Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 9703, de 14 de maio de 2012

Lei nº 9703/2012

Ver fonte oficial 7 artigos
Art. 10.
A remuneração dos servidores públicos ativos do Poder Executivo Estadual - Administração Direta e Indireta -, exclusive os Defensores Públicos Estaduais, assim como os proventos e pensões dos servidores inativos terão anualmente revisão geral, mediante lei de iniciativa do Governador do Estado.
Parágrafo únicoA data base para a revisão anual, na foqna como definida neste artigo, será sempre no dia I ° de janeiro, e o índice a ser adotado será estipulado em lei.

CertifIco, para os devidoG fins, que esta

LEI foi publicada n(l. .ri''''-'':·''

, ,

EST AnO DA PARAíBA ASSKMBLÍlA LEGISLA TlVA Casa de Epitádo PUSOII

Institui a data base, define reajuste para o servidor público estadual e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO

ESTADO DA PARAÍBA

Faz saber que a Assembléia Legislativa decreta, e eu, em razão da sanção tácita, nos termos do § 3° c/c o § 7° do art. 65, da Constituição Estadual, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 20.
Fica reajustado, em 3% (três por cento), o vencimento dos servidores públicos estaduais ocupantes de cargos ou empregos públicos de provimento efetivo, dos estáveis por força do disposto no Art. ! 9 da ADCT e dos servidores contratados na forma do Art. 37, IX, da Constituição Federal, bem como os soldos dos servidores militares estaduais e o salário dos empregados das empresas estatais dependentes, com o mesmo índice.
§ 10ºA Gratificação de Habilitação dos Servidores Militares do Estado, a Gratificação de Risco de Vida, a VPNl e o valor pago a título de quinquênios ou anuênios ficam reajustadas em 3% (três por cento).
§ 2ºA forma de pagamento do adicional estabelecida pelo
Parágrafo únicodo Art. 2° da Lei Complementar nO 5012003 fica preservada para os servidores públicos civis e militares.
Art. 3.
Os proventos e pensões dos servidores públicos inativos que não gozam de paridade ficam reajustados em 3% (três por cento).
Art. 4.
O menor vencimento e a menor remuneração atribuída aos servidores públicos estaduais será de R$ 622,00 (seiscentos e vinte e dois reais), revogando-se todos os dispositivos legais que vinculem ou promovam indexação de vencimento ou remuneração a qualquer parcela ou ao valor do salário mínimo, a teor do Art. 37, inciso XIII, da Constituição Federal e da Súmula nO 04/2008 do Supremo Tribunal Federal-STF.
Parágrafo únicoÉ vedada qualquer vinculação entre o vencimento ou remuneração fixados nos termos do caput deste artigo.
Art. 5.
Os servidores públicos estaduais abaixo especificados terão seu vencimento e/ou subsídio reajustados, além do índice já definido no Art. 10 desta Lei, sem incidência cumulativa, pelos seguintes percentuais:
Iaqueles pertencentes ao Grupo Ocupacional de Servidores Fiscais Tributários - SFT, terão seu subsídio reajustado em 2,0%, (dois por cento), a partir de 1° de janeiro de 2012, e 4,5% (quatro e meio por cento) a partir de 10 de julho de 2012. 11 - aqueles pertencentes ao Grupo Ocupacional Magistério terão seu vencimento reajustado em 7% (sete por cento), devendo' o servidor público ocupante do cargo na Classe A, Nível I, perceber como vencimento o valor de R$ 1.038,00 (um mil e trinta e oito reais).
Art. 6.
O Adicional de Representação, previsto no Art. 57, Inciso XIV, da Lei Complementar nO 58, de 30 de dezembro de 2003, fica assim disciplinado:
Ipara os servidores públicos pertencentes ao Grupo Ocupacional Polícia Civil, seus valores serão os seguintes:
a)Delegado de Polícia Civil, Classe A: R$ 2.036,90;
b)Delegado de Polícia Civil, Classe B: R$ 2.234,54;
c)Delegado de Polícia Civil, Classe C: R$ 2.435,06;
d)Delegado de Polícia Civil, Classe Especial: R$ 3.251,85;
e)Perito Oficial, Classe A: R$ 657,30;
1)Perito Oficial, Classe B: R$ 701,66;
g)Perito Oficial, Classe C; R$ 748,88;
h)Perito Oficial, Classe Especial: R$ 799,23;
i)Agente de Investigação, Classe A: R$ 273,05;
j)Agente de Investigação, Classe B: R$ 298,59;
k)Agente de Investigação, Classe C: R$ 327,42;
1)Agente de Investigação, Classe Especial: R$ 358,41;
m)Escrivão de Polícia, Classe A: R$ 273,05;
n)Escrivão de Polícia, Classe B: R$ 298,59;
o)Escrivão de Polícia, Classe C: R$ 327,42;
p)Escrivão de Polícia, Classe Especial: R$ 358,41;
q)Motorista Policial, Classe A: R$ 220,25;
r)Motorista Policial, Classe B: R$ 239,85;
s)Motorista Policial, Classe C:R$ 262,48;
t)Motorista Policial, Classe Especial: R$ 286,51;
u)Ocupantes de outros cargos do Grupo, Classe A:R$: 238,27;
v)Ocupantes de outros cargos do Grupo, Classe B: R$: 257,40;
w)Ocupantes de outros cargos do Grupo, Classe C: R$: 281,14;
x)Ocupantes de outros cargos do Grupo, Classe Especial: R$: 307,40;
IIpara os servidores públicos pertencentes ao Grupo Ocupacional Serviços de Saúde, desde que desempenhem suas funções efetivamente unidade de atendimento da rede pública estadual, seus valores serão os seguintes, a teor do Anexo II da Lei nO 8.705, de 27 de maio de 2008:
a)O valor de R$ 950,00 fica reajustado para R$1.045,00;
b)O valor de R$ 2.632,37 fica reajustado para R$ 2.895,61;
c)O valor de R$ 600,00 fica reajustado para R$ 696,00;
d)O valor de R$ 200,00 fica reajustado para R$ 220,00;
e)O valor de R$ 100,00 fica reajustado para R$ 110,00;
IIIpara os servidores efetivos integrantes do Grupo Apoio Judiciário, desde que exerçam seu mister no ãmbito de penitenciárias, presídios, cadeias ou gestão penitenciária, terá o seguinte valor:
a)Para os servidores ocupantes do Cargo de Agente de Segurança Penitenciãria I a Entrância: R$ 484,34;
b)Para os servidores ocupantes do Cargo de Agente de Segurança Penitenciãria 28 Entrância: R$ 554,74;
c)Para os servidores ocupantes do Cargo de Agente de Segurança Penitenciãria 38 Entrância: R$ 617,28;
d)Para os servidores ocupantes do Cargo de Técnico Penitenciário: R$ 251,65.
IVpara os servidores efetivos integrantes da Orquestra Sinfônica da Paraíba, desde que exerçam seu mister no âmbito da própria OSPB, terá o seguinte valor:
a)Para os servidores integrantes do Quadro Artístico: R$ 1.183,00;
b)Para os servidores integrantes do Quadro de Apoio Artístico: R$ 751,00.
Parágrafo únicoNão farão jus ao Adicional de Representação os servidores colocados à disposição de outros Órgãos da Administração Direta ou Indireta ou outras esferas de Governo.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Assembléia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácío Pessoa", João Pessoa,14 io de 2012.

Pre idente

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.