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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 7873, de 28 de novembro de 2005

Lei nº 7873/2005

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Art. 1.
Os cargos efetivos e em comissão do quadro de Servidores Auxiliares do Ministério Público, com os respectivos valores de vencimentos iniciais e os grupos a que pertencem, são definidos nos Anexos 1 e II desta Lei.

PUBLICADO NO OIAR·O O,_t,A\:.

NESTA DATA EM:n.:t.!J..~1 ...i.L ....1 JJ,6:_'"' casa Civil do GoverntdUf

LEI Nº 1. 873 ' DE 2 8

* ESTADO DA PARAÍBA

DE NOVEMBRO DE2005

Dispõe sobre o Quadro de Servidores Auxiliares do Ministério Público do Estado da Paraiba, cria e extingue cargos e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Fica criado, no Quadro dos Servidores Auxiliares do Ministério Público, estabelecido pela Lei nº 5.700/93, o cargo comissionado de Coordenador de Contabilidade, símbolo MP - NEAD-410, e 19 (dezenove) cargos comissionados de Chefia de Gabinete de Procurador de Justiça, símbolo MP - NAGB-608, e extinto o cargo comissionado de Auxiliar de Tesoureiro, símbolo MP-NAAD-705.
Parágrafo únicoO cargo de Coordenador de Contabilidade será ocupado por um bacharel em Ciências Contábeis, e o cargo de Chefia de Gabinete de Procurador será ocupado por um bacharel em Direito.
Art. 3.
O menor vencimento básico do cargo de provimento efetivo do quadro de servidores auxiliares do Ministério Público não será inferior ao salário mínimo nacional unificadocp ESTADO DA PARAiBA
Art. 4.
A gratificação por serviço peculiar ao Ministério Público consiste na remuneração paga ao servidor pelo exercício de atribuições em tempo integral, em atividades especiais excedentes às atribuições dos respectivos cargos, ou pela participação em comissões, grupos ou equipes de trabalho constituídos pelo Procurador-Geral de Justiça.
§ 1ºA gratificação de que trata o caput deste artigo poderá ser concedida, em valor nominal, pelo Procurador-Geral de Justiça aos servidores públicos do quadro de serviços auxiliares e aos colocados à disposição do Ministério Público, ouvida a Comissão Permanente de Pessoal (COPEPE).
§ 2ºO valor nominal da gratificação prevista no caput deste artigo não poderá ultrapassar os seguintes limites:
Iaté 03 (três) inteiros do vencimento básico, quando o servidor desempenhar suas atribuições em regime de tempo integral e dedicação exclusiva;
IIaté 01 (um) inteiro do vencimento básico, quando desempenhar suas atribuições em jornada única de trabalho.
§ 3ºPara o valor nominal da gratificação do servidor colocado à disposição do Ministério Público, será considerado, para cálculo do limite, o vencimento inicial do cargo do quadro de servidores auxiliares do Ministério Público compatlvel com o da repartição de origem.
Art. 5.
As gratificações de insalubridade, periculosidade ou atividades penosas serão concedidas aos servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato pennanente com substâncias tóxicas ou radioativas, observadas as disposições da legislação especifi~

* ESTADO DA PARAÍBA

§ 1ºO servidor que fizer jus às gratificações de insalubridade e de periculosidade ou atividades penosas deverá optar por uma delas.
§ 2ºO direito às gratificações previstas no caput deste artigo cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão.
Art. 6.
A hora extraordiária de serviço será remunerada com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) em relação à hora normal de trabalho e somente será permitida para atender a situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de 02 (duas) horas por jornada de trabalho diária.
Art. 7.
O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 05 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como 52 (cinqüenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos.
Parágrafo únicoEm se tratando de serviço extraordinário, o acréscimo de que trata este artigo incidirá sobre o valor da hora normal de trabalho, conforme previsto no art. 6°.
Art. 8.
A gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze) avos da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo· ano.
§ 1ºA fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês integral.
§ 2ºA gratificação será paga até o final do mês de dezembro de cada ano.
§ 3ºO servidor exonerado perceberá gratificação natalina proporcional aos meses de exercício efetivo, calculada sobre a remuneração do mês da exoneração~

