Paraná
Lei Complementar Estadual do Paraná nº 202, de 27 de dezembro de 2016
Nº 202/2016
Súmula: Altera a Lei Complementar nº 94, de 23 de julho de 2002, que criou a Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Infraestrutura do Paraná.
Art. 1.º Insere os incisos V e VI no art. 2º da Lei Complementar nº 94, de 23 de julho de 2002, renumerando o inciso V e seguinte que passam a constituir os incisos VII e VIII, e acresce ao novo inciso VII a alínea 'i', conforme segue:
V - gestão associada: associação voluntária de entes federados, por convênio de cooperação ou consórcio público, conforme disposto no art. 241 da Constituição Federal;
VI - prestação regionalizada: aquela em que um único prestador atende a dois ou mais titulares ou poderes concedentes, nos termos do art. 14 da Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007;
VII – serviços públicos delegados de infraestrutura, que compreendem:
(...)
i) serviços públicos de saneamento básico compreendendo:
1. abastecimento de água potável;
2. esgotamento sanitário;
3. limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos;
4. drenagem e manejo de águas pluviais urbanas;
VIII - outros serviços públicos de infraestrutura que vierem a ser definidos por lei específica. (NR)
Art. 2.º Acresce os incisos VIII e IX ao art. 4º da Lei Complementar nº 94, de 2002, com a seguinte redação:
VIII – os princípios fundamentais previstos no art. 2º da Lei Federal nº 11.445, de 2007;
IX – os objetivos da regulação previstos no art. 22 da Lei Federal nº 11.445, de 2007. (NR)
Art. 3.º O art. 5º da Lei Complementar nº 94, de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5º À AGÊNCIA compete regular, fiscalizar e controlar, nos termos desta Lei, os serviços públicos delegados de infraestrutura do Paraná, conforme definidos nos incisos VII e VIII do art. 2º desta Lei.
§ 1º Com exceção do disposto no § 2º deste artigo, a competência da AGÊNCIA, nos casos em que o serviço público delegado não for de titularidade do Estado do Paraná, nos termos dos incisos VII e VIII do art. 2º desta Lei, dar-se-á por delegação prévia e expressa, por meio de convênio específico, a ser firmado com o ente titular do serviço público, de qualquer nível federativo.
§ 2º Nos casos em que houver gestão associada entre o Estado do Paraná e os municípios para a prestação dos serviços de saneamento básico previstos na alínea “i” do inciso VII do art. 2º desta Lei, nos termos das Leis Federais nºs 11.107, de 6 de abril de 2005 e 11.445, de 2007, a delegação das competências de regulação e fiscalização deverá constar do Convênio de Cooperação firmado entre os entes federados convenentes, figurando a AGÊNCIA como interveniente.
§ 3º Nos contratos de concessão de água e esgoto vigentes, mesmo que por prorrogação, a AGÊNCIA será responsável pela regulação, fiscalização e controle dos serviços prestados pela Companhia de Saneamento do Paraná - Sanepar, com base na adesão que consta dos respectivos contratos, de cada município contratante, ao regime de prestação regionalizada atualmente vigente. (NR)
Art. 4.º Altera a redação do inciso XXI e acresce o inciso XXIII ao art. 6º da Lei Complementar nº 94, de 2002, com a seguinte redação:
XXI - atender ao usuário, mediante o recebimento, processamento e provimento de reclamações e sugestões relacionadas com a prestação de serviços públicos delegados, conforme a regulamentação desta Lei, através da Ouvidoria da AGÊNCIA e em articulação com o Sistema Estadual de Defesa do Consumidor e com a área de Ouvidoria da Controladoria-Geral do Estado;
XXIII - desempenhar as competências previstas na Lei Federal nº 11.445, de 2007, na condição de AGÊNCIA, para regulação e fiscalização dos serviços de abastecimento de água potável, esgotamento sanitário, limpeza urbana, manejo de resíduos sólidos, drenagem e manejo de águas pluviais urbanas.(NR)
Art. 5.º Acresce o inciso XIX ao art. 7º da Lei Complementar nº 94, de 2002, com a seguinte redação:
XIX - editar normas relativas às dimensões técnica, econômica e social de prestação dos serviços de saneamento básico previstos nesta Lei, os quais abrangerão, pelo menos, os aspectos previstos nos incisos I a XI do art. 23 da Lei Federal nº 11.445, de 2007, sendo que, em caso de gestão associada ou prestação regionalizada dos serviços, poderão ser adotados os mesmos critérios econômicos, sociais e técnicos da regulação em toda a área de abrangência da associação ou da prestação. (NR)
Art. 6.º O inciso IV do art. 18 da Lei Complementar nº 94, de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
IV - membro do conselho ou da diretoria de associação regional ou nacional, representativa de interesses de qualquer das entidades vinculadas aos serviços sob regulação da AGÊNCIA, de categoria profissional de empregados dessas entidades, bem como do conjunto ou classe de entidades representativas de usuários dos serviços públicos referidos nos incisos VII e VIII do art. 2º desta Lei.
Art. 19. Os ex-ocupantes dos cargos de Conselho Diretor ficarão impedidos, por um período de seis meses, contados da data de desligamento do cargo, de prestar qualquer tipo de serviço nas entidades reguladas ou na Administração Pública Estadual em qualquer dos setores regulados pela AGÊNCIA.
Art. 8.º Os incisos V e VI do art. 21 da Lei Complementar nº 94, de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 9.º Acresce a alínea “h” ao inciso IV do art. 22 da Lei Complementar nº 94, de 2002, com a seguinte redação:
Art. 10. O inciso V do art. 22 da Lei Complementar nº 94, de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 14. Inclui o Capítulo VIIA na Lei Complementar nº 94, de 2002, com a seguinte redação:
CAPÍTULO VIIA
DO SANEAMENTO BÁSICO
Art. 36A Autoriza o Chefe do Poder Executivo Estadual a firmar Convênios de Cooperação com os titulares dos serviços de saneamento básico, atribuindo a regulação e a fiscalização dos serviços delegados pelos titulares para a AGÊNCIA e eventualmente a prestação dos serviços à Sanepar, mediante Contrato de Programa a ser firmado com cada município conveniado.
Art. 36B Nos casos de prestação regional dos serviços públicos de água e esgoto prevista no art. 14 da Lei Federal nº 11.445, de 2007, as atividades de regulação e fiscalização deverão ser exercidas pela AGÊNCIA, desde que haja delegação dos respectivos titulares, mediante convênio de cooperação ou consórcio público e nos contratos de concessão de água e esgoto vigentes, mesmo que por prorrogação, nos termos do § 3º do art. 5º desta Lei.
Art. 36C A AGÊNCIA, por meio de resolução, decidirá, homologará e fixará, em âmbito administrativo e em decisão final, os pedidos de modificação, revisão e reajuste de tarifas dos serviços de saneamento básico prestados em todos os municípios atendidos pela Sanepar, utilizando-se para tanto dos custos de serviços, investimento e demais dados que deverão ser informados e fornecidos pela Sanepar para sua apreciação.
Art. 16. Revoga:
Carlos Alberto Richa
Governador do Estado
José Richa Filho
Secretário de Estado de Infraestrutura e Logística
Valdir Rossoni
Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado
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Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.