Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 6657, de 31 de julho de 1998
Lei nº 6657/1998
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ESTADO DA PARAÍBA
LEI N. 0 6.657 , DE 31 DE JULHO DE 1998
Cria cargos no quadro ~de serviços auxiliares do Ministério Público, acresce quantitativos de cargos já existentes, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a se·)uinte .. Lei·'
P,ssessor Especial de Arquitetura, Programador de Informática, Assistente de Cerimonial e Fotógrafo, aplica-se o disposto no § 1° do art. 4° da Lei n. 0 5.700, de 07 de janeiro de 1993.
sí:·1bolo MP-NEAD-606, de que trata o anexo li da Lei n. 0 5. 700, de 07 de jar eiro de 1993, passa a denominar-se Coordenador de Execução Financeira, de igual símbolo e vencimento.
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. . . . ESTADO DA PA.llA.ÍBA.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 31 de julho de 1998; 108° da Proclamação da República.
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/ JOSÉ TARGINÔ MARANHÃO· GOVERNADOR
PUBLICADO NO D.O. 02.08.98 REPUBLICADO POR ERRO GRÁFICO
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ESTADO DA PARAÍBA
ANEXO 1
MINISTÉRIO PÚBLICO GRUPO OCUPACIONAL: NIVEL DE ATIVIDADE DE GABINETE SIMBOLO MP-NAGB-800 QUANTITATIVO DENOMINACAO SIMBOLO VENCIMENTO BASICO 01 DE PROCURADOR-GERAL MP-NAGB-801 R$450,00
DE JUSTIÇA SECRETARIO DE 01 PROCURADOR-GERAL DE MP-NAGB-802 R$275,00 JUSTICA 19 DE MP-NAGB-805 R$250,00 PROCURADOR DE JUSTICA TOTAL: 21 (VINTE E UM) CARGOS ,,) ) 1
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ESTADO DA PAllAiBA
ANEXO li
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MINISTÉRIO PÚBLICO GRUPO OCUPACIONAL: NIVEL DE EXECUÇAO ADMINISTRATIVA SIMBOLO: MP-NEAD-600 QUANTITATIVO DENOMINACAO SIMBOLO VENCIMENTO BASICO ASSESSOR ESPECIAL DE 01 ARQUITETURA MP-NEAD-623 R$600,00
GRUPO OCUPACIONAL: NIVEL DE APOIO ADMINISTRATIVO SIMBOLO: MP-NMD-700 QUANTITATIVO DENOMINACAO SIM BOLO VENCIMENTO BASICO
PROGRAMADOR DE 01 INFORMÁTICA MP-NMD-715 R$450,00
02 COORDENADOR DO CAOP MP-NAAD-718 R$340,00
01 CEAF MP-NAAD-720 R$340,00
TOTAL: 04 (QUATRO) CARGOS
QUANTITATIVO DENOMINACÃO SIMBOLO VENCIMENTO BASICO
01 FOTÓGRAFO MP-NAGB-809 R$118,00
TOTAL: 01 íUMl CARGO
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ESTADO DA PAllAÍBA
ANEXO Ili
MINISTERIO PUBLICO QUANTITATIVO DENOMINACAO SIMBOLO VENCIMENTO BASICO
01 ASSESSOR DE CERIMONIAL MP-NAGB-807 R$450,00
GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA
João Pessoa, 29 de julho de 1998.
VETO PARCIAL
Veto, parcialmente, o Projeto de Lei 955/98, de iniciativa do Ministério Público Estadual, que "cria cargos no quadro de serviços auxiliares do Ministério Público, acresce quantitativos de cargos já existentes, e dá outras providências."
A negativa da sanção incide sobre os parágrafos 1° e 2°, do art. 5°, do Projeto que resultaram de emendas aprovadas pelo Poder Legislativo, assim redigidos
"§ 1º - As funções de confiança, atualmente existente no Quadro de Serviços Auxiliares do Ministério Público, bem como as criadas por esta lei, serão exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargos efetivos, e, da mesma forma, os cargos em comissão, preenchidos por servidores de carreira, é vedado a nomeação ou designação de cônjuge, companheiro, ou parente consaguineo ou afim até o terceiro grau civil ou por adoção de Membro ou servidor auxiliar do Ministério Público para a ocupação destes cargos ou destas funções de confiança.
