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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 4718, de 25 de junho de 1985

Lei nº 4718/1985

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GOVERNO DA PARAIBA LEI N.º 4.718 de 25 de junho de 19 85 Dispõe sobre aproveitamento de SERVIDORES NO GRUPO MAGISTÉRIO,e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 19.
- Fica o Governador do Estado autorizado a pro 31 ceder o enquadramento dos servidores que, a qualquer titulo estejam, em de maio de 1985, no efetivo exercicio, em sala de aula, de funções docentes no Sistema Estadual de Ensino, e que nessa situação permaneçam até a publicação desta Lei.
Art. 29.
- O enquadramento de que trata o artigo anteri or abrange os servidores que se encontrem, entre outras, nas seguintes si tuações: - I II III - - - Sob o regime de CONTRATO DE EMERGÊNCIA; Servidores estaduais autorizados a lecionar median te Complementação Salarial; Regentes de ensino do QUADRO SUPLEMENTAR DO MAGISTÉRIO e que possuam habilitação especifica para magistério.
Art. 39.
- A inclusão dos referidos servidores no Grupo Magistério proceder-se-á gradativamente na forma que dispuser a regulamenta ção desta Lei.
Art. 49.
- esta Os servidores estaduais abrangidos por Lei, que possuam habilitação especifica para ingresso no QUADRO PERMANENTE DO GRUPO MAGISTÉRIO serão incluídos nas correspondentes categorias e clas -

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ses funcionais, obedecendo os prazos seguintes: I II - - Os portadores de habilitação especifica em Curso Profissionalizante do 29 Grau, no pra zo de até 120 (cento e vinte) dias; Os portadores de Curso de Graduação obtido em Curso Especifico de Licenciatura, em até 180 (cento e oitenta) dias.

Art. 5.
- Os servidores ocupantes de funções docentes que não satisfaçam as condições exigidas para ingresso no QUADRO PERMANENTE DO MAGISTÉRIO serão agrupados no QUADRO SUPLEMEN TAR DO MAGISTÉRIO. -
Art. 69.
Aos ocupantes do QUADRO SUPLEMENTAR DO MAGISTÉRIO fica assegurado o ingresso no QUADRO PERMANENTE DO GRU PO MAGISTÉRIO na medida em que adquiram, na forma da legislação vigor, a habilitação especifica. em
Art. 78.
- O Poder Executivo baixará os atos re gulamentares necessários à execução desta Lei.
Art. 89.
- A Secretaria da Administração incumbirá a coordenação do processo de enquadramento, a ser implementado por Comissão Especial.
Art. 99.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. João Pessoa, 25 em PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, de junho de 1985; 979 da Proclamação da República. WILSON LEITE BRAGA GOVERNADOR José Loureiro Lopes Secretário da Educação Carlos Alberto Pinto Mangueira Secretário da Administração

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