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Lei Complementar Estadual do Paraná nº 217, de 22 de outubro de 2019

Nº 217/2019

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Art. 1.
A presente Lei Complementar institui a Licença Capacitação para servidores públicos efetivos civis e militares em exercício quando da publicação desta Lei, extingue a licença especial e institui o Programa de Fruição e Indenização de licenças especiais já adquiridas e não prescritas quando da entrada em vigor desta Lei.

(vide ADI/0062779-09.2019.8.16.0000) O Tribunal de Justiça do Estado declarou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade.

Súmula: Institui o Programa de Fruição e Indenização de Licença Especial, bem como institui a Licença Capacitação no âmbito do Poder Executivo Estadual e dá outras providências.

Art. 2.
Extingue as licenças especiais de que tratam os seguintes dispositivos:
I da Lei nº 6.174, de 16 de novembro de 1970:
a) o inciso XI do art. 128;
b) o inciso IX do art. 208;
c) o art. 247;
d) o art. 247;
e) o art. 250;
II da Lei nº 1.943, de 23 de junho de 1954:
a) a alínea “d” do parágrafo único do art. 125;
b) o art. 144; e
c) o art. 145;
III da Lei Complementar nº 14, de 26 de maio de 1982:
a) o inciso X do art. 118;
b) o art. 171;
c) o art. 172;
d) o art. 173;
e) o art. 174; e
f) o art. 175;
a) o inciso IX do art. 66;
b) o art. 96;
c) o art. 97;
d) o art. 98; e
e) o art. 99.

Art. 3.
Assegura o direito do servidor civil e militar estável que, na data da publicação desta Lei Complementar, fizer jus à licença especial por ela extinta, que não tenha sido gozada, utilizada para outros fins nem esteja prescrita, observadas as regras do Capítulo II desta Lei quanto à fruição.

§ 1ºº Considera-se adquirido o direito à licença cujos interstícios previstos nas normas revogadas, exigidos para o aperfeiçoamento do direito, estiverem inteiramente completos, desde que não fulminadas pela prescrição.

§ 2ºº O militar que, na data da publicação desta Lei, tiver tempo residual superior a cinco anos de efetivo exercício, assim considerado segundo as regras revogadas, terá direito a três meses de licença especial, desde que não previamente utilizado para gozo de licença ou para outros fins.
Art. 4.
A fruição da licença especial, cujo direito estiver adquirido até 22 de outubro de 2019, observará o disposto nesta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei Complementar 280 de 19/05/2025)

§ 1ºº A fruição de que trata o caput deste artigo poderá ocorrer de forma integral ou fracionada, em período não inferior a trinta dias consecutivos, a critério da Administração.

§ 2ºº O período de fruição já autorizado e iniciado não poderá ser suspenso, salvo pela reconhecida necessidade da Administração, devidamente justificada e acatada pelo titular do órgão ou entidade.

§ 3ºº A fruição da licença especial está condicionada à conveniência da Administração Pública, observados os critérios estabelecidos em regulamentação a ser editada pelo Chefe do Poder Executivo, que deverá priorizar a fruição pelos servidores com maior tempo de serviço computado para fins de aposentadoria ou reserva.

Art. 5.
Verificada a existência de licença especial não gozada, quando da passagem do titular de cargo público efetivo para a inatividade ou do encerramento do vínculo com a Administração, o servidor, ou seu dependente, poderá requerer indenização em pecúnia, nos termos da regulamentação a ser editada pelo Chefe do Poder Executivo Estadual, desde que não tenha sido utilizada para qualquer outro efeito legal e não esteja prescrita.
Parágrafo únicoPara fins do pagamento da indenização em pecúnia, autoriza o Chefe do Poder Executivo Estadual a estabelecer, na regulamentação, desconto para pagamento administrativo e parcelamento do valor para inclusão diretamente na folha de pagamento, observada a disponibilidade orçamentária e financeira.

Art. 6.
Autoriza o Poder Executivo a converter em pecúnia as licenças especiais não gozadas por servidores em atividade, desde que haja requerimento expresso e aceitação das condições de parcelamento e desconto para pagamento administrativo, nos termos da regulamentação a ser editada pelo Chefe do Poder Executivo.

Art. 7.
Os servidores civis e militares estáveis, em exercício quando da entrada em vigor desta Lei, poderão, a cada quinquênio de efetivo exercício, afastar-se do exercício do cargo efetivo, por até três meses, para fins de Licença Capacitação, por interesse da Administração.

