Paraná
Lei Complementar Estadual do Paraná nº 191, de 26 de outubro de 2015
Nº 191/2015
Art. 5. Os incisos VIII, XII e XIV do art. 6º da Lei Complementar nº 94, de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
(...)
(...)
Art. 6. Dá nova redação aos incisos VI, VII e VIII e acresce os incisos XIV, XV, XVI, XVII e XVIII ao art. 7º da Lei Complementar nº 94, de 2002:
(…)
XVIII - arrecadar e aplicar suas receitas.
Art. 7. O § 1º do art. 7º da Lei Complementar nº 94, de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
Casa Civil
Súmula: Alteração da Lei Complementar nº 94, de 23 de julho de 2002, que criou a Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Infraestrutura do Paraná.
Art. 1. O caput do art. 1º e seu § 3º da Lei Complementar nº 94, de 23 de julho de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º Cria a AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DE INFRAESTRUTURA DO PARANÁ - AGEPAR, autarquia sob regime especial, com personalidade jurídica de direito público, sede e foro na Capital do Estado, prazo de duração indeterminado e atuação em todo território do Estado do Paraná, podendo estabelecer unidades regionais, vinculada ao Governador do Estado do Paraná e orçamentariamente à Casa Civil.
(...)
§ 3º Equivalem-se, para os fins desta Lei, as expressões AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DE INFRAESTRUTURA DO PARANÁ, AGÊNCIA REGULADORA, AGÊNCIA e AGEPAR. (NR)
Art. 2. Os incisos III e V do art. 2º da Lei Complementar nº 94, de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
III - serviço público delegado: aquele cuja prestação foi delegada pelo poder concedente, através de concessão, permissão, autorização, convênio, contrato de gestão, parceria público-privada ou qualquer outra modalidade de transferência de execução de serviço público, inclusive as decorrentes de normas legais ou regulamentares, atos administrativos ou disposições contratuais, abrangendo também subrogação, subcontratação e cessão contratual, as últimas desde que devidamente autorizadas pelo poder concedente;
(...)
V - serviços públicos delegados de infraestrutura, que compreendem:
a) rodovias;
b) ferrovias;
c) terminais de transportes:
1. rodoviários;
2. ferroviários;
3. aeroviários; e
4. marítimos, fluviais e lacustres;
d) transporte rodoviário coletivo intermunicipal de passageiros;
e) exploração da faixa de domínio da malha viária;
f) inspeção de segurança veicular;
g) travessias marítimas, fluviais e lacustres; e
h) outros serviços de infraestrutura de transporte delegados;
Art. 3. O inciso VI do art. 4º da Lei Complementar nº 94, de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
VI - ampla proteção aos usuários e promoção de soluções céleres e consensuais de conflitos de interesse entre poder concedente, entidades reguladas e usuários; e
Art. 9. Inclui os arts. 8ºA, 8ºB, 8ºC, 8ºD e 8ºE na Lei Complementar nº 94, de 2002, com a seguinte redação:
Art. 8ºA Para o cumprimento do disposto no inciso XII do art. 6º e inciso VIII do art. 7º desta Lei, a AGEPAR poderá aplicar, sucessivamente, as seguintes penalidades:
Art. 8ºB A aplicação das penalidades de advertência e multa observará o seguinte:
Art. 8ºC Nas infrações praticadas por pessoa jurídica também serão punidos com sanção de multa seus administradores ou controladores, quando tiverem agido com dolo ou culpa.
Art. 8ºD As infrações e respectivas penalidades e valores das multas serão fixados na regulamentação desta Lei e em sua aplicação será considerado o princípio da proporcionalidade entre a gravidade da falta e a intensidade da sanção.
Art. 8ºE A AGENCIA observará, no exercício da competência sancionatória, os preceitos da Lei Federal nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, bem como os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, permitida a adoção de medidas cautelares de necessária urgência.
Art. 10. O art. 9º da Lei Complementar nº 94, de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 9º Os Conselhos Diretor e Consultivo, cujas composições atenderão aos critérios definidos nesta Lei, são os órgãos de direção superior da AGÊNCIA. (NR)
Art. 10. Os membros dos Conselhos Diretor e Consultivo somente perderão seus mandatos nas seguintes hipóteses, constatadas, de forma isolada ou cumulativa:
(...)
Art. 12. O § 3º do art. 11 da Lei Complementar nº 94, de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 15. O Conselho Diretor da AGÊNCIA é o órgão colegiado de caráter deliberativo superior, responsável por implementar as diretrizes estabelecidas nesta Lei e demais normas aplicáveis, incumbindo-lhe exercer competências executiva e de direção, sem prejuízo de outras atribuições que lhe reserve a regulamentação desta Lei.
Art. 16. O Conselho Diretor da AGÊNCIA será composto por cinco Diretores, a saber:
(...)
(...)
Art. 15. O § 2º do art. 17 da Lei Complementar nº 94, de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 21. Os Conselheiros serão designados por decreto do Chefe do Poder Executivo, para um mandato de três anos, sem direito à recondução para o período imediatamente subsequente e cujas funções não serão remuneradas, respeitada a legislação vigente, competindolhes:
Art. 22. O Conselho Consultivo será assim composto:
Art. 23. O Regimento Interno da AGÊNCIA disporá sobre o funcionamento do Conselho Consultivo. (NR)
(...)
Art. 34. Institui a Taxa de Regulação de Serviços Públicos Delegados de INFRAESTRUTURA (TR/AGEPAR), a ser recolhida mensalmente, em duodécimos, pelas entidades reguladas a que se refere o inciso II do art. 2º desta Lei, como receita privativa da AGÊNCIA, mediante aplicação da alíquota de 0,5% (cinco décimos por cento), da Receita Operacional Bruta – ROB, do concessionário e/ou permissionário.
Art. 35. A TR/AGEPAR, a que se refere o art. 34 desta Lei, será devida pelas entidades reguladas a partir da data de publicação desta Lei, devendo ser recolhida diretamente à AGÊNCIA na forma em que dispuser a regulamentação desta Lei.
Art. 22. Inclui os arts. 41A, 41B e 41C na Lei Complementar nº 94, de 2002, com a seguinte redação:
Art. 41A. Cria, em caráter transitório, os seguintes cargos de provimento em comissão:
Art. 41B. Cria os seguintes cargos de provimento em comissão:
Art. 41C. Para representação judicial da AGEPAR, será alocado à AGÊNCIA um advogado componente da Carreira Especial de Advogado do Estado, observado o disposto na Lei n.º 9.422, de 5 de novembro de 1990.
CARLOS ALBERTO RICHA
Governador do Estado
EDUARDO SCIARRA
Chefe da Casa Civil
Republicada por incorreção.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado
© Casa Civil do Governo do Estado do Paraná
Palácio Iguaçu - Praça Nossa Senhora de Salette, s/n
80530-909 - Centro Cívico - Curitiba - Paraná
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.