
A ampliação da freqüência mínima dar-se-á sempre que for necessário atender demanda adicional, ocasional ou permanente.
Art. 55.
As modificações de horário de partida e chegada serão implementadas para melhor atender o interesse dos usuários.

SEÇÃO III

Dos Veículos

Art. 56.
Na execução dos serviços serão utilizados ônibus que atendam as especificações constantes do edital e do contrato.
§ 1ºA empresa transportadora é responsável pela segurança da operação e pela adequada manutenção, conservação e preservação das características técnicas dos veículos.
§ 2ºÉ facultado ao órgão fiscalizador, sempre que julgar conveniente, e observado o disposto na legislação de trânsito, efetuar vistorias nos veículos, podendo, neste caso, determinar a suspensão de tráfego dos que não atenderem as condições de segurança, de conforto e de higiene, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas nos respectivos contratos.
§ 3ºO veículo só poderá circular equipado com registrador gráfico ou equipamento similar e portando os documentos exigidos na legislação de trânsito, os formulários para registro das reclamações de danos ou extravio de bagagem, bem assim ter afixado, em local visível e de fácil acesso o quadro de preços das passagens e a relação dos telefones dos órgãos de fiscalização.
§ 2ºÉ facultado à Agência Nacional de Transportes Terrestres, sempre que julgar conveniente, e observado o disposto na legislação de trânsito, efetuar vistorias nos veículos, podendo, neste caso, determinar a suspensão de tráfego dos que não atenderem as condições de segurança, de conforto e de higiene, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas nos respectivos contratos. (Redação dada pelo Decreto nº 8.083, de 2013)
§ 3ºO veículo só poderá circular equipado com registrador gráfico ou equipamento similar e portando os documentos exigidos na legislação de trânsito, os formulários para registro das reclamações de danos ou extravio de bagagem, bem assim ter afixado, em local visível e de fácil acesso o quadro de preços das passagens e a relação dos telefones da Agência Nacional de Transportes Terrestres. (Redação dada pelo Decreto nº 8.083, de 2013)
§ 4ºA transportadora manterá o registrador gráfico ou equipamento similar em perfeito estado de funcionamento e, por período mínimo de noventa dias, os correspondentes registros, apresentando-os à fiscalização sempre que solicitada.

SEÇÃO IV

Do Pessoal da Transportadora

Art. 57.
A transportadora adotará processos adequados de seleção, controle de saúde e aperfeiçoamento do seu pessoal, especialmente daqueles que desempenham atividades relacionadas com a segurança do transporte e dos que mantenham contato com o público.
§ 1ºOs procedimentos de admissão, controle de saúde e o regime de trabalho dos motoristas, observado o disposto na legislação trabalhista, serão regulados em norma complementar.
§ 2ºÉ vedada a utilização de motorista na direção do veículo sem vínculo empregatício com a transportadora.
§ 3ºNos terminais rodoviários, nos pontos de seção, nos pontos de parada e nos pontos de apoio, a transportadora não poderá utilizar pessoas destinadas a aliciar passageiros.
Art. 58.
pessoal da transportadora, cuja atividade se exerça em contato permanente com o público, deverá:
Iapresentar-se, quando em serviço, adequadamente trajado e identificado;
IIconduzir-se com atenção e urbanidade;
IIIdispor, conforme a atividade que desempenhe, de conhecimento sobre a operação da linha, de modo que possa prestar informações sobre os horários, itinerários, tempos de percurso, distâncias e preços de passagens.
Parágrafo únicoÉ vedada a permanência em serviço de preposto cujo afastamento tenha sido exigido pela fiscalização.
Art. 59.
Sem prejuízo do cumprimento dos demais deveres previstos na legislação de trânsito e neste Decreto, os motoristas são obrigados a:
Idirigir o veículo de modo que não prejudiquem a segurança e o conforto dos passageiros;
IInão movimentar o veículo sem que estejam fechadas as portas e as saídas de emergência;
IIIauxiliar o embarque e o desembarque de crianças, de pessoas idosas ou com dificuldade de locomoção;
IVidentificar o passageiro no momento do seu embarque e adotar as demais medidas pertinentes;
Vproceder a carga e descarga das bagagens dos passageiros, quando tiverem que ser efetuadas em local onde não haja pessoal próprio para tanto;
VInão fumar, quando em atendimento ao público;
VIInão ingerir bebida alcoólica em serviço e nas doze horas que antecedem o momento de assumi-lo;
VIIInão fazer uso de qualquer substância tóxica;
IXnão se afastar do veículo quando do embarque e desembarque de passageiros;
Xindicar aos passageiros, se solicitado, os respectivos lugares;
XIdiligenciar a obtenção de transporte para os passageiros, no caso de interrupção da viagem;
XIIprovidenciar alimentação e pousada para os passageiros nos casos de interrupção da viagem sem possibilidade de prosseguimento imediato; (Revogado pelo Decreto nº 8.083, de 2013)
XIIIprestar à fiscalização os esclarecimentos que lhe forem solicitados;
XIVexibir à fiscalização, quando solicitado, ou entregá-los, contra recibo, os documentos que forem exigíveis;
XVnão retardar o horário de partida da viagem, sem justificativa.
Art. 60.
transporte de detentos nos serviços de que trata este Decreto só poderá ser admitido mediante prévia e expressa requisição de autoridade judiciária, e desde que acompanhado de escolta, a fim de preservar a integridade e a segurança dos passageiros.