* ESTADO DA PARAÍBA

§ 4ºA gratificação natalina não será considerada para cálculo de qualquer outra vantagem pecuniária.
Art. 9.
A gratificação de férias será paga ao servidor que a ela tiver direito, independentemente de solicitação, no mês que antecede a seu respectivo gozo, e corresponderá a 1/3 (um terço) da remuneração no período.
Art. 10.
salário-família será devido ao servidor titular de cargo efetivo, de baixa renda, em função dos dependentes que lhe estejam afetos, compreendidos como tais o filho menor de 14 (catorze) anos ou o da mesma idade a ele equiparado e inválido de qualquer idade, submetido à perícia médica competente.
§ 1ºPara efeito desta Lei, considera-se de baixa renda aquele que se enquadra no limite de remuneração bruta prevista na EC nº 20, de 15 de dezembro de 1998, com as modificações procedidas pelo regime geral de previdência social.
§ 2ºO salário-família poderá ser requerido a qualquer tempo e será devido a partir da data de entrada do requerimento.
Art. 11.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta dos recursos orçamentários consignados na Lei Orçamentária Estadual em favor do Ministério Público.
Art. 12.
Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de dezembro de 2005, revogadas as disposições das Leis nº 5.700, de 07 de janeiro de 1993, nº 6.003, de 29 de dezembro de 1994, nº 6.657, de 31 de julho de 1998, nº 6.603, de 27 de fevereiro de 1998, e nº 6.719, de 12 de janeiro de 1999, naquilo que com esta se contrarie.<l * ESTADO DA PARAÍBA

PALÁCIO 00 GOVERNO 00 ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 2 B de novembro de 2005; 117° da Proclamação da República.

( 7

Governador ESTAD() DA PARAÍBA LEI NQ 7.873 de 28.11.2005 ANEXO 1

CARGOS l.CFF:TTVC)S

1 MINISTÉRIO l'líBLICO Quadro de Serviços Auxiliares VENCIMENTO Cargos de Provimento Efetivo INICIAL Grupo Ocu1n1cional Senikos Auxiliares Administrativos (RS) e Jluneion:ns

CARGO s w QUANTIDADE DEZEMBRO/

2005 Técnico de Promotona MP-SAAF-101 100 600.00 Auxiliar Técnico de MP-SAAF-102 ll'I 480,00 Promotoria Oficial de Promowna li MP-SAAF-103 71 460.00 Oficial de Promotona 1 MP-SAAF-104 40 430.00 Oficial de Dili!!ência li MP-SAAF-lOS 114 390.00 Oficial de Dilígêncía ! MP-SAAF-106 09 380.00 A2c11tc de f'romntona MP-SAAF-107 31 360,00 TOTAL DE CARGOS Ui? ...... ---.-··--'"'"""'""-·-··- ..__.,....... LEI * ESTADO DA PARAÍBA NQ 7.873 de 28.11.2005 ANEXO D

CARGOS COMISSIONADOS

Cargos de Provimento em Comissão VENCIMENTO Grupo: Nível de Atuação Instrumental INICIAL Símbolo: MP-DNAl-100 (RS)

CARGO SIM BOLO QUANTIDADE DEZEMBRO/

2005 Diretor Administrativo MP-DNAI-101 01 1.400,00 Diretor de Finanças MP-DNAI-102 01 1.400,00 Diretor de Planejamento MP-DNAI-103 01 1.400,00 Diretor de Apoio MP-DNAl-104 01 1.400,00 Funcional ,Diretor da CorregedoriaMP-DNAI-105 01 1.400,00 Geral

Cargos de Provimento em Comissão VENCIMENTO Grupo: Nível de Assessoramento do Colégio de Procuradores INICIAL Símbolo: MP-NACP-200 (RS) CARGO SÍMBOLO QUANTIDADE DEZEMBRO/

