Paraná
Lei Complementar Estadual do Paraná nº 76, de 21 de dezembro de 1995
Nº 76/1995
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(Renumerado pela Lei Complementar 230 de 18/12/2020)
II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, nas modalidades de concorrência ou leilão, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstrem capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;
(Redação dada pela Lei Complementar 79 de 02/12/1996)
III - concessão de serviço público precedida da execução de obra pública: a construção, total ou parcial, conservação, reforma, ampliação ou melhoramento de quaisquer obras de interesse público, delegada pelo poder concedente, mediante licitação, nas modalidades de concorrência ou leilão, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstrem capacidade para a sua realização, por sua conta e risco, de forma que o investimento da concessionária seja remunerado e amortizado mediante a exploração do serviço ou da obra por prazo determinado;
(Redação dada pela Lei Complementar 79 de 02/12/1996)
IV - concessão de obra pública: a construção, total ou parcial, conservação, reforma, ampliação ou melhoramento de quaisquer obras de interesse público, delegada pelo poder concedente, mediante licitação, nas modalidades de concorrência ou leilão, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstrem capacidade para a sua realização, por sua conta e risco, de forma que o investimento da concessionária seja remunerado e amortizado mediante a exploração do serviço ou da obra por prazo determinado;
(Redação dada pela Lei Complementar 79 de 02/12/1996)
Art. 3º. As concessões e permissões de serviço público e as concessões de obras públicas serão sempre precedidas de licitação, nas modalidades de concorrência pública ou leilão.
(Redação dada pela Lei Complementar 79 de 02/12/1996)
(Redação dada pela Lei Complementar 79 de 02/12/1996)
(Incluído pela Lei Complementar 79 de 02/12/1996)
(Revogado pela Lei Complementar 205 de 07/12/2017)
(Incluído pela Lei Complementar 198 de 27/07/2016) (vide ADI Nº 1.616.743-0)
(Redação dada pela Lei Complementar 79 de 02/12/1996)
Jaime Lerner
Governador do Estado
Cassio Taniguchi
Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral
Giovani Gionédis
Secretário de Estado do Governo
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado
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- Decreto Estadual do Paraná nº 4393, de 28 de maio de 1998
- Lei Complementar Estadual do Paraná nº 79, de 2 de dezembro de 1996 · 3 menções