SEÇÃO V

Dos Terminais Rodoviários, dos Pontos de Parada e de Apoio

Art. 61.
É facultado às transportadoras ou a terceiros interessados, inclusive em regime de consórcio, a construção e a administração de terminais rodoviários e pontos de parada, observada a legislação pertinente.
§ 1ºOs terminais rodoviários, públicos ou privados, e os pontos de parada e de apoio deverão dispor de áreas e instalações compatíveis com seu movimento e apresentar padrões adequados de segurança, higiene e conforto.
§ 2ºOs terminais rodoviários e os pontos de parada poderão estar localizados em instalações das transportadoras ou de terceiros.
§ 3ºA Agência Nacional de Transportes Terrestres poderá estabelecer, mediante norma complementar, os requisitos mínimos a serem observados em relação à operação adequada do serviço nos terminais rodoviários de passageiros e pontos de parada utilizados nos serviços de que trata este Decreto. (Redação dada pelo Decreto nº 8.083, de 2013)
Art. 62.
s pontos de parada serão dispostos ao longo do itinerário, distantes entre si a intervalos de, no máximo, quatro horas para os serviços com ônibus dotado de sanitário, e de duas horas para os ônibus sem sanitário, de forma a assegurar, no curso da viagem e no tempo devido, alimentação, conforto e descanso aos passageiros e às tripulações dos ônibus, sendo admitida uma tolerância de trinta minutos, quando necessário, até atingir o próximo ponto de parada.
Art. 63.
s pontos de apoio deverão estar localizados a uma distância máxima de quatrocentos quilômetros, entre si.

SEÇÃO VI

Dos Bilhetes de Passagem e sua Venda

Art. 64.
bservado o disposto na legislação específica e no inciso XVII do art. 29, é vedado transporte de passageiros sem a emissão de bilhetes de passagem, exceto no caso de crianças de colo.
Art. 65.
s bilhetes de passagem poderão ser emitidos manual, mecânica ou eletronicamente, e deles constarão, no mínimo, as seguintes indicações:
Inome, endereço da transportadora, número de inscrição no CNPJ e data de emissão do bilhete; (Redação dada pelo Decreto nº 8.083, de 2013)
IIdenominação (bilhete de passagem);

Ill - preço da passagem;

IVnúmero do bilhete e da via, a série ou a subsérie, conforme o caso;
Vorigem e destino da viagem;
VIprefixo da linha e suas localidades terminais;
VIIdata e horário da viagem;
VIIInúmero da poltrona;
IXagência emissora do bilhete;
Xnome da empresa impressora do bilhete e número da respectiva inscrição no CNPJ. (Redação dada pelo Decreto nº 8.083, de 2013)
§ 1ºQuando se tratar de viagem em categoria de serviço diferenciado, o bilhete conterá, também, a indicação do tipo de serviço.
§ 2ºNas linhas de características semi-urbanas poderão ser utilizados bilhetes simplificados ou aparelhos de contagem mecânica de passageiros, desde que asseguradas as condições necessárias ao controle e à coleta de dados estatísticos.
Art. 66.
Uma via do bilhete de passagem destinar-se-á ao passageiro e não poderá ser recolhida pela transportadora, salvo em caso de substituição.
Art. 67.
A venda de passagens será efetuada diretamente pela transportadora ou por intermédio de agente por ela credenciado, sob sua responsabilidade.
Art. 68.
A venda de passagens deve iniciar-se com antecedência mínima de trinta dias úteis da data da viagem, exceto para as linhas de características semiurbanas e para as hipóteses de inviabilidade conforme disciplinado pela Agência Nacional de Transportes Terrestres. (Redação dada pelo Decreto nº 8.083, de 2013)
Art. 69.
usuário poderá desistir da viagem, com obrigatória devolução da importância paga, ou revalidar a passagem para outro dia e horário, desde que se manifeste com antecedência mínima de três horas em relação ao horário de partida.

