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Paraná

Lei Complementar Estadual do Paraná nº 232, de 17 de dezembro de 2020

Nº 232/2020

Art. 1.
Esta Lei Complementar extingue 496 (quatrocentos e noventa e seis) cargos e funções de confiança na estrutura da Secretaria de Estado da Fazenda, cria 390 (trezentas e noventa) Funções de Gestão Tributária – FGT e doze cargos em comissão na estrutura da Secretaria de Estado da Fazenda.

Súmula: Extingue cargos e funções de confiança na estrutura da Secretaria de Estado da Fazenda, cria a Função de Gestão Tributária e dá outras providências.

Art. 2.
A Seção VI do Capítulo II do Título I da Lei Complementar n° 131, de 29 de setembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3.
O art. 20 da Lei Complementar n.° 131, de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 20.
A nomeação será feita em caráter efetivo, mediante aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos para a classe inicial, denominada Auditor Fiscal “A”.
Art. 4.
O caput do art. 22 da Lei Complementar n.° 131, de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 22.
O concurso público de provas ou de provas e títulos para provimento na classe inicial da carreira de Auditor Fiscal compreenderá duas fases
Art. 5.
O art. 24 da Lei Complementar n.° 131, de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 24.
Concluída a prova de aptidão de que trata o inciso II do caput do art. 22 desta Lei, a Secretaria de Estado da Administração e da Previdência homologará a relação dos candidatos aprovados, atendendo-se, para efeito de nomeação, à ordem de classificação obtida no processo seletivo de que trata o inciso I do caput do mesmo artigo.
Art. 6.
Acrescenta a Seção IVA ao Capítulo I do Título II da Lei Complementar n.° 131, de 2010, com a seguinte redação:

Art. 7º Acrescenta o art. 26A na Seção IVA do Capítulo I do Título II da Lei Complementar n° 131, de 2010, com a seguinte redação:

Art. 26A. Estágio probatório é o período de três anos de efetivo exercício, a contar da data do início deste, durante o qual são apurados os requisitos necessários à confirmação da estabilidade do servidor nomeado para o cargo efetivo de Auditor Fiscal.

§ 1°A apuração dos requisitos necessários à confirmação da estabilidade darse-á por avaliação especial de desempenho, regulamentada por ato do Secretário de Estado da Fazenda e realizada por comissão instituída para essa finalidade, conforme prevê o art. 36 da Constituição do Estado do Paraná e o art. 41 da Constituição da República Federativa do Brasil.
§ 2ºO “Curso de Formação de Auditor Fiscal”, regulamentado por ato do Secretário de Estado da Fazenda e realizado pela REPR durante o período de estágio probatório, será parte integrante da avaliação especial de desempenho prevista no parágrafo anterior.

Art. 8º Acrescenta a alínea “c” no § 4° do art. 31 da Lei Complementar n° 131, de 2010, com a seguinte redação:

c)dispensado de Função de Gestão Tributária “FGT-A”, “FGT-B”, “FGT-C”, ou função relativa à atribuição de Corregedor, exercidas por período superior a dois anos, o direito de optar pela lotação em qualquer unidade administrativa da REPR, condicionado à existência de vaga na unidade pleiteada;

Art. 9º Acrescenta a alínea “d” no § 4° do art. 31 da Lei Complementar n° 131, de 2010, com a seguinte redação:

d)dispensado de Função de Gestão Tributária, o direito de retornar à lotação de origem na REPR, caso tenha sido removido para ocupar a referida função.

Art. 10. A alínea “a” do § 1º do art. 59 da Lei Complementar nº 131, de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

a)ao Auditor Fiscal ou Consultor Técnico que exercer suas funções na estrutura da Secretaria de Estado da Fazenda, nos casos em que referidas atribuições tenham por objeto matéria fiscal ou estejam de alguma forma associadas a assuntos de interesse da Receita Estadual do Paraná;
Art. 11.
Acrescenta o parágrafo único no art. 66 da Lei Complementar n° 131, de 2010, com a seguinte redação:
Parágrafo únicoNas hipóteses de concessão de licenças superiores a trinta dias, o Auditor Fiscal será dispensado da Função de Gestão Tributária que ocupar.

