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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 10660, de 28 de março de 2016

Lei nº 10660/2016

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Art. 1. Art. 20. Art. 3.
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LEI foi publicada no DOE, Nesla Dala

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oGerência Executiva de Registro d~ Atos e _ · "~l6lacão da Casa Civil do Governador ESTADO DA PAI<AID'f\.

LEI N° ~O.G6"V DE &.~ DE DE 2016. AUTORIA: PODER EXECUTIVO

Dispõe sobre a suspensão dos reajustes das remunerações e subsídios dos servidores ativos civis e militares da administração direta e indireta do Poder Executivo estadual, bem como dos proventos dos servidores inativos e pensionistas, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Ficam sobrestados os efeitos do art. 10 da Lei n° 9.703, de 14 de maio de 2012, até que as transferências de recursos federais e a arrecadação fiscal estadual sejam normalizadas e possibilitem ao Estado da Paraiba revisar as remunerações e subsídios dos servidores ativos civis e militares da administração direta e indireta do Poder Executivo estadual, bem como dos proventos dos servidores inativos e pensionjstas.
§ 1ºTambém ficam suspensos no prazo previsto no caput deste artigo:
Ireajustes de qualquer gratificação, VPNI, adicional, abono, verba de representação e de valores pagos a título de quinquênios ou anuênios;
IIpromoções e progressões funcionais previstas em lei para todas categorias de servidores civis e militares, salvo as decorrentes do ingresso do servidor na inatividade.
§ 2ºExcetuam-se do sobrestamento previsto no caput deste artigo as revisões dos vencimentos das servidores públicos estaduais ESTADO DA PARAÍBA

para garantia do salário mínimo nacional vigente em 2016 e dos piSOS salariais de categorias profissionais nacionalmente unificados por lei.

§ 30ºA partir do mês de agosto de 2016 e a cada seis meses, comlssao paritária, composta por membros do Governo e das entidades sindicais representativas dos servidores, avaliará as transferências de recursos federais e a arrecadação fiscal estadual para exame de sua normalização.
Art. 20.
menor vencimento e a menor remuneração atribuída aos servidores públicos estaduais, inclusive para os servidores contratados na forma do art. 37, IX, da Constituição Federal, corresponderá ao valor do salário. mínimo vigente em 2016.
Art. 3.
0 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, ~ de ~ de 2016; 1280 da

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RICARDO VIEIRA COUTINHO

Governador

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