SEÇÃO VII

Da Bagagem e das Encomendas

Art. 70.
preço da passagem abrange, a título de franquia, o transporte obrigatório e gratuito de bagagem no bagageiro e volume no porta-embrulhos, observados os seguintes limites máximos de peso e dimensão:
Ino bagageiro, trinta quilos de peso total e volume máximo de trezentos decímetro cúbicos, limitada a maior dimensão de qualquer volume a um metro;
IIno porta-embrulhos, cinco quilos de peso total, com dimensões que se adaptem ao porta-embrulhos, desde que não sejam comprometidos o conforto, a segurança e a higiene dos passageiros.
Parágrafo únicoExcedida a franquia fixada nos incisos I e II deste artigo, o passageiro pagará até meio por cento do preço da passagem correspondente ao serviço convencional pelo transporte de cada quilograma de excesso. (Revogado pelo Decreto nº 9.475, de 2018)
§ 1ºExcedida a franquia de que tratam os incisos I e II do caput, o passageiro pagará até meio por cento do preço da passagem correspondente ao serviço convencional pelo transporte de cada quilograma de excesso. (Redação dada pelo Decreto nº 9.475, de 2018)
§ 2ºNão se aplicam os limites de peso e dimensão estabelecidos no caput à cadeira de rodas ou a outro equipamento de tecnologia assistiva de passageiro com deficiência ou com mobilidade reduzida embarcado. (Incluído pelo Decreto nº 9.475, de 2018)
Art. 71.
Garantida a prioridade de espaço no bagageiro para condução da bagagem dos passageiros e das malas postais, a transportadora poderá utilizar o espaço remanescente para o transporte de encomendas, desde que:
Iseja resguardada a segurança dos passageiros e de terceiros;

Il - seja respeitada a legislação em vigor referente ao peso bruto total máximo do veículo, aos pesos brutos por eixo ou conjunto de eixos e à relação potência líquida/peso bruto total máximo;

IIIas operações de carregamento e descarregamento das encomendas sejam realizadas sem prejudicar a comodidade e a segurança dos passageiros e de terceiros, e sem acarretar atraso na execução das viagens ou alteração do esquema operacional aprovado para a linha;
IVo transporte seja feito mediante a emissão de documento fiscal apropriado, observadas as disposições legais.
Parágrafo únicoNos casos de extravio ou dano da encomenda, a apuração da responsabilidade da transportadora far-se-á na forma da legislação específica.
Art. 72.
É vedado o transporte de produtos considerados perigosos, indicados na legislação específica bem assim daqueles que, por sua forma ou natureza, comprometam a segurança do veículo, de seus ocupantes ou de terceiros.
Art. 73.
s agentes de fiscalização e os prepostos das transportadoras, quando houver indícios que justifiquem verificação nos volumes a transportar, poderão solicitar a abertura das bagagens, pelos passageiros, nos pontos de embarque, e das encomendas, pelos expedidores, nos locais de seu recebimento para transporte.
Art. 74.
A reclamação do passageiro pelos danos ou extravio da bagagem deverá ser comunicada à transportadora ou a seu preposto ao término da viagem, mediante o preenchimento de formulário próprio.
§ 1ºAs transportadoras indenizarão os proprietários de bagagem danificada ou extraviada no prazo de até trinta dias contado da data da reclamação, mediante apresentação do respectivo comprovante. (Revogado pelo Decreto nº 8.083, de 2013)
§ 2ºO valor da indenização será calculado tendo como referência o coeficiente tarifário vigente para o serviço convencional com sanitário, em piso pavimentado, de acordo com o seguinte critério: (Revogado pelo Decreto nº 8.083, de 2013)
a)até três mil vezes o coeficiente tarifário, no caso de danos; e (Revogada pelo Decreto nº 8.083, de 2013)
b)dez mil vezes o coeficiente tarifário, no caso de extravio. (Revogada pelo Decreto nº 8.083, de 2013)
Parágrafo únicoAs transportadoras indenizarão os proprietários de bagagem danificada ou extraviada no prazo de até trinta dias contados da data da reclamação, mediante apresentação do respectivo comprovante, cujo valor de indenização será estabelecido pela Agência Nacional de Transportes Terrestres. (Incluído pelo Decreto nº 8.083, de 2013)
Art. 75.
Verificado o excesso de peso do veículo, será providenciado, sem prejuízo das penalidades cabíveis, o descarregamento das encomendas excedentes até o limite de peso admitido, ficando sob inteira responsabilidade da empresa a guarda do material descarregado, respeitadas as disposições do Código Nacional de Trânsito.

SEÇÃO VIII

Da Qualidade dos Serviços

Art. 76.
Sem prejuízo das normas editadas pela Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, considera-se como indicadores de boa qualidade dos serviços prestados: (Redação dada pelo Decreto nº 8.083, de 2013)
Ias condições de segurança, conforto e higiene dos veículos; (Redação dada pelo Decreto nº 8.083, de 2013)
IIo cumprimento das condições de regularidade, continuidade, pontualidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade e cortesia na respectiva prestação;

Ill - a garantia de integridade das bagagens e encomendas;

IVo índice de acidentes em relação às viagens realizadas;
Vo desempenho profissional do pessoal da transportadora.
Parágrafo únicoA Agência Nacional de Transportes Terrestres procederá ao controle permanente da qualidade dos serviços, inclusive valendo-se da realização de auditorias, especialmente para avaliação da capacidade técnico-operacional da transportadora. (Redação dada pelo Decreto nº 8.083, de 2013)

