Paraná
Lei Complementar Estadual do Paraná nº 192, de 22 de dezembro de 2015
Nº 192/2015
Nesta página
Art. 1. Art. 3. Art. 4. Art. 7. Art. 8. Art. 9. Art. 39. Art. 10. Art. 11. Art. 60. Art. 12. Art. 91. Art. 14. Art. 15. Art. 17. Art. 114. Art. 18. Art. 19. Art. 116. Art. 21. Art. 123. Art. 22. Art. 124. Art. 24. Art. 26. Art. 27. Art. 131. Art. 28. Art. 135. Art. 29. Art. 30. Art. 137. Art. 31. Art. 142. Art. 144. Art. 146. Art. 35. Art. 36. Art. 37. Art. 38. Art. 39. Art. 40.Art. 2. Os incisos III e V do art. 10 da Lei Complementar nº 131, de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe o inciso VI e o parágrafo único:
(...)
Súmula: Alteração de dispositivos da Lei Complementar nº 131, de 29 de setembro de 2010, que dispõe sobre a reestruturação da carreira do Auditor Fiscal.
Art. 11. Os cargos de provimento em comissão, de que trata o art. 10 desta Lei, são privativos da carreira de Auditor Fiscal e serão providos por servidores em exercício.
Art. 5. Acrescenta a Seção VII ao Capítulo II da Lei Complementar nº 131, de 2010, com a seguinte redação:
Seção VII
Do provimento dos cargos da Administração da CRE
Art. 15A. Observado o estabelecido em resolução do Secretário de Estado da Fazenda, o provimento dos cargos de função gerencial na
CRE deverá seguir os seguintes critérios:
Art. 6. Os §§ 4º, 5º e 7º do art. 30 da Lei Complementar nº 131, de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe o § 7ºA:
(...)
Art. 36. Será promovido de classe a cada interstício de dezoito meses de efetivo exercício, o Auditor Fiscal que preencher os seguintes requisitos:
Art. 58. Sem prejuízo do disposto no art. 50 desta Lei, o prêmio de produtividade será concedido, mediante atribuição de quotas, conforme desempenho:
Art. 13. O § 3º do art. 103 da Lei Complementar nº 131, de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 109. A pena de suspensão, que não excederá noventa dias, será aplicada em caso de reincidência na pena de repreensão, observado o disposto no art. 105 desta Lei, e nos casos em que o Auditor Fiscal praticar qualquer das seguintes condutas proibidas:
Art. 16. Altera a redação do inciso XI do art. 110 da Lei Complementar nº 131, de 2010, acrescentando-se-lhe os incisos XII a XXIX e os §§ 3º e 4º:
com sua renda ou com a evolução de seu patrimônio;
XVIII - conduzir tendenciosamente processo administrativo disciplinar;
XXIII - corrupção;
XXVII - aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;
XXVIII - praticar usura sob qualquer de suas formas;
(...)
Art. 115. São competentes para instauração de sindicância:
Art. 20. Acrescenta o art. 118A na Lei Complementar nº 131, de 2010, com a seguinte redação:
Art. 118A. No caso de instauração pelo Corregedor-Geral, a comissão de sindicância será composta por, no mínimo, dois corregedores.
Art. 23. Acrescenta a Seção IIA ao Capítulo VI da Lei Complementar nº 131, de 2010, com a seguinte redação:
Seção IIA
Sindicância Patrimonial
Art. 124A. A Corregedoria procederá a análise da declaração de bens e demonstrativos de variação patrimonial apresentados nos termos desta Lei, e, encontrando indícios de ocorrência de enriquecimento ilícito ou evolução patrimonial incompatível com sua renda ou disponibilidades financeiras, instaurará, de ofício, procedimento de sindicância patrimonial.
Art. 126. No ato instaurador do processo administrativo disciplinar serão designados, no mínimo, dois corregedores para compor a comissão processante.
Art. 25. Os incisos II, IV e XXIII do art. 129 da Lei Complementar nº 131, de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe os §§ 4º e 5º:
1. no dia e hora designados, o membro da comissão comparecerá ao domicílio ou residência do acusado, a fim de realizar a diligência;
2. se o acusado não estiver presente, o membro da comissão procurará informar-se das razões da ausência, dando por feita a citação, ainda que o acusado se tenha ocultado, lavrando certidão de ocorrência;
3. da certidão de ocorrência, o membro da comissão deixará contrafé com pessoa da família, declarando-lhe o nome;
4. no caso de se achar o indiciado ausente do lugar onde deveria ser encontrado, feita a citação com hora certa, a comissão enviará ao
acusado carta registrada com Aviso de Recebimento - AR, dando-lhe de tudo ciência, juntando-se ao processo o comprovante do registro e do recebimento.
(...)
(...)
XXIII - após elaborado o termo de encerramento, o processo será remetido pelo Corregedor-Geral ao Secretário de Estado da Fazenda.
(...)
Art. 130. O Corregedor-Geral, no prazo de até sessenta dias, determinará o saneamento do processo, se for o caso, emitindo parecer conclusivo para decisão do Secretário de Estado da Fazenda.
Art. 136. O Secretário de Estado da Fazenda designará a comissão revisora, com a indicação de, no mínimo, dois Corregedores que não
tenham atuado em qualquer fase do procedimento anterior.
Art. 140. Prescreverá:
Art. 32. Os §§ 1º e 2º do art. 141 da Lei Complementar nº 131, de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 33. O Capítulo VII da Lei Complementar nº 131, de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
CAPÍTULO VII
CONSELHO SUPERIOR DOS AUDITORES FISCAI
Seção I
Composição
Art. 143. O Conselho Superior dos Auditores Fiscais será compostopor cinco Auditores Fiscais, em efetivo exercício e com no mínimo dez anos na carreira, designados pelo Secretário de Estado da Fazenda, da seguinte forma:
Seção II
Competência
Art. 145. Ao Conselho Superior dos Auditores Fiscais compete:
Art. 34. O Capítulo VIII da Lei Complementar nº 131, de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
CAPÍTULO VIII
DA CORREGEDORIA
Seção I
Composição
Art. 147. A Corregedoria é órgão de correição e controle interno, diretamente subordinada ao Secretário de Estado da Fazenda, e deve atuar nas unidades administrativas para garantir a legalidade, a impessoalidade, a moralidade e a eficiência dos atos administrativos
praticados por Auditores Fiscais e relativos ao lançamento e ao contencioso tributário.
Art. 148. A Corregedoria será integrada por Auditores Fiscais, sendo nomeados um Corregedor-Geral e Corregedores, dentre os funcionários em atividade.
Seção II
Competência
Art. 149. À Corregedoria compete:
ao Secretário de Estado da Fazenda o arquivamento ou a abertura desses procedimentos, observado o disposto no art. 124 desta Lei;
CARLOS ALBERTO RICHA
Governador do Estado
Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário de Estado da Fazenda
Silvio Magalhães Barros II
Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral
Dinorah Botto Portugal Nogara
Secretária de Estado da Administração e da Previdência
EDUARDO SCIARRA
Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado
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Citada por 1 norma
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