Paraná
Decreto Estadual do Paraná nº 2057, de 25 de janeiro de 1993
Nº 2057/1993
Súmula: Suprimento de aulas nos estabelecimentos de ensino da rede estadual, far-se à com a observância das normas e diretrizes contidas neste decreto.
1. de acordo com as disciplinas constantes no registro expedido pelo Ministério da Educação;
2. para as disciplinas ou área de Formação Especial, para cursos profissionalizantes do 2º Grau, o professor deverá comprovar treinamento especial e/ou treinamento na referida disciplina; e
3. acadêmico de Curso de cujo currículo conste a disciplina em questão, desde que já a tenha cursado.
1. maior tempo de serviço em classe especial, ou Centros de Atendimentos ou Salas de Recursos;
2. maior tempo de serviço de 1ª. a 4ª. séries do 1º Grau; e
3. maior tempo de serviço de 5ª. a 8ª. séries do 1º Grau ou Ensino de 2º Grau.
1. disciplina de concurso, enquadramento e/ou estabilidade;
2. nível de atuação V, IV, III, II e I/nível de vencimento;
3. maior tempo de serviço no estabelecimento em caráter efetivo, ininterruptos ou não;
4. maior tempo de serviço no Estado em caráter efetivo;
5. maior encargo de família; e
6. mais idoso.
1. disciplina de concurso, enquadramento e estabilidade;
2. nível de atuação V, IV, III, II e I/nível de vencimento;
3. maior tempo de serviço no Estado em caráter efetivo;
4. maior encargo de família; e
5. mais idoso.
1. nível de atuação V, IV, III, II e I/nível de vencimento;
2. maior tempo de serviço no Estado em caráter efetivo;
3. maior encargo de família; e
4. mais idoso.
1. o de mais tempo de experiência docente na rede estadual de ensino;
2. a data de conclusão do curso;
3. maior encargo de família; e
4. mais idoso.
1. de acordo com as disciplinas constantes no registro expedido pelo Ministério da Educação; e
2. para as disciplinas ou área de Formação Especial, para cursos profissionalizantes do 2º Grau, o Professor deverá comprovar treinamento especial e/ou treinamento na referida disciplina.
1. maior tempo de serviço em classe especial;
2. maior tempo de serviço de 1ª. a 4ª. séries do 1º Grau; e
3. maior tempo de serviço de 5ª. a 8ª. séries do 1º Grau ou Ensino de 2º Grau.
1. disciplina de concurso, enquadramento e/ou estabilidade;
2. nível de atuação V, IV, III, II e I/nível de vencimento;
3. maior tempo de serviço no estabelecimento em caráter efetivo;
4. maior tempo de serviço no Estado em caráter efetivo;
5. maior encargo de família; e
6. mais idoso.
1. disciplina de concurso, enquadramento e/ou estabilidade;
2. nível de atuação V, IV, III, II e I/nível de vencimento;
3. maior tempo de serviço no Estado em caráter efetivo;
4. maior encargo de família; e
5. mais idoso.
1. nível de atuação V, IV, III, II e I/nível de vencimento;
2. maior tempo de serviço no Estado em caráter efetivo;
3. maior encargo de família; e
4. mais idoso.
1. o de mais tempo de experiência docente na rede estadual de ensino;
2. maior encargo de família; e
3. o mais idoso.
Roberto Requião
Governador do Estado
Elias Abrahão
Secretário de Estado da Educação
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado
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Citada por 1 norma
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