CAPÍTULO XII

DA FISCALIZAÇÃO

Art. 77.
A fiscalização dos serviços de que trata este Decreto será exercida pela Agência Nacional de Transportes Terrestres ou por intermédio de órgãos ou entidades públicas conveniadas. (Redação dada pelo Decreto nº 8.083, de 2013)
Parágrafo únicoOs agentes de fiscalização, quando em serviço e mediante apresentação de credencial, terão livre acesso aos veículos e às dependências e instalações da transportadora, quando necessário para o bom cumprimento do seu mandato.

art7

Art. 78.
As sugestões e reclamações dos passageiros a respeito dos serviços serão recebidas pela fiscalização nos organismos regionais ou na administração central da Agência Nacional de Transportes Terrestres. (Redação dada pelo Decreto nº 8.083, de 2013)

CAPÍTULO XIII

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

SEÇÃO I

Das Disposições Gerais

Art. 79.
As infrações às disposições deste Decreto, bem como às normas legais ou regulamentares e às cláusulas dos respectivos contratos, sujeitará o responsável às seguintes consequências definidas pela Agência Nacional de Transportes Terrestres: (Redação dada pelo Decreto nº 8.083, de 2013)
Imulta;
IIretenção de veículo;
IIIapreensão de veículo;
IVdeclaração de inidoneidade.
Ipenalidades de: (Redação dada pelo Decreto nº 8.083, de 2013)
a)advertência; (Incluída pelo Decreto nº 8.083, de 2013)
b)multa; (Incluída pelo Decreto nº 8.083, de 2013)
c)suspensão; (Incluída pelo Decreto nº 8.083, de 2013)
d)cassação; e (Incluída pelo Decreto nº 8.083, de 2013)
e)declaração de inidoneidade; e (Incluída pelo Decreto nº 8.083, de 2013)
IImedida administrativa cautelar de: (Redação dada pelo Decreto nº 8.083, de 2013)
a)retenção de veículo; (Incluída pelo Decreto nº 8.083, de 2013)
b)remoção de veículo, bem ou produto; (Incluída pelo Decreto nº 8.083, de 2013)
c)apreensão de veículo; (Incluída pelo Decreto nº 8.083, de 2013)
d)interdição de estabelecimento, instalação ou equipamento; e (Incluída pelo Decreto nº 8.083, de 2013)
e)transbordo de passageiros. (Incluída pelo Decreto nº 8.083, de 2013)
§ 1ºA ANTT disporá sobre as condutas passíveis de aplicação de penalidades, procedimentos e critérios de dosimetria das sanções, bem como requisitos e procedimentos para aplicação de medidas administrativas cautelares. (Incluído pelo Decreto nº 8.083, de 2013)
§ 2ºA aplicação das penalidades e das medidas administrativas cautelares previstas neste Decreto ocorrerá sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal. (Incluído pelo Decreto nº 8.083, de 2013)
Art. 80.
Cometidas, simultaneamente, duas ou mais infrações de naturezas diversas, aplicar-se-á a penalidade correspondente a cada uma delas.
Art. 81.
A autuação não desobriga o infrator de corrigir a falta que lhe deu origem.
Art. 82.
A aplicação das penalidades previstas neste Decreto dar-se-á sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal. (Revogado pelo Decreto nº 8.083, de 2013)

