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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 5712, de 8 de janeiro de 1993

Lei nº 5712/1993

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Art. 10. Art. 20.
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GOVEI<NO DA PARAÍBA

LEI N. 0 5. 712 , de os de janeiro de 1993

Acrescenta dispositivo à Lei no 4.856, de 29 de julho de 1986, com as alterações introduzidas pela Lei no 5.562, de 14 de janeiro de 1992, e dá outras providências.

O GOVEI<NADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanc10110 a seguinte Lei:

Art. 10.
- Fica acrescentado ao art. 30, da Lei no 4.856, de 29 de julho de 1986, com as alterações introduzidas pela Lei no 5.562, de 14 de janeiro de 1992, o § 30, com a seguinte redação:

"§ 30 - Para efeito deste artigo, os produtos importados do exterior utilizados como matéria-prima e contemplados com diferimento do ICMS não poderão integrar a sistemática de apuração do imposto para gozo dos benefícios de que trata esta Lei".

Art. 20.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua p~ blicação.

PALÃCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARA!BA, em João Pessoa, 0-S de janeiro de 1993; 1050 da Proclamação da RepÚblica.

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José Soares Nuto Secretário das Finanças

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