Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 5712, de 8 de janeiro de 1993
Lei nº 5712/1993
li
GOVEI<NO DA PARAÍBA
LEI N. 0 5. 712 , de os de janeiro de 1993
Acrescenta dispositivo à Lei no 4.856, de 29 de julho de 1986, com as alterações introduzidas pela Lei no 5.562, de 14 de janeiro de 1992, e dá outras providências.
O GOVEI<NADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanc10110 a seguinte Lei:
"§ 30 - Para efeito deste artigo, os produtos importados do exterior utilizados como matéria-prima e contemplados com diferimento do ICMS não poderão integrar a sistemática de apuração do imposto para gozo dos benefícios de que trata esta Lei".
PALÃCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARA!BA, em João Pessoa, 0-S de janeiro de 1993; 1050 da Proclamação da RepÚblica.
.··;tl R~~DO CU ( GOVERNADOR
José Soares Nuto Secretário das Finanças
CAE/nvs P\mU CADO NO D. OFICIAL
[:' !'A. DATA
b áb. _/ 19il.__ ç. :.· · · ~::::::--~lbr;,i.,FRNADOR