Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 5019, de 7 de abril de 1988
Lei nº 5019/1988
GOVERNO DA PARAÍBA LEI N.º 5.019 de 07 de ' abril de 19 88 Desen FAIN), e de Introduz modificações na Lei nº 4.856, de 29 de julho de 1986, (Cria o Fundo de Apoio ao volvimento Industrial da Paraíba termina outras providências. -
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- julho Os dispositivos da Lei nº 4.856, de 29 de de 1986, adiante mencionados, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 10.
Industrial da Paraíba - "Ementa: Cria o Fundo de Apoio ao Desenvolvimen to Industrial da Paraíba FAIN, e determina outras providências. Fica criado o Fundo de Apoio ao Desenvolvimento em FAIN, visando a concessão de estímulos financei ros à implantação, à relocalização, à revitalização e à ampliação de preendimentos industriais que sejam declarados, por seu Conselho rativo, de relevante interesse para o desenvolvimento do Estado.
Art. 2.
- Delibe
Parágrafo únicoOs empreendimentos industriais em funcio namento no Estado, com atividade em tudo similar a dos empreendimentos incentivados, poderão apresentar reclamação ao Conselho Deliberativo do FAIN, em defesa da competitividade dos seus produtos, sempre que esta for prejudicada, em decorrência da aplicação desta Lei". *
PUBLICADO NO D. OFICIAL DESTA DATA Emm 43/04/1988 SECRETARIA DO GOVERNO
Fls. 02
Art. 82.
- - O Fundo de Apoio ao Desenvolvimento FAIN será administrado por um Conselho Indus Delibera trial da Paraíba tivo de 07 (sete) membros e pela Superintendência de Industrializa ção do Estado da Paraíba $ 30 - - SINEP. A presidência do Conselho Deliberativo do FAIN será exercida pelo Superintendente da SINEP. $ 50 - ção de 02 (dois) anos, O mandato dos Conselheiros do FAIN terá a facultada a recondução. dura
Art. 10.
- do Ao Superintendente da SINEP, na qualidade de Presidente do Conselho Deliberativo, compete a representação FAIN, em juízo ou fora dele, podendo, eventualmente, em suas ausên cias e impedimentos, delegar responsabilidades específicas e restri tas ao seu substituto legal. $ 10 - Compete ao Superintendente da SINEP a celebra ção dos contratos de financiamento com recursos do FAIN.
§ 2º- Todo o expedinete, liberações e processos em ge ral, terão, obrigatoriamente, a assinatura do Superintendente e de um dos diretores da SINEP, na competência que lhe for pertinente". Esta Lei entra em vigor na data de sua publi cação.
Art. 2.
Art. 3º - Fica revogado o $ 49 do artigo 80 do diploma legal no artigo 1º, e demais disposições em contrário. soa, PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João 07 de abril de 1988; 1000 da Proclamação da República. Pes TARCISIO DE MIRANDA BURITY GOVERNADOR José Virgolino de Alencar Secretário das Finanças Manoel Sales Sobrinho tario da Administração Solen Henriques de Sa è Benevides Secretário Chefe do Gabinete Civil