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Lei Complementar Estadual do Paraná nº 198, de 27 de julho de 2016

Nº 198/2016

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Art. 2.
1 artigo

Casa Civil

Súmula: Acresce o § 4º ao art. 24 da Lei Complementar nº 76 de 21 de dezembro de 1995, que dispõe sobre concessões e permissões de serviços públicos.

Art. 1° Acresce o § 4º ao art. 24 da Lei Complementar nº 76, de 21 de dezembro de 1995, com a seguinte redação:

§ 4º A formalização da prorrogação do prazo do contrato de concessão, independente do período, dependerá da prévia aprovação da Assembleia Legislativa do Estado do Paraná.

Art. 2.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Carlos Alberto Richa

Governador do Estado

José Richa Filho

Secretário de Estado de Infraestrutura e Logística

Valdir Rossoni

Chefe da Casa Civil

Douglas Fabrício

Deputado Estadual

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

© Casa Civil do Governo do Estado do Paraná

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