SEÇÃO II

Das Multas

Art. 83.
As multas pelas infrações abaixo tipificadas, instituídas em consonância com o permissivo constante da Lei que estabelece normas gerais sobre licitações, são classificadas em Grupos e seus valores serão calculados tendo como referência o coeficiente tarifário vigente para o serviço convencional com sanitário, em piso pavimentado, de acordo com o seguinte critério: (Revogado pelo Decreto nº 8.083, de 2013)
IGrupo I: sete mil e quinhentas vezes o coeficiente tarifário, nos casos de: (Revogado pelo Decreto nº 8.083, de 2013)
a)descumprimento das obrigações previstas nos artigos 64 a 69 deste Decreto; (Revogada pelo Decreto nº 8.083, de 2013)
b)não comunicação de interrupção do serviço no prazo e forma previstos nos artigos 42 e 44 deste Decreto; (Revogada pelo Decreto nº 8.083, de 2013)
c)transporte de passageiros em número superior à lotação autorizada para o veículo, salvo em caso de socorro; (Revogada pelo Decreto nº 8.083, de 2013)
IIGrupo II: dez mil vezes o coeficiente tarifário, nos casos de: (Revogado pelo Decreto nº 8.083, de 2013)
a)desobediência ou oposição à ação da fiscalização; (Revogada pelo Decreto nº 8.083, de 2013)
b)ausência em local visível, no veículo em serviço, do quadro de preços de passagens ou da relação dos números de telefone do órgão fiscalizador; (Revogada pelo Decreto nº 8.083, de 2013)
c)defeito em equipamento obrigatório, no veículo em serviço, previsto no contrato; (Revogada pelo Decreto nº 8.083, de 2013)
d)recusa de transporte para agente do órgão de fiscalização, em serviço; (Revogada pelo Decreto nº 8.083, de 2013)
e)retardamento, por prazo superior a trinta dias, da entrega dos elementos estatísticos ou contábeis exigidos; (Revogada pelo Decreto nº 8.083, de 2013)
f)não proporcionar os seguros previstos no inciso XV do artigo 20 deste Decreto; (Revogada pelo Decreto nº 8.083, de 2013)
IIIGrupo III: treze mil e quinhentas vezes o coeficiente tarifário, nos casos de: (Revogado pelo Decreto nº 8.083, de 2013)
a)recusa ao fornecimento de elementos estatísticos e contábeis exigidos; (Revogada pelo Decreto nº 8.083, de 2013)
b)retardamento, injustificado, na prestação de transporte para os passageiros; (Revogada pelo Decreto nº 8.083, de 2013)
c)cobrança, a qualquer título, de importância não prevista ou permitida nas normas legais ou regulamentares aplicáveis; (Revogada pelo Decreto nº 8.083, de 2013)
d)não fornecimento de comprovante do despacho da bagagem de passageiro; (Revogada pelo Decreto nº 8.083, de 2013)
e)apresentação de sanitário sem condições de utilização, quando no início da viagem e nas saídas de pontos de apoio; (Revogada pelo Decreto nº 8.083, de 2013)
f)não adotar as medidas determinadas pelo Ministério dos Transportes ou órgão de fiscalização, objetivando a identificação dos passageiros no embarque e o arquivamento, por noventa dias, dos documentos pertinentes; (Revogada pelo Decreto nº 8.083, de 2013)
IVGrupo IV: vinte mil vezes o coeficiente tarifário, nos casos de: (Revogado pelo Decreto nº 8.083, de 2013)
a)supressão de viagem, sem prévia comunicação ao Ministério dos Transportes; (Revogada pelo Decreto nº 8.083, de 2013)
b)venda de mais de um bilhete de passagem para uma poltrona, na mesma viagem; (Revogada pelo Decreto nº 8.083, de 2013)
c)permanência em serviço de preposto cujo afastamento tenha sido determinado pelo órgão de fiscalização; (Revogada pelo Decreto nº 8.083, de 2013)
d)falta, no veículo em serviço, de equipamento obrigatório previsto no contrato; (Revogada pelo Decreto nº 8.083, de 2013)
e)emprego, nos pontos terminais e pontos de parada e de apoio, de elementos de divulgação contendo informações que possam induzir o público em erro sobre as características dos serviços a seu cargo; (Revogada pelo Decreto nº 8.083, de 2013)
f)utilização de pessoa ou propostos, nos pontos terminais, pontos de seção e de parada, com a finalidade de angariar passageiros, de forma a incomodar o público; (Revogada pelo Decreto nº 8.083, de 2013)
g)atraso no pagamento da indenização por dano ou extravio da bagagem, por mês de atraso; (Revogada pelo Decreto nº 8.083, de 2013)
h)transporte de bagagem fora dos locais próprios ou em condições diferentes das estabelecidas para tal fim; (Revogada pelo Decreto nº 8.083, de 2013)
i)inobservância da sistemática de controle técnico-operacional estabelecida para o transporte de encomenda; (Revogada pelo Decreto nº 8.083, de 2013)
j)inobservância dos procedimentos relativos ao pessoal da transportadora, previstos nos artigos 57 a 60 deste Decreto. (Revogada pelo Decreto nº 8.083, de 2013)
VGrupo V: vinte e sete mil vezes o coeficiente tarifário, nos casos de: (Revogado pelo Decreto nº 8.083, de 2013)
a)não comunicação de ocorrência de acidente, na forma prevista no artigo 46 deste Decreto; (Revogada pelo Decreto nº 8.083, de 2013)
b)execução de serviço com veículo cujas características não correspondam à tarifa cobrada; (Revogada pelo Decreto nº 8.083, de 2013)
c)execução de serviço com veículo de características e especificações técnicas diferentes das estabelecidas no respectivo contrato; (Revogada pelo Decreto nº 8.083, de 2013)
d)alteração, sem prévia comunicação, do esquema operacional; (Revogada pelo Decreto nº 8.083, de 2013)
e)adulteração dos documentos de porte obrigatório; (Revogada pelo Decreto nº 8.083, de 2013)
f)interrupção de serviço, sem autorização, salvo caso fortuito ou de força maior; (Revogada pelo Decreto nº 8.083, de 2013)
VIGrupo VI: trinta e cinco mil vezes o coeficiente tarifário, nos casos de: (Revogado pelo Decreto nº 8.083, de 2013)
a)execução dos serviços de que trata este Decreto sem prévia delegação; (Revogada pelo Decreto nº 8.083, de 2013)
b)inobservância dos procedimentos de admissão e controle de saúde e do regime de trabalho dos motoristas; (Revogada pelo Decreto nº 8.083, de 2013)
c)ingestão, pelo motorista, de bebida alcoólica ou de substância tóxica em serviço; (Revogada pelo Decreto nº 8.083, de 2013)
d)o motorista apresentar evidentes sinais de estar sob efeito de bebida alcoólica ou de substância tóxica; (Revogada pelo Decreto nº 8.083, de 2013)
e)o motorista dirigir o veículo pondo em risco a segurança dos passageiros; (Revogada pelo Decreto nº 8.083, de 2013)
f)recusa ao embarque ou desembarque de passageiros, nos pontos aprovados, sem motivo; (Revogada pelo Decreto nº 8.083, de 2013)
g)utilização, na direção do veículo, durante a prestação do serviço, de motorista sem vínculo empregatício; (Revogada pelo Decreto nº 8.083, de 2013)
h)transportar produtos perigosos ou que comprometam a segurança do veículo, de seus ocupantes ou de terceiros; (Revogada pelo Decreto nº 8.083, de 2013)
i)manutenção de veículo em serviço, cuja retirada de tráfego haja sido exigida; (Revogada pelo Decreto nº 8.083, de 2013)
j)não prestar assistência aos passageiros e às tripulações, em caso de acidente ou de avaria mecânica; (Revogada pelo Decreto nº 8.083, de 2013)
k)efetuar operação de carregamento ou descarregamento de encomendas em desacordo com as prescrições deste Decreto; (Revogada pelo Decreto nº 8.083, de 2013)
l)não dar prioridade ao transporte de bagagens dos passageiros; (Revogada pelo Decreto nº 8.083, de 2013)
m)transportar encomendas fora dos locais próprios ou em condições diferentes das estabelecidas para tal fim. (Revogada pelo Decreto nº 8.083, de 2013)