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· ;.,1~,.,1 <!,«l·~' ~· ,.\H.I< !!- ·\SSI! .lt \,\11'1 ·nLI ..... O veto decorre da manifesta inconstitucionalidade dos dois dispositivos, por ferir a autonomia administrativa do Ministério Público, prevista no art. 127 da Constituição Federal e no art. 126 da Constituição Estadual.
Na verdade, a referida autonomia resultou atingida, quando o Projeto de Lei em tela impôs prazo à Instituição Ministerial para rever atos de nomeação praticados pelo Procurador-Geral de Justiça. A autonomia administrativa, conforme acentua o Parágrafo Único do art. 3° da Lei n. 0 8.625/93 (Lei Nacional do Ministério Público), bem assim o Parágrafo Único do art. 2° da Lei Complementar n. 0 19, de 10.01.94 (Lei Orgânica do Ministério Público) faz com que os atos administrativos do Ministério Público tenham eficácia plena e executoriedade imediata, ressalvando, apenas, a competência constitucional do Poder Judiciário e do Tribunal de Contas. Logo, os §§ 1c e 2° do art. 5° do Projeto de Lei em questão, frutos de emenda equivocada, agridem, visceralmente, a autonomia do Ministério Público e. por isso, são flagrantemente inconstitucionais.
Diga-se, ademais, da extensão inconseqüente e despropositada da citada emenda, que revela destoar inteiramente da realidade da ordem jurídica, ao impor a abrangência de proibir-se a nomeação de pessoas com vínculo de parentesco, porquanto a própria Lei Nacional do Ministério Público, antes mencionada, já o estabelece no seu art. 72. Tal dispositivo, por sua vez, impõe certa reserva, pois, se o cargo é de confiança, como diz a Constituição, inconstitucional me parece qualquer restrição que se coloque na própria definição do termo.
Considere-se, por fim, que foge à boa técnica legislativa a inserção dos §§ 1° e 2° no art. 5° do mencionado Projeto, haja vista o conflito existente entre o caput e os aludidos parágrafos, vez que, enquanto o caput se refere à mudança de nomenclatura de um cargo, os parágrafos em apreço dizem respeito a matéria inteiramente diversa.
Estas as razões que me levam a vetar os m·::ncionados dispositivos do Projeto, assim procedendo com fundamento no art. 65, § 1°, da Constituição Estadual, por considerá-los inconstitucionais e contrários ao interesse público.
/ '~ t , I ,' //,' - JOSE TARGINO MARANHAO GOVERNADOR VSTAllO D;\ l'AHAÍBA ASSEl\IBLi:JA Ll((;ISL1\T!VA Ca.rn de l:j!itlÍcio l'e.uo11
;\llT()(;Ht\H) N" .1,1211m l'IHl.Jl<:IO llE LEI Nº '155/98
\/f:. l'C) PARC:IA L.
('1 i:i c:irgo~ 110 quad1 o c.Je serviços auxiliares do ~ li11islé1 io l'C1blicu. acresce quantitativos de cai gos j{1 C\:islçntcs, e Jíl oulras providências.
Ai l. 2º - Fica111 criados. 110 Quadro de Serviços Auxiliares do Mi11istér10 F'L1blico, i11slituído pel8 Lei 11º 5. 700, de 07 de janeiro de 1993, os cargos a que se ·efere o m1exo li dest8 Lei.
Arl. 3° - O cargo de Assessor de Cerimonial da PGJ, símbolo MPNA/\D-7 ltl, do Quadro de Se1viços Auxiliares do Ministério Público. criado pela Lei nº 6.003, de 29 de deze1111Jro de 1994, passn a ser classificado conforme o anexo Ili desta Lei.
Assessor Especial de Arquitetura, Progra1nador de Informática, Assistente de Ceri111oi1ié1I e Fológr8lo, aplica-se o disposto no§ 1° do art. 4° da Lei nº 5.700, de 07 de ja11eiru de 1993.
símbolo MP-NEAD-G06, de que trata o anexo li da Lei nº 5.700, de 07 de janeiro de 1993, passa a denomi11m-se Coordenador de Execução Financeira, de igual símbolo e ve11ci111er 1lo.
l'a,·o da ;\~~c111hléia Lcgblalin1 do Estado da Paraíl.Ja em, .loíio l't·~~oa, 2:11k 111aio de 199R.
