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Paraná

Decreto Estadual do Paraná nº 4393, de 28 de maio de 1998

Nº 4393/1998

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Art. 1.
Fica instituída Comissão Tripartite, com o objetivo de periodicamente fiscalizar os serviços relativos às concessões rodoviárias, de tal forma que a recuperação da Malha Rodoviária, pela iniciativa privada, seja efetivada com a presença constante do Estado e dos usuários.
Parágrafo únicoA composição, objetivos, competências, atribuições e atividades da Comissão manterá consonância com o disposto no art. 30 da Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995 e parágrafo único do art. 30 da Lei Complementar nº 76, de 21 de dezembro de 1995.

Súmula: Cria Comissão Tripartite para Fiscalização Periódica dos Serviços das Concessões Rodoviárias

Art. 2.
A Comissão Tripartite será composta de 15 (quinze) membros, e igual número de suplentes, indicados proporcionalmente, pelo Poder Concedente, pelas Concessionárias e pelos Usuários, da forma seguinte:
I pelo Poder Concedente:
a) um representante da Secretaria de Estado dos Transportes - SETR;
b) um representante da Secretaria de Estado da Segurança Pública - SESP;
c) um representante da Secretaria de Estado da Indústria, Comércio e do Desenvolvimento Econômico - SEID;
d) um representante da Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento - SEAB;
e) um representante da Procuradoria Geral do Estado - PGE;

II - pelas Concessionárias:

cinco representantes da Associação Brasileira de Concessionários de Rodovias - ABCR;

III pelos Usuários:
a) um representante da Federação da Agricultura do Estado do Paraná - FAEP;
b) um representante do Sindicato das Empresas de Transporte de Cargas do Estado do Paraná - SETCPAR;
c) um representante do Sindicado das Empresas de Transportes Rodoviários Intermunicipal de Passageiros do Estado do Paraná - RODOPAR;
d) um representante do Sindicato dos Transportadores Rodoviários Autônomos de Bens no Estado do Paraná - SINDICAN;
e) um representante do Sindicato das Empresas Proprietárias de Jornais e Revistas do Paraná.
§ 1ºPara cada membro efetivo será indicado um suplente.
§ 2ºOs membros efetivos e respectivos suplentes serão nomeados por ato do Governador do Estado para mandato de 1 (um) ano, permitida a recondução por igual período.
§ 3ºO exercício da função de membro da Comissão Tripartite não será remunerado, sendo considerado como serviço público relevante.
Art. 3.
A Comissão Tripartite será presidida pelo representante da Secretaria de Estado dos Transportes - SETR.
Art. 4.
A Comissão Tripartite reunir-se-á, ordinariamente, a cada trimestre e extraordinariamente, quando convocada pelo seu Presidente ou por 2/3 (dois terços) de seus membros, fixado esse número como quorum mínimo para a sua realização.
Parágrafo únicoAs decisões e deliberações da Comissão, que serão obrigatoriamente tomadas por maioria absoluta, constarão de ata elaborada por Secretário para tanto designado.
Art. 5.
A Secretaria de Estado dos Transportes - SETR fornecerá o necessário apoio para consecução dos objetivos deste Decreto, bem como deverá provê-la dos meios técnico-administrativos e recursos necessários ao seu funcionamento.
Art. 6.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Jaime Lerner

Governador do Estado

Heinz Georg Herwig

Secretário de Estado dos Transportes

José Cid Campêlo Filho

Secretário de Estado do Governo

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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