SEÇÃO III

Da Retenção do Veículo

Art. 84.
A penalidade de retenção do veículo será aplicada, sem prejuízo da multa cabível, toda vez que, da prática de infração, resulte ameaça à segurança dos passageiros e, ainda, quando: (Revogado pelo Decreto nº 8.083, de 2013)
Inão estiver disponível no veículo o quadro de preços de passagens; (Revogado pelo Decreto nº 8.083, de 2013)
IIo veículo não apresentar as condições de segurança, limpeza e conforto exigidas; (Revogado pelo Decreto nº 8.083, de 2013)
IIIfor utilizado o espaço do veículo reservado ao transporte de passageiros, total ou parcialmente, para o transporte de encomendas; (Revogado pelo Decreto nº 8.083, de 2013)
IVnão estiverem sendo observados os procedimentos de controle do regime de trabalho e de descanso dos motoristas, e bem assim da comprovação de sua saúde física e mental; (Revogado pelo Decreto nº 8.083, de 2013)
Vo motorista apresentar, em serviço, evidentes sinais de embriaguez ou de estar sob efeito de substância tóxica; (Revogado pelo Decreto nº 8.083, de 2013)
VIo veículo não estiver equipado com registrador gráfico ou equipamento similar; (Revogado pelo Decreto nº 8.083, de 2013)

VIl - o registrador gráfico ou equipamento similar estiver adulterado ou não contiver o disco-diagrama ou equivalente; (Revogado pelo Decreto nº 8.083, de 2013)

VIIIas características do veículo não corresponderem à tarifa cobrada; (Revogado pelo Decreto nº 8.083, de 2013)
IXtratando-se de serviços especiais de fretamento, eventual ou turístico, não estiver no veículo a nota fiscal correspondente ao serviço prestado. (Revogado pelo Decreto nº 8.083, de 2013)
Parágrafo únicoA retenção do veículo poderá ser efetivada antes do início da viagem, em todos os casos previstos neste artigo; bem assim nos pontos de apoio ou de parada, nos casos previstos nos incisos II, III, VI, VII e VIII; e, em qualquer ponto do percurso, nos casos dos incisos IV e V. (Revogado pelo Decreto nº 8.083, de 2013)