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INALDO Ll·:n Ao , l'n~sidcnlc 1\Í\ll·,\() 1 ;1 que ,<;e 1ck1c a l.ci 11° .................... /98
MINIST(~l~IO l'(JBLICO ()1 l/\l>F.O DE SERVIÇOS 1\UXILl/\I z1:s C/\RCiOS DI'. l'RUVJMENTO EM COM ISSt\ü ---- --- . -·- --
1 \ ; R Ui'' 1 o< t 11' 1\c 1< >N AJ · N i VEI. 1>Í: /\Úv 11);\ 1)1~ DE (ii\1ii N1i 1i si~11!01.0: Ml'-Nt\GB-800
'I cJ1í;\'Ni i 1-,\Ti\'1! - -- -- 1ii Ntli-11NA<,:A()-----i---siMllO~ - VENCIMENTO BÁSICO 1 - - -·- - - - - --------------- 1 .·\SSl 1 SSC JH l!E Gi\BINETE DI·: 1
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R$ 450,00 .ll IS 11("/\ l 1 SllCIU'. 1·Aitiu iJI'. -- ------···
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l'I\( l( 'l IR.~IJOl\-GJ'.l\i\I. IJI'. Ml'-N /\(; ll-8112 R$ 275,00
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i\SSFSSUI\ Ili·: <01\IJINETE Ili'. l'IW('l 11\i\IJCJR UE JUSTIÇA ~ 11' -Ni\Gll-80) R$ 250,00 i <>
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----- ,1\Nl·:xo li a que se refere a Lei 11'' ......... ./98
l\llf~ISTl~IUO l'llllLICO (}lJADl{O l>E SEllVl~:os AllXILIAIU~S CAIU;os IH<: l'HOVll\IENTO El\I ('OMISSÃO
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;\SSJ·'.SS()I{ ESl'LCIAL f)J<: 1 dJ /\IH)llf1Jo;nm11 Ml'-NIC/\ll-62J 1{$600,00
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MlNISTl~RIO l'lJl31,ICO <)lJJ\ l)f{O DE SER Vl(.'OS !\ UXI Ll/\JU·:S C'/\l{GOS IJE PROVIMl~NTO EM COl'v!ISSÃO
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1 "IOTA L: o1 (li M) CA m;os
* ESTADO DA. PA.BA.ÍBA.
LEI N.º 6. 657 , DE 31 DE JULHO DE 1998
Cria cargos no quadro de serviços auxiliares do Ministério Público, acresce quantitativos de cargos já existentes, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei;
Assessor Especial de Arquitetura, Programador de Informática, Assistente de Cerimonial e Fotógrafo, aplica-se o disposto no § 1° do art. 4° da Lei n.º 5. 700, de 07 de janeiro de 1993.
símbolo MP-NEAD-606, de que trata o anexo li da Lei n.º 5.700, de 07 de janeiro de 1993, passa a denominar-se Coordenador de Execução Financeira, de igual símbolo e vencimento. M11\:0db l!llório Oficiei
0:1 __!}__ __;!]__i' ~S.TA D~TA lJm. _______ ' - ~, ·'i_L CIVil_ DO ZDR ____ _
* ESTADO DA PARAÍBA
PALÃCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 31 de julho de 1998; 108° da Proclamação da República.
* ESTADO DA PA.BA.ÚJA.
ANEXO 1
MINISTERIO PUBLICO GRUPO OCUPACIONAL: NIVEL DE ATIVIDADE DE GABINETE SIMBOLO MP-NAGB-800 QUANTITATIVO DENOMINAÇÃO SIM BOLO VENCIMENTO BÁSICO 01 DE PROCURADOR-GERAL MP-NAGB-801 R$450,00
DE JUSTIÇA SECRETARIO DE 01 PROCURADOR-GERAL DE MP-NAGB-802 R$275,00 JUSTIÇA 19 DE MP-NAGB-805 R$250,00 PROCURADOR DE JUSTICA TOTAL: 21 rvlNTE E UMl CARGOS ESTADO DA. PA.BA.ÍBA.
