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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 4816, de 3 de junho de 1986

Lei nº 4816/1986

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Art. 19.
- 30 ou O policial-militar que conte mais de (trinta) anos de serviço, exceto o que se encontre no último posto graduação do seu quadro, poderá ser promovido ao posto ou graduação superior, independentemente de vaga.
§ 19ºpolicial-militar promovido nas condições des te artigo, será no mesmo ato, agregado ao seu quadro, ficando à disposição da Diretoria de Pessoal da Corporação.
§ 29º- O policial-militar, agregado nas condições definidas no parágrafo anterior, será transferido, "ex-officio" ou a pedido, para a Reserva Remunerada, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da sua promoção. -
§ 39ºPara fazer jus à promoção de que trata o "caput" deste artigo, o policial-militar deverá contar, no minimo, 03 (três) nos de efetivo serviço no posto ou graduação.

GOVERNO DA PARAIBA LEI N.º 4.816 de 03 de 1 junho de 19 86 Dispõe sobre condições especiais de promoção de Oficiais e Praças da Policia Militar e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 28.
- aAs promoções referidas no artigo anterior, - serão processadas nas épocas de promoções, fixadas em lei ou regulamen tos, e deverão ser requeridas pelos interessados, até o dia 30 (trinta) do mês em que as promoções serão efetuadas.
Parágrafo único- Os policiais-militares considerados inabilitados pelas Comissões de Promoções, para o acesso ao posto ou gra

REPUBLICADO NO D. OFICIAL DESTA DATA Em 05/06/1986 SECRETARIA DO GOVERNO Podna

3 do transferido para a inatividade, terá o cál culo dos seus proventos referidos ao soldo do posto imediatamente superior, de acordo com os artigos 89 e 93, desta Lei se na ção existir posto superior ao seu. CorporaO Oficial da Polícia Mili tar nas condições deste artigo, se ocupante do último posto da hierarquia da Corporação, terá seus proventos acrescidos em 20% do valor da retribuição do do respectivo posto".

Art. 99.
- Fica o Poder Executivo autorizado a de abrir no exercicio financeiro de 1986 um crédito especial Cz$ 10.000,00 (dez mil cruzados), destinados à cobertura das despesas para a execução desta Lei.
Art. 10.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. João Pessoa, 03 ca. PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em de junho de 1986; 989 da Proclamação da Repúbli vivanda equal andar. RIVANDO BEZERRA CAVALCANTI GOVERNADOR Pedro Belmont Filho Secretário da Segurança Pública Benedit Minn Lima Junior Comandante da Polícia Militar Milita

2 duação imediatos, não concorrerão às promoções previstas no artigo anterior.

