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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 5849, de 6 de janeiro de 1994

Lei nº 5849/1994

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Art. 20. Art. 30.
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GOVERN O DA PAI~AÍBA

LEI N. 0 5.849 , de 06 de janeiro de 19 94

Modifica disposi tivo da Lei no 5.700, de 07 de janeiro de 1993, e dá outras providê ncias.

O GOVEHN ADOR DO ESTADO DA PARAÍB A:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanc10no a seguinte Lei:

Art. lo - O§ 20, do artigo 30 da Lei no 5.700, de 07 de janeiro de 1993, com a redação alterada pela Lei no 5.827, de 26 de novembro de 1993, passa a vigorar com os seguinte s termos:

"§ 20 - As diversas carreira s de cargos do mencionado Grupo Ocupaci onal compreen dem 05 (cinco) níveis vertica is, em ordem crescen te de A a E, cujos valores terão uma diferenç a de 25% (vinte e cinco por cento), a partir do cargo inicial sobre o vencimento do nível imediata mente anterio r".

Art. 20.
- As despesas decorre ntes da aplicaçã o desta Lei correrão à conta da dotação orçamen tária própria , consign ada no orçamen to do Estado ao Ministé rio Público.
Art. 30.
- Revogad as as disposiç ões em contrár io, e~ ta Lei entrará em vigor na data da sua publicaç ão, retroagi ndo seus efeitos a lo de dezembro de 1993.

PALÃCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARA!BA, em João Pessoa, 06 de janeiro de 1994; 1060 da Proclam ação da Repúbli - ca.

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