Art. 12. O inciso I do art. 93 da Lei Complementar n.° 131, de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

Ienquanto exercer Função de Gestão Tributária;

Art. 13. O inciso XIII do art. 102 da Lei Complementar n.° 131, de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:

XIIIaceitar encargos inerentes à carreira, não se incluindo nesse dever a aceitação dos encargos referentes às Funções de Gestão Tributária e eventuais cargos em comissão, que são de aceitação voluntária e acarretam pagamento da correspondente gratificação;
Art. 14.
Acrescenta o parágrafo único no art. 102 da Lei Complementar n.° 131, de 2010, com a seguinte redação:
Parágrafo únicoPara fins do disposto no inciso XIII do caput deste artigo, consideram-se encargos inerentes à carreira, dentre outros:
Ia participação em comissão de sindicância e de procedimento administrativo disciplinar;
IIa execução de atividades de apoio em processos de natureza tributária, administrativos ou judiciais, em que seja parte a Fazenda Pública Estadual.
Art. 15.
O Anexo III da Lei Complementar n° 131, de 2010, passa a vigorar na forma do Anexo Único desta Lei.
Art. 16.
Cria no âmbito da Administração Pública Direta os seguintes cargos de provimento em comissão, com remuneração nos termos da Tabela Salarial do Poder Executivo, contida no Anexo I do Decreto n.º 3.846, de 16 de janeiro de 2020:
I dois cargos de provimento em comissão, símbolo DD-1;
II cinco cargos de provimento em comissão, símbolo DAS-2;
III cinco cargos de provimento em comissão, símbolo DAS-5
Parágrafo únicoOs cargos a que se refere o caput deste artigo serão alocados na Estrutura Organizacional da Secretaria de Estado da Fazenda, adicionando-os à respectiva tabela contida no Anexo III da Lei n.º 19.848, de 3 de maio de 2019.
Art. 17.
Transfere um cargo de provimento em comissão de Diretor – Símbolo DD-1, da estrutura organizacional da Secretaria de Estado da Fazenda para a Casa Civil.
Art. 18.
Transfere um cargo de provimento em comissão de Coordenador – Símbolo DAS-1, da estrutura organizacional da Casa Civil para a Secretaria de Estado da Fazenda.
Art. 19.
Altera todas as menções à Coordenação da Receita do Estado e à CRE existentes no texto da Lei Complementar n.º 131, de 2010, e em seus anexos, para Receita Estadual do Paraná e REPR, respectivamente, conforme nova denominação do órgão promovida pelo art. 91 da Lei n.º 19.848, de 2019.
Art. 20.
Veda a ocupação das funções de que trata esta Lei em montante que acarrete aumento de despesas de pessoal.

Art. 21. Acrescenta o art. 48A na Lei n.º 19.883, de 9 de julho de 2019, com a seguinte redação:

Art. 48A. Para atendimento ao disposto no inciso II do

§ 1ºº do art. 169 da Constituição Federal de 1988, autoriza a criação de 390 (trezentas e noventa) Funções de Gestão Tributária e doze Cargos em Comissão no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda, nela compreendida a Receita Estadual, desde que referida criação não acarrete aumento de despesa e seja acompanhada da extinção de cargos e funções que representem despesa pelo menos equivalente à dos novos cargos.
Art. 22.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 23.
Revoga os seguintes dispositivos da Lei Complementar n.º 131, de 29 de setembro de 2010:
I a Seção V do Título I;
II o inciso III do art. 22;
III as alíneas "a" e "b", ambas do
§ 4ºº do art. 31.
Parágrafo únicoOs cargos de que tratam as alíneas “c”, “d”, “e” e “g’” do inciso III do art. 36 da Lei n.º 19.848, de 3 de maio de 2019, pertencentes à Seção V do Título I da Lei Complementar n.º 131, de 2010, observarão a vigência disposta no parágrafo único do art. 97 da Lei n.º 19.848, de 2019, acrescentado pelo art. 22 da Lei n.º 20.070, de 18 de dezembro de 2019.

Carlos Massa Ratinho Junior

Governador do Estado

Guto Silva

Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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