...............................................................................................................§ 7º- A Administração Tributária do Estado da Paraíba constitui instituição permanente, essencial ao funcionamento do Estado, incumbida do exercício de funções típicas e exclusivas de Estado relacionadas à tributação, arrecadação, fiscalização, lançamento, controle e cobrança dos tributos estaduais, observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, transparência e justiça fiscal e as seguintes diretrizes:
Ia Administração Tributária será composta pelos integrantes da carreira tributária estadual, organizada em regime de carreira e estruturada na forma da Lei Orgânica da Administração Tributária do Estado da Paraíba;
IILei Complementar instituirá a Lei Orgânica da Administração Tributária do Estado da Paraíba, dispondo sobre sua organização, estrutura, governança institucional, competências, garantias, prerrogativas, deveres, direitos funcionais, instrumentos de atuação e meios necessários ao pleno exercício de suas atribuições;
IIIsão asseguradas à Administração Tributária autonomia técnica, administrativa e orçamentária compatíveis com a relevância de suas funções institucionais e com a necessidade de garantir eficiência, continuidade e independência no exercício de suas competências;
IVé vedado o esvaziamento das competências legais da Administração Tributária, a descaracterização das atribuições típicas da carreira tributária estadual, bem como a supressão ou redução dos direitos, garantias e prerrogativas legalmente assegurados aos seus integrantes;
Vos integrantes da carreira tributária estadual são autoridades tributárias de Estado, competindo-lhes na forma da lei, o exercício privativo das atividades de administração tributária e das funções diretamente relacionadas à constituição e exigência do crédito tributário.
§ 8ºFica criado, no âmbito da Assembléia Legislativa da Paraíba, o Conselho Consultivo de Administração Tributária, órnão de natureza consultiva, comnosto d/2> por Autoridades Tributárias com notável conhecimento e larga experiência na Administração Tributária, integrantes do Estado e dos Municípios paraibanos, cujas atribuições são de auxiliar a Assembléia Legislativa quanto às questões que envolvam a avaliação periódica da funcionalidade do Sistema Tributário, referente à sua estrutura e seus componentes, bem como o desempenho das administrações tributárias Estadual e Municipais.
§ 9ºResolução da Assembléia Legislativa disporá sobre o funcionamento do Conselho Consultivo de Administração Tributária, que terá a composição de 4 (quatro) membros, nomeados pelo Presidente da Assembléia Legislativa, entre autoridades tributárias do Estado da Paraíba e dos Municípios paraibanos, 2 (duas) estaduais e 2 (duas) municipais, indicadas por entidades representativas das respectivas carreiras."