SEÇÃO IV

Da Apreensão do Veículo

Art. 85.
A penalidade de apreensão do veículo, que se dará pelo prazo mínimo de setenta e duas horas, será aplicada, sem prejuízo da multa cabível, nos casos de execução de serviço não autorizado ou permitido pelo Ministério dos Transportes ou, em se tratando de serviços especiais de fretamento, quando: (Revogado pelo Decreto nº 8.083, de 2013)
Ihouver embarque ou desembarque de pessoas ao longo do itinerário; (Revogado pelo Decreto nº 8.083, de 2013)
IIocorrer a prática de venda ou emissão individual de bilhete de passagens; (Revogado pelo Decreto nº 8.083, de 2013)
IIIa lista de pessoas não corresponder às efetivamente embarcadas e transportadas; (Revogado pelo Decreto nº 8.083, de 2013)
IVhouver o transporte intermediário de pessoas; (Revogado pelo Decreto nº 8.083, de 2013)
Vo veículo utilizar terminal rodoviário de passageiros de linha regular nos pontos extremos e nas localidades intermediárias da viagem; (Revogado pelo Decreto nº 8.083, de 2013)
VIo veículo não portar, durante a viagem, cópia do registro cadastral da empresa e da respectiva autorização de viagem. (Revogado pelo Decreto nº 8.083, de 2013)
§ 1ºA continuação da viagem somente se dará com ônibus de permissionária ou autorizatária de serviços disciplinados por este Decreto, requisitado pela fiscalização, cabendo ao infrator o pagamento das despesas desse transporte, tomando-se por base o coeficiente tarifário vigente para os serviços regulares e a distância percorrida, por passageiro transportado. (Revogado pelo Decreto nº 8.083, de 2013)
§ 2ºOcorrendo interrupção ou retardamento da viagem as despesas de alimentação e pousada do grupo correrão às expensas da empresa infratora. (Revogado pelo Decreto nº 8.083, de 2013)
§ 3ºA liberação do veículo far-se-á mediante ato do órgão fiscalizador, após comprovação do pagamento das multas e das despesas referidas nos parágrafos anteriores. (Revogado pelo Decreto nº 8.083, de 2013)
§ 4ºEm caso de reincidência, a liberação do veículo dar-se-á por intermédio de ato da autoridade superior do órgão de fiscalização. (Revogado pelo Decreto nº 8.083, de 2013)

SEÇÃO V

Da Declaração de Inidoneidade

Art. 86.
A penalidade de declaração de inidoneidade da transportadora aplicar-se-á nos casos de:
Ipermanência, em cargo de sua direção ou gerência, de diretor ou sócio-gerente condenado, por decisão transitada em julgado, pela prática de crime de peculato, concussão, prevaricação, contrabando e descaminho, bem assim contra a economia popular e a fé pública;
IIapresentação de informações e dados falsos, em proveito próprio ou alheio ou em prejuízo de terceiros;
IIIinfringência aos artigos 22 e 23 deste Decreto;
IVcobrança de tarifa superior à estabelecida no contrato;
Vprática de abuso do poder econômico ou infração às normas de defesa da concorrência;
VIprática de serviço não autorizado ou permitido.
Parágrafo únicoA declaração de inidoneidade importará a caducidade da permissão. (Redação dada pelo Decreto nº 8.083, de 2013)

SEÇÃO VI

Dos Procedimentos para Aplicação de Penalidades

Art. 87.
A aplicação das penalidades previstas no artigo 79 deste Decreto terá início com o auto de infração, lavrado quando da respectiva constatação, e conterá, conforme o caso:
Io nome da transportadora;
IIa identificação da linha, número de ordem ou placa do veículo;
IIIo local, a data e a hora da infração;
IVa designação do agente infrator;
Va infração cometida e o dispositivo legal, regulamentar ou contratual violado;
VIa assinatura do autuante e sua qualificação.
§ 1ºA lavratura do auto far-se-á em pelo menos duas vias de igual teor, devendo o agente infrator ou preposto da transportadora, quando for o caso, apor o “ciente” na segunda via.
§ 2ºNa impossibilidade de ser obtido o “ciente”, principalmente pela recusa do agente infrator ou do preposto da transportadora, o autuante consignará o fato no auto.
§ 3ºUma vez lavrado, o auto não poderá ser inutilizado nem sustada sua tramitação, devendo o autuante remetê-lo à autoridade competente, ainda que haja incorrido em erro ou engano no preenchimento, hipótese em que prestará as informações necessárias à sua correção.
Art. 88.
auto de infração será registrado no órgão competente da Agência Nacional de Transportes Terrestres ou na entidade conveniada, dele dando-se conhecimento ao infrator, antes de aplicada a penalidade correspondente. (Redação dada pelo Decreto nº 8.083, de 2013)
Parágrafo únicoÉ assegurado ao infrator o direito de defesa, devendo exercitá-lo, querendo, dentro do prazo de quinze dias úteis contado da data de recebimento da correspondente notificação.
Art. 89.
A instrução do processo será realizada por Comissão constituída de, pelo menos, três servidores designados em portaria baixada pelo dirigente da Agência Nacional de Transportes Terrestres ou da autoridade responsável pela entidade conveniada, a qual apurará os fatos e decidirá sobre a aplicação da penalidade. (Redação dada pelo Decreto nº 8.083, de 2013)
Art. 90.
A Agência Nacional de Transportes Terrestres estabelecerá os procedimentos para o recolhimento das multas previstas neste Decreto. (Redação dada pelo Decreto nº 8.083, de 2013)
Parágrafo únicoO valor da multa será aquele vigente no mês do seu efetivo recolhimento.
Art. 91.
A retenção do veículo será feita pelos agentes encarregados da fiscalização dos serviços, com observância das disposições constantes do parágrafo único do artigo 84 deste Decreto. (Revogado pelo Decreto nº 8.083, de 2013)
Parágrafo únicoA continuidade da viagem só se dará após o infrator sanar a irregularidade. (Revogado pelo Decreto nº 8.083, de 2013)
Art. 92.
A apreensão do veículo pelos agentes encarregados da fiscalização dos serviços será feita nos casos previstos no artigo 85 deste Decreto. (Revogado pelo Decreto nº 8.083, de 2013)

