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Paraná

Lei Complementar Estadual do Paraná nº 156, de 21 de maio de 2013

Nº 156/2013

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Súmula: Dispõe sobre a alteração da Lei Complementar nº 123/08, que institui o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos do Quadro dos Funcionários da Educação Básica da Rede Pública Estadual do Paraná.

Art. 1º. Acrescenta ao art. 5º da Lei Complementar nº 123, de 09 de setembro de 2008, o parágrafo único:

“

unico

Art. 34.
Não poderá ser promovido o funcionário em estágio probatório, aposentado, em disponibilidade ou em licença para tratar de interesses particulares.
Parágrafo únicoFica excluído da proibição prevista neste artigo, podendo participar dos processos de promoção e progressão na carreira o funcionário aprovado em concurso público de provas e títulos que estiver em estágio probatório e que tenha prestado serviço ao Estado do Paraná como contratado pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT por intermédio da Secretaria de Estado da Educação, bem como pelo Serviço Social Autônomo Paranaeducação e pelas Associações de Diretores de Escolas Públicas de Educação de Jovens e Adultos e, ainda, os contratados em regime especial mediante processo seletivo simplificado, desde que, somando todo o tempo de serviço prestado nessas condições, tenha trabalhado na função pelo menos três anos até a data de sua promoção ou progressão previstas nesta Lei.”

Art. 15º. Acrescenta o art. 35-A na seção das disposições transitórias, passando a ter a seguinte redação:

“

Art. 35-A.
Receberão o enquadramento, de uma classe na carreira, no mês de agosto de 2013, todos os Agentes Educacionais I e II com mais de três anos de efetivo exercício no Estado do Paraná.”
Art. 16.
O Anexo I da Lei Complementar nº 123/08, passa a ter a redação constante do Anexo I desta Lei.
Art. 17.
O Anexo II da Lei Complementar nº 123/08, passa a ter a redação constante do Anexo II desta Lei.
Art. 18.
A implementação das alterações decorrentes da aplicação desta Lei fica condicionada à disponibilidade orçamentária e financeira, bem como ao atendimento dos limites para com as despesas de pessoal, previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, não gerando qualquer efeito retroativo.
Art. 19.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Flávio Arns

Governador do Estado em exercício

Jorge Eduardo Wekerlin

Secretário de Estado da Educação, em exercício

Cezar Silvestri

Secretário de Estado de Governo

Reinhold Stephanes

Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

ArquivoObservações

Altera o(a) Anexo I - Agente Educacional I na Lei Complementar 123 de 09/09/2008

Altera o(a) Anexo II - Agente Educacional II na Lei Complementar 123 de 09/09/2008

© Casa Civil do Governo do Estado do Paraná

Palácio Iguaçu - Praça Nossa Senhora de Salette, s/n

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