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Lei Estadual da Paraíba nº 5700, de 7 de janeiro de 1993

Lei nº 5700/1993

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DE PESSOAL DO ORGANIZA A ESTRUTURA AUXILIARES DO QUADRO DE SERVIDORES E DÃ OUTRAS PR OMI NI ST tR IO PÚ BL IC O, VI DE NC IA S.

fa ço DA AS SE MB LE IA LE GI SL AT IV A DA PARAÍBA,

O PRESIDENTE ar t.6 5, '.; §

Le gi sla tiv o ap ro vo u, e eu , no s Te rm os no sa be r)q ue o Po de r gu in te Le i: çã o do Es tad o da Pa ra íb a, pr om ulg o a se 7o da Co ns tit ui

C A P IT U L O I

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C A P I T U L O II

Do s Ca rg os e Fu nç õe s

ér io rv id or es Au xi lia re s do M in ist Ar t. 20 - O Qu ad ro de Se mi ss ão . mp ree nd e ca rg os ef et iv os e ca rg os em co Pú bl ic o co Oc up aOs ca rg os ef et iv os in teg ra m um só Gr up o Ar t. 30 - r l da s re sp ec tiv as ca rr ei ra s da rse -à po in ic ia ci on al e o pr ov im en to ou pr ov as e tít ul os . «., co nc ur so de pr ov as '* '1 lC A D O N O D. O F D l' 5 T A D A !C lA L ...~ _ffi___; TA

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Art. 4.
Q - A partir da vigéncia desta Lei, com exceçao dos ocupantes dos cargos de livre provimento, os cargos de provimento em comissão serão privativos dos integrantes do Grupo Ocupacional, contendo, em cada grupo, atribuições que se prestam a desenvolver tarefas específicas de níveis gerencial, de execução e assessoramento.

§ lQ - Os cargos de Chefe de Gabinete do Procurador Geral, Secretário do Procurador Geral, Secretário do Corregedor Geral, Assessor de Imprensa, Assessor de Gabinete de Procurador de Justiça e Assistente de Gabinete do Procurador geral de Justiça serão de livre provimento.

§ 2ºQ - A remuneraçao dos cargos em comissão se constitui de uma gratificação de exercício, de 2,0 (Dois vírgula zero)inteiros sobre o respectivo vencimento básico.
§ 3ºQ - A remuneraçao dos cargos em comissão exercidos pelos servidores relacionados no § lQ deste artigo compreende vencime~

to e uma gratificação de exercício, de 1,0 (hum vírgula zero) inteiro do respectivo vencimento.

§ 4ºQ - Os cargos em comissão de Secretário Geral e de Assessor Técnico são privativos de membros do Ministério Público, da última entrância, incidindo a gratificação de exercício sobre o respectivo vencimento básico.

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§ 5ºQ - Os cargos de Assesso r do Colégio de Procura dores de Justiça e do Conselho Superio r do Ministé rio Público , previsto s na Lei n9 5.241, de 24 de janeiro de 1990, cujos limites constarã o do Regimen to Interno da Procura doria Geral de Justiça , serao privativos de servido res auxiliar es, Bacharé is em Direito .

C A P 1 T U L O III Das Disposic ;Ões Gerais

Art. 59.
- Serão devidas aos Servido res Auxilia res do Ministério Público as seguinte s vantage ns:
IIndeniza ções
IIGratific ações
IIIAdicion ais
§ 19º- As gratific ações incidirã o sempre sobre o valor do vencime nto, na referênc ia e nível a que pertença o servido r, e serão inacumu láveis, exceto a natalina e a gratific ação pelo exercíc io de atividad es insalub res, perigosa s e penosas em relação às demais.
§ 29º- Os adicion ais por tempo de serviço serao calcula - dos à base de 1% (um por cento), por anuênio , atê 35 (trinta e cinco), a partir do segundo ano de exercíc io.
§ 39º- A vantagem prevista no inciso II deste artigo pode ra ser conferid a, em casos excepci onais e de extrema necessid ade, a servidor es públicos à disposiç ão do Ministé rio Público e aos contratados na forma do inciso IX do artigo 37 da Constitu ição Federal e do art. 12 da Lei Estadua l N9 5.391, de 22 de fevereir o de 1991.
Art. 60.
- O Regulam ento Adminis trativo do Quadro de Servidores Auxilia res do Ministé rio Público conside rar-se-à parte integrante, complem entar e subsidi ário desta Lei.
§ 19º- A Estrutu ra Organiz acional, o desenvo lvimento das carreir as, as competê ncias e atribuiç ões dos cargos, os direitos e deveres , o regime discipli nar,

