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Paraná

Lei Complementar Estadual do Paraná nº 294, de 7 de agosto de 2026

Nº 294/2026

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Art. 5.
1 artigo

Súmula: Altera a Lei Complementar nº 131, de 29 de setembro de 2010, que dispõe sobre a reestruturação da carreira do Agente Fiscal da Coordenação da Receita do Estado, que passa a ser denominado Auditor Fiscal, conforme especifica e adota outras providências.

Art. 1º Acrescenta o inciso IX ao art. 4º da Lei Complementar nº 131, de 29 de setembro de 2010, com a seguinte redação:

IX - o exercício das competências privativas da carreira de Auditor Fiscal da Receita Estadual do Paraná no Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços - IBS e na representação deste.(NR)

Art. 2º Acrescenta o art. 28A à Lei Complementar nº 131, de 2010, com a seguinte redação:

Art. 28A. O Auditor Fiscal poderá ser designado para exercer suas funções junto ao Comitê de que trata o inciso IX do art. 4º desta Lei Complementar, mediante ato do Secretário de Estado da Fazenda, que poderá delegá-lo.

§ 1º A designação será em comum acordo com o servidor e poderá ser por prazo indeterminado.

§ 2º O período durante o qual o Auditor Fiscal exercer suas funções nos termos deste artigo será considerado, para todos os fins, como de efetivo exercício.

§ 3º O Auditor Fiscal designado nos termos deste artigo fará jus a todas as verbas remuneratórias e indenizatórias inerentes ao cargo.(NR)

Art. 3º Acrescenta o § 4º ao art. 59 da Lei Complementar nº 131, de 2010, com a seguinte redação:

§ 4º Não são considerados no cômputo do limite indicado no § 3º deste artigo os Auditores Fiscais lotados na estrutura organizacional da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA ou designados para exercer as funções de que trata o inciso IX do art. 4º desta Lei Complementar.(NR)

Art. 4º Acrescenta o § 8º ao art. 64 da Lei Complementar nº 131, de 2010, com a seguinte redação:

§ 8º O auxílio-moradia poderá ser concedido ao Auditor Fiscal designado para exercer suas funções nos termos do art. 28A desta Lei Complementar.(NR)

Art. 5.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Carlos Massa Ratinho Junior

Governador do Estado

João Carlos Ortega

Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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