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Lei Estadual da Paraíba nº 5827, de 26 de novembro de 1993

Lei nº 5827/1993

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li

GOVERNO DA PARAÍBA

LEI N.º 5.827 , de 26 de novembro de 19 93

Reajusta os vencimentos dos Servidores Auxiliares do Ministério Público e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARA1BA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 10.
- Os valores dos vencimentos básicos dos cargos de provimento efetivo dos Serviços Auxiliares do Ministério Público ficam reajustados em 100% (cem por cento) a partir de lO de novembro de 1993.

§ lo - No mes de outubro, será acrescido às remunerações dos servidores o valor correspondente a 100% (cem por cento) do respectivo vencimento básico, como antecipação do reajuste a que se refere o caput deste artigo.

§ 20º- Fica mantido o benefício de que trata o § 20 do art. lo, da Lei no 5.779, de 13 de agosto de 1993, obedecidos os mesmos índices percentuais que vêm sendo aplicados sobre o vencimento básico de cada servidor.
Art. 20.
- Os vencimentos básicos dos cargos de pr~ vimento em comissão ficam reajustados conforme tabela em anexo.
Art. 30.
- O parágrafo 20, do artigo 30, da Lei no 5.700, de 07 de janeiro de 1993, pas a a vigorar com a seguinte redação:

CAE/nvs "-'1tirc.~.!".O ; ::> D. OFICTAL

.. la_~1:·:· '~j"~I:\_/ 19~

OV cil NA DO I. ~Ti'. C1 v iL D

-2-

"§ 22 - As diversas carreira s de cargos do

' . menciona do Grupo Ocupaci onal compreen dem 03 (três) niveis verticais, em ordem crescen te de A a C, cujos valores terão uma di ferença de 25% (vinte e cinco por cento), a partir do cargo ini cial sobre o vencime nto do nível imediata mente anterio r".

Art. 42.
- Estende -se aos inativos e pensionistas o disposto nesta Lei.
Art. 52.
- As despesas resultan tes da presente Lei correrao à conta de recursos próprios consigna dos no orçamento em favor do Ministé rio PÚblico , supleme ntado, se necessá - rio, nos termos da legislaç ão em vigor.
Art. 62.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicaç ão, retroagi ndo seus efeitos a 12 de outubro de 1993.
Art. 72.
- Revogam -se as disposiç ões em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 26 de novembro de 1993; 1052 da Proclama ção da Repúbli ca.

R't.,DO CU

GOVERN

-3- A N E X O 0 N I C O

CARGOS COMISSIONADOS

S!MBOLO VENCIMENTO EM CR$

OUTUBR0/93 NOVEMBR0/93

MP - DNAI - 200 29.453,00 38.319,00 MP - NACP - 400

26.507,00 34.486,00 MP - NACS - 500

MP - NEAD - 600 23.856,00 31.037,00

MP - NAGB - 801 21.471,00 27.934,00

MP - NAGB - 804 18.358,00 23.884,00

MP - NAAD - 700 16.523,00 21.496,00

MP - NAGB - 802

14.870,00 19.346,00 MP - NAGB - 803

MP - NAGB - 805 13.384,00 17.412,00

MP - NAGB - 806 12.045,00 15.670,00

MP - NAAD - 710 />36,00 12.536,00

4,-/

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