ANEXO li
MINISTERIO PÚBLICO GRUPO OCUPACIONAL: NIVEL DE EXECUCAO ADMINISTRATIVA SIMBOLO: MP-NEAD-600 QUANTITATIVO DENOMINACAO SÍMBOLO VENCIMENTO BASICO ASSESSOR ESPECIAL DE 01 ARQUITETURA MP-NEAD-623 R$600,00
GRUPO OCUPACIONAL: NIVEL DE APOIO ADMINISTRATIVO SIMBOLO: MP-NAAD-700 QUANTITATIVO DENOMINAçAO SIM BOLO VENCIMENTO BASICO
PROGRAMADOR DE 01 INFORMÁTICA MP-NAAD-715 R$450,00
02 COORDENADOR DO CAOP MP-NAAD-718 R$340,00
01 CEAF MP-NAAD-720 R$340,00
TOTAL: 04 (QUATRO\ CARGOS
QUANTITATIVO DENOMINACAO SIMBOLO VENCIMENTO BASICO
01 FOTÓGRAFO MP-NAGB-809 R$118,00
TOTAL: 01 (UM\ CARGO
* ESTADO DA. PARA.ÍBA.
ANEXO Ili
MINISTÉRIO PÚBLICO QUANTITATIVO DENOMINACAO SIMBOLO VENCIMENTO BASICO
01 ASSESSOR DE CERIMONIAL MP-NAGB-807 R$450,00
Publicado Diário Olieial ··iÍ\·· . . DESTA DATA Em,_JJ2.;J.1. (?ó} ; qli( . GABINETE CIVIL DO GOVERNADOR ~
GOVERNO DOESTADO DA PARAÍBA
João Pessoa, 29 de julho de 1998.
VETO PARCIAL
Veto, parcialmente, o Projeto de Lei 955/98, de inici,;tiva do Ministério Público Estadual, que "cria cargos no quadro de serviços auxiliares do Ministério Público, acresce quantitativos de cargos já existentes, e dá outras providências."
A negativa da sanção incide sobre os parágrafos 1° e 2°, do art. 5°, do Projeto que resultaram de emendas aprovadas pelo Poder Legislativo, assim redigidos
"§ 1° - As funções de confiança, atualmente existente no Quadro de Serviços Auxiliares do Ministério Público, bem como as criadas por esta lei, serão exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargos efetivos, e, da mesma forma, os cargos em comissão, preenchidos por servidores de carreira, é vedado a nomeação ou designação de cônjuge, companheiro, ou parente consaguineo ou afim até o terceiro grau civil ou por adoção de Membro ou servidor auxiliar do Ministério Público para a ocupação destes cargos ou destas funções de confiança.
Na verdade, a referida autonomia resultou atingida, quando o Projeto de Lei em tela impôs prazo á Instituição Ministerial para rever atos de nomeação praticados pelo Procurador-Geral de Justiça. A autonomia administrativa, conforme acentua o Parágrafo Único do art. 3° da Lei n. 0 8.625/93 (Lei Nacional do Ministério Público), bem assim o Parágrafo Único do art. 2° da Lei Complementar n.º 19, de 10.01.94 (Lei Orgânica do Ministério Público) faz com que os atos administrativos do Ministério Público tenham eficácia plena e executoriedade imediata, ressalvando, apenas, a competência constitucional do Poder Judiciário e do Tribunal de Contas. Logo, os §§ 1° e 2° do art. 5° do Projeto de Lei em questão, frutos de emenda equivocada, agridem, visceralmente, a autonomia do Ministério Público e, por isso, são flagrantemente inconstitucionais.
Diga-se, ademais, da extensão inconseqüente e despropositada da citada emenda, que revela destoar inteiramente da realidade da ordem jurídica, ao impor a abrangência de proibir-se a nomeação de pessoas com vínculo de parentesco, porquanto a própria Lei Nacional do Ministério Público, antes mencionada, já o estabelece no seu art. 72. Tal dispositivo, por sua vez, impõe certa reserva, pois, se o cargo é de confiança, como diz a Constituição, inconstitucional me parece qualquer restrição que se coloque na própria definição do termo.
Considere-se, por fim, que foge á boa técnica legislativa a inserção dos§§ 1° e 2° no art. 5° do mencionado Projeto, haja vista o conflito existente entre o caput e os aludidos parágrafos, vez que, enquanto o caput se refere à mudança de nomenclatura de um cargo, os parágrafos em apreço dizem respeito a matéria inteiramente diversa.
Estas as razões que me levam a vetar os mencionados dispositivos do Projeto, assim procedendo com fundamento no art. 65, § 1°, da Constituição Estadual, por considerá-los inconstitucionais e contrários ao interesse público.
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