:e::ev::~:::~' ee<ão diepoeto e ~ gulamen to de que trata o caput :, :-,·no DA P/,fif.lÍll\ :,;;;;c:;;;;;:_flf\ UéGJSLATIVA c;.:;,i, DE EPlTÁCfu P~SSOA

§ 20º- As alterações do Regulamento Administrativo serão aprovadas pela maioria absoluta do Colégio de Procuradores de Justiça.
§ 30º- Ressalvam-se do disposto no parágrafo anterior as adaptações ao Regulamento provenientes de modificações em instrumentos normativos superiores.
§ 40º- O Regulamento Administra~ivo disciplinará sobre a Comissão Permanente de Licitação, observada a legislação federal peE tinente, a Comissão Permanente de Pessoal, a Comissão Permanente de Inquérito e a Junta Médica do Ministério Público.

C A P 1 T U L O IV

Das Disposições Finais e Transitõrias

Art. 70.
- Os cargos efetivos e em comissão do quadro de Servidores Auxiliares do Ministério Público, com os respectivos val2 rs de vencimentos iniciais, e os grupos a que pertencem, são definidos nos Anexos desta Lei, sem prejuízo dos atuais ocupantes dos cargos em Comissão de Assessor do Conselho Superior do Ministério Público, de Diretor de Planejamento, Tesoureiro, Coordenador de Serviços Gerais e Assessor de Expediente e Comunicação da Diretoria Administrativa.
Parágrafo único- Os ocupantes dos cargos em comissão referidos na última parte do caput deste artigo, perceberão, a título de gratificação de exercício, a retribuição auferida, atualmente, até a vacância dos mesmos.
Art. 80.
- Fica mantido o disposto no art. Jo da lei 5.240, de 24 de janeiro de 1990, com as alterações introduzidas pela Lei NO 5.549, de 14 de janeiro de 1992, face a existência de Grupo Ocupacional único, observada a mesma denominação dos cargos.
Art. 90.
- são considerados sem efeito todos os atos que concederam gratificação de atividades especiais e de tempo integral~-

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Art. 10.
- Os cargos de Secretário Administrativo, Secret~

rio de Finanças, Secretário de Planejamento, Secretário de Apoio Fun cional, Secretário da Corregedoria Geral, Secretário da Assessoria Técnica, Assessor de Gabinete do Secretário da Procuradoria Geral de Justiça e Assistente de Gabinete passam a denominar-se de Diretor Administrativo, Diretor de Finanças, Diretor de Planejamento, Diretor da Corregedoria Geral, Coordenador da Assessoria Técnica, Asses sor ·do Secretário Geral e Assistente de Gabinete do Procurador Geral de Justiça respectivamente.

Art. 11.
- o servidor que houver incorporado o valor da gratificação pelo exercício do cargo comissionado do quadro do Minis tério Público, com fundamento na Lei Complementar NQ 39/85, perceberá a mesma na forma dos §§ 2Q e 3Q do artigo 40 desta Lei.
Art. 12.
- Nenhum servidor poderá perceber, a qualquer título, remuneraçao superior a de Procurador de Justiça.
Art. 13.
A classificação dos servidores do Ministério PÚ blico, nas tabelas do Grupo Ocupacional ora criado, obedecerá a mesma nomenclatura dos cargos atuais e níveis a que pertencem.
Art. 14.
- O Regulamento a que se refere o art. 60 deverá ser aprovado pelo Colégio de Procuradores de Justiça, dentro de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta Lei.
Art. 15.
- As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrao a conta de recursos próprios consignados no Orçamento do Ministério Público, suplementado, se necessário, nos termos da legi~

lação em vigor.

Art. 16.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua pubica çao, retroagindo os seus efeitos a 10 de setembro de 1992.
Art. 17.
- Revogam -se as disposiç ões em cotrário .

ASSEMBL~IA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 07 de janeiro de 1993, 12ª Legisla tura.

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