CAPÍTULO XIV

DOS RECURSOS

Art. 93.
Das decisões proferidas em procedimentos relativos aos serviços de que trata este Decreto poderá a transportadora interpor recurso, no prazo de quinze dias úteis, contado da data da intimação do ato ou do recebimento da notificação, no caso de multa.
§ 1ºConsidera-se intimação do ato a publicação do respectivo despacho na imprensa oficial, e, notificação, o documento expedido pela Agência Nacional de Transportes Terrestres, mediante aviso de recebimento. (Redação dada pelo Decreto nº 8.083, de 2013)
§ 2ºO recurso será encaminhado à autoridade hierárquica imediatamente superior, por intermédio da que praticou o ato recorrido, a qual poderá reconsiderar sua decisão ou fazê-lo subir, devidamente informado, para decisão da autoridade a que foi dirigido.
Art. 94.
Caberá pedido de reconsideração, uma única vez, da decisão proferida pela Agência Nacional de Transportes Terrestres, que mantiver o indeferimento inicial em matéria recursal. (Redação dada pelo Decreto nº 8.083, de 2013)
Art. 95.
Poderá pedir reconsideração e interpor recurso qualquer das partes que, nos termos deste Decreto, haja sido regular e legitimamente admitida no processo.

CAPÍTULO XV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 96.
Aos requerimentos formulados, bem como aos pedidos de reconsideração e recursos a eles referentes, será dada publicidade para que deles tenham conhecimento e, querendo, sobre os mesmos se pronunciem, empresas transportadoras cujos serviços possam ser afetados.
Art. 97.
Nos casos de delegação, mediante licitação, de novas pemissões para exploração de linhas existentes, fica assegurado, às transportadoras em operação, o direito de reduzir as respectivas frotas, freqüências mínimas e tarifas contratuais, até os limites estipulados nos contratos celebrados com as novas permissionárias das linhas. (Revogado pelo Decreto nº 8.083, de 2013)
Parágrafo únicoO direito assegurado. neste artigo somente poderá ser exercido pelas transportadoras em operação, desde que, em igualdade de tratamento, e mediante alteração dos respectivos contratos de permissão, elas se obriguem a cumprir, integralmente, os mesmos requisitos técnicos exigidos das novas permissionárias, para a adequada prestação dos serviços que lhes foram delegados. (Revogado pelo Decreto nº 8.083, de 2013)
Art. 98.
Em atendimento ao disposto no artigo 42 do Lei nº 8.987, de 1995, ficam mantidas, sem caráter de exclusividade, pelo prazo improrrogável de quinze anos contado da data de publicação do Decreto nº 952, de 7 de outubro de 1993, as atuais permissões e autorizações decorrentes de disposições legais e regulamentares anteriores.
Art. 99.
bservado o disposto no artigo anterior, fica reaberto, por trezentos e sessenta dias, contados da publicação deste Decreto, o prazo para assinatura dos contratos de adesão e dos termos de autorização ainda não celebrados com as permissionárias e autorizatárias, cujos serviços estão sendo prestados nos termos do artigo 94 do Decreto nº 952, de 1993, confortne permitido pelo artigo 42 da Lei nº 8.987, de 1995.
§ 1ºOs contratos de adesão e os termos de autorização a que se refere o caput deste artigo, necessariamente deverão prever que sua vigência é pelo prazo improrrogável de quinze anos, contado da data de publicação do Decreto nº 952, de 7 de outubro de 1993.
§ 2ºSerão necessariamente aditados os contratos de adesão e os termos de autorização em vigor na data de publicação deste Decreto, firmados pelo Ministério dos Transportes após a promulgação da Constituição de 1988, a fim de que as respectivas cláusulas de vigência sejam revistas, passando a prever o prazo improrrogável de quinze anos, contado da data de publicação do Decreto nº 952, de 1993.
Art. 100.
Na contagem dos prazos aludidos neste Decreto excluir-se-á o dia de início e incluir-se-á o de vencimento.
Art. 101.
Compete à Agência Nacional de Transportes Terrestres editar normas complementares a este Decreto, inclusive para a instituição e implantação de sistemática de identificação dos proprietários ou responsáveis pelas bagagens transportadas. (Redação dada pelo Decreto nº 8.083, de 2013)
Parágrafo únicoPermanecem em vigor, no que couber, as normas complementares baixadas com base no Decreto nº 952, de 1993, até que sejam editadas outras que as substituirão.
Art. 102.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 103.
Revoga-se o Decreto nº 952, de 7 de outubro de 1993.

Brasília, 20 de março de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Eliseu Padilha

Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.3.1998

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