Art. 8.
Para os fins previstos no art. 7º desta Lei, aos servidores civis e militares não serão considerados como afastamentos do exercício:
I férias, trânsito e dispensas;
II licença gala;
III licença nojo;
IV convocação para o serviço militar;
V júri e outros serviços obrigatórios por lei;
VI licença para tratamento de saúde, até o máximo de três meses por quinquênio;
VII licença à servidora civil ou militar gestante;
VIII licença por motivo de doença em pessoa da família, até um mês por quinquênio;
IX moléstia devidamente comprovada, até três dias por mês;
X missão no país ou no exterior, quando designado ou autorizado pelo Chefe do Poder Executivo;
XI exercício de outro cargo estadual, de provimento em comissão;
XII faltas não justificadas, até o número de cinco no quinquênio;
XIII licença especial e licença capacitação;
XIV exercício de função do governo ou administração em qualquer parte do território estadual, por nomeação do Chefe do Poder Executivo;
XV exercício de cargo ou função do governo ou administração, por designação do Presidente da República.
Parágrafo únicoNas hipóteses de afastamento superior ao previsto no caput deste artigo, interrompe-se a contagem para o período aquisitivo e recomeça a partir da data de retorno do servidor ao efetivo exercício.

Art. 9.
O servidor civil e militar estável, após a aquisição do direito a que se refere o art. 7º desta Lei, terá o prazo de um ano para requerer ao titular do órgão ou entidade a fruição da Licença Capacitação, sob pena de decaimento do direito, observados os seguintes requisitos, cumulativos:
I o requerente deverá comprovar inscrição ou matrícula em cursos de capacitação que contenham, no mínimo, noventa horas de carga horária presencial, observada a frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento);
II o curso deverá atender ao interesse da Administração, devidamente atestado pela Secretaria de Estado da Administração e da Previdência – Seap;
III o diploma ou certificado do curso deverá ser obrigatoriamente apresentado pelo servidor, sob pena de devolução da remuneração recebida no período de fruição da licença e não contabilização do período de afastamento como efetivo exercício para promoções e progressões previstas na carreira.

§ 1ºº A carga horária presencial a que se refere o inciso I do caput deste artigo deverá ser cumprida integralmente no período de fruição da Licença Capacitação, ainda que o curso tenha tempo superior de duração.

§ 2ºº O interesse da Administração a que se refere o inciso II do caput deste artigo ficará caracterizado quando o conteúdo do aprendizado a ser auferido em curso ou atividade de capacitação e treinamento do cargo ou função que desempenhe ou lhe seja inerente.

§ 3ºº A Licença Capacitação poderá ser requerida para cumprimento dos créditos de programas de mestrado, doutorado e pós-doutorado, desde que observados os requisitos previstos nos incisos II e III do caput deste artigo.

§ 4ºº O servidor ou militar que requerer a Licença Capacitação não poderá usufruir a licença para frequência em curso de aperfeiçoamento ou especialização, a que se refere o art. 251 da Lei nº 6.174, de 16 de novembro de 1970, nem a outras licenças para estudos, nos cinco anos seguintes à fruição da licença.

§ 5ºº O direito de usufruir a Licença Capacitação deverá ser exercitado durante os cinco anos subsequentes, ficando vedada a acumulação de períodos aquisitivos, observado o prazo para requerimento previsto no caput deste artigo.

§ 6ºº A administração não será obrigatoriamente responsável pelo custeio ou por promover cursos de capacitação que atendam aos requisitos deste artigo.
Art. 10.
O Chefe do Poder Executivo editará atos complementares para regulamentar a Licença Capacitação.
Art. 11.
Esta Lei Complementar entra em vigor noventa dias após a sua publicação.
Art. 12.
Revoga os seguintes dispositivos:
I da Lei nº 6.174, de 16 de novembro de 1970:
a) o inciso XI do art. 128;
b) o inciso IX do art. 208;
c) o art. 247;
d) o art. 249; e
e) o art. 250;
II da Lei nº 1.943, de 23 de junho de 1954:
a) a alínea “d” do parágrafo único do art. 125;
b) o art. 144; e
c) o art. 145;
III da Lei Complementar nº 14, de 26 de maio de 1982:
a) o inciso X do art. 118;
b) o art. 171;
c) o art. 172;
d) o art. 173;
e) o art. 174; e
f) o art. 175;
a) o inciso IX do art. 66;
b) o art. 96;
c) o art. 97;
d) o art. 98; e
e) o art. 99.

Carlos Massa Ratinho Junior

Governador do Estado

Reinhold Stephanes

Secretário de Estado da Administração e da Previdência

Guto Silva

Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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