2005 Assessor do Colégio de Procuradores MP-NACP-106 01 1.400~ºº 1 ' - * ESTADO DA PARAÍBA

Cargos de Provimento em Comissão VENCIMENTO Grupo: Nível de Assessoramento do Conselho Superior do INICIAL Ministério Público (RS) Símbolo: MP-NACP-300

1CARGO SIM BOLO QUANTIDADE DEZEMBRO/

2005 ,Assessor do Conselho , Superior do Ministério MP-NACS-107 01 1.400,00 Público

Cargos de Provimento em Comissão VENCIMENTO Grupo: Nível de Execução Administrativa INICIAL Símbolo: MP-NEAD-400 {RS) CARGO SÍMBOLO QUANTIDADE DEZEMBRO/

2005 Coordenador de Recursos Humanos MP-NEAD-40 l 01 1.200,00 Coordenador de Material e 1 Patrimônio MP-NEAD-402 01 1.200,00 1 Coordenador de Serviços MP-NEAD-403 01 1.200,00 1 ,Gerais l Coordenador de Arquivo e J Documentação MP-NEAD-404 01 1.200,00 ,Coordenador de ,Transportes e Veículos MP-NEAD-405 OI 1.200,00 ,Assessor de Bem-Estar MP-NEAD-406 01 1.200,00 Social Assessor Especial de MP-NEAD-407 OI 1.200,00 Arquitetura 1 Coordenador de

1 Pagamento de Pessoal MP-NEAD-408 01 1.200~ºº Coordenador de Execução Financeira MP-NEAD-409 01 1.200,00

~ ESTADO DA PARAÍBA

Coordenador de MP-NEAD-410 01 1.200,00 Contabilidade Tesoureirn MP-NEAD-411 01 1.200,00 Coordenador

.

de Or e Métodos MP-NEAD-412 01 1.200,00 Coordenador de MP-NEAD-413 OI 1.200,00 Informática

Coordenador de Controle 1.200,00 Orcamentário MP-NEAD-414 01 Coordenador de Controle de Processos e Pareceres MP-NEAD-415 OI 1.200.00 Coordenador de Biblioteca MP-NEAD-416 01 1.200.00 Coordenador de Assessoria Técnica e MP-NEAD-417 OI 1.200,00 Juridica Coordenador de Controle Disciplinar MP-NEAD-418 OI 1.200.00

Cargos de Provimento em Comissão VENCIMENTO Grupo: Nivel de Apoio Administrativo INICIAL Simbolo: MP-NAAD-500 IRC\ CARGO SIMBOLO QUANTIDADE DEZEMBR0/20

05 Programador de MP-NAAD-501 01 900,00 Informática Chefe de Divisão de Controle de Pessoal MP-NAAD-502 OI 680.00 Chefe de Divisão de Viailãncia e Servi.-.os MP-NAAD-503 01 680,00 Chefe de Divisão de MP-NAAD-504 OI 680,00 Comoras Assessor de Apoio MP-NAAD-505 07 680,00 Administrativo ------

Assessor de Expediente e Comnni MP-NAAD-506 02 680.00

t '

ESTADO DA PARAiBA * _____._________ Assessor de Apoio ao

__ __ ,,,, __ . ,,

·- ------·-- ___ Coordenador ., ___ ..... ~-- do CAOP . -----·- . --~~~"' .MP-NAAD-507 02 - ... . ,......,_,_____ ~

680,00 ..... _,, __,. ____ ... ___ " -

,,,,_

Assessor de Apmo ao MP-NAAD-508 01 680,00 CEAF _____ ,, ______ ,__ ,, ______ ~---

+..----.. -·-·-.....- . . . ·-·~----~-- - ,,_. . . . _ ...,,_,, _____ ""~"'"'-"'"WWW"'-~--~-----

Assessor de Apoio MP-NAAD-509 O! 680,00 r--------- - - --------- 1 Financeiro

Chefe de Preparo de

_________ ,, ____ ,,, _._ _

.......,.,...,..... ... ---... --~·-·--··- . ·-·--"'""_"_""'·-· .-~ . -....

---~ --~-- -

1 J>~metlt{)_ de Pessoal_ __ . MP-NAAD-510

-'""''"~""' ___________ ,, "' ·"--~----

01 -·--·-~·-

-~···-

680.00 ...- · - '- ... -- Assessor do Secrdário MP-NAAD-511 OI 550,00 Gernl ~--~- ... -- ...- - -..... - .................. ,..,,_,,_ "'--~-- .. -·---·-··--·~-"""'"--""" ~-""'·WWW--··-"'""'"''-"''WWWN -~--~~-~~- .......,.,........,_... - Mo!onsta de Representação do MP-NAAD-512 o1 350,00 Procurador-Geral ~·--------·-"-""----·-·~"

Motorista ele

__ ,,,,_ ·.,..,_,_·m~"-"" ___ "'~ --··-·- ... --·~ ... --_ . _...... _,~,, __

... _.., ,_,, . -·-·""-"'"_"

--·~-·- ____ Represemaçiio do MP-NAAD-5 !3 OI 300.00 .f~rt:~~dor-Geral "-"'"'"'_, ____ " .. ,., ---·--·-·-~·--

Motonsta de

OI

l [Repre;;t,'tllação do MP-NAAD-514 300,00 ~~~rador-Çi~l_l!_ ___ +_ ---·-·~ .-. ~---

Motorista de Representação do MP-NAAD-515 OI 300,00 Secretáno Geral -----------

- ______ . ... ..,

...........,, ___ '---'-- -- -- -·-- ----- ---

Cargos de Provimento em Comissão VENCIMENTO Grupo: Nível de Atividade de Gabinete INICIAL Símbolo: MP-NAGB-600 -

f"RI\ CARGO SIMBOW QUANTIDADE DEZEMBRO/ 2005 Assessor de Gabinete de Procurador-Geral de MP-NAGB-601 02 900,00 Justica Assessor de · MP-NAGB-602 01 900,00 Assessor de Cerimonial MP-NAGB-603 01 900,00 Secretário do Procurador-

- Geral de Justica MP-NAGB-604 02 SS0.00 \t'.; * ESTADO DA PARAÍBA

Secretário do MP-NAGB-605 01 550,00 Subnrocurador-Geral Secretário do CorregedorMP-NAGB-606 01 550,00 Geral Assistente de Gabinete do Procurador-Geral MP-NAGB-607 01 550.00 Assessor de Gabinete de Procurador de Justica MP-NAGB-608 38 500,00 Chefe de Gabinete de Procurador de Justica MP-NAGB-609 19 600.00 Fotó MP-NAGB-610 01 300,00

Cargos de Provimento em Comissão VENCIMENTO Grupo: Assessoria Militar no Ministério Público INICIAL Símbolo; MP-AMMP- 700 CARGO SIMBOLO QUANTIDAD DEZEMBR0/2005

E Assessor Militar MP-AMMP-701 01 I.2()(},QO Assessor Auxiliar Militar MP-AMMP-702 01 624,00 TOTAL DE CARGOS COMISSIONADOS 117

Cálculo da repercussão financeira

CARGOS EFETIVOS 1 IREPERCU~O REPERCU MENSAL 1 O ANUAL R$ 1.560.000 00

CARGOS COMISSIONADOS

REPERCUSS O MENSAL R$ 229.560,00 REPERCUSS O ANUAL R$ 2.984.280 00

ESTADO DA PARAÍBA

Total da repercussão R$ 349.560,00 (mensal)

R$ 4.893.840,00 (anual)

Folha de pagamento atual incluindo Folha de pagamento com reajuste membros e servidores ativos (mensal) (incluindo membros e servidores

ativos) RS 3.500.000.00 RS 3.846.560,00

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