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Lei Complementar Estadual do Paraná nº 214, de 22 de abril de 2019

Nº 214/2019

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unico Art. 2.
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Casa Civil

Súmula: Altera dispositivo da Lei Complementar nº 131, de 29 de setembro de 2010, que dispõe sobre a reestruturação da carreira do Agente Fiscal da Coordenação da Receita do Estado, que passa a ser denominado Auditor Fiscal, conforme especifica e adota outras providências.

Art. 1.º Os incisos I e II e o parágrafo único do art. 15A da Lei Complementar nº 131, de 29 de setembro de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:

I – para o provimento no cargo de Diretor, mínimo de doze anos de efetivo exercício na carreira de Auditor Fiscal da CRE;

II – para o provimento nos cargos de Inspetores Gerais, mínimo de oito anos de efetivo exercício na carreira de Auditor Fiscal da CRE.

unico

Art. 2.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Carlos Massa Ratinho Junior

Governador do Estado

Guto Silva

Chefe da Casa Civil

Rene de Oliveira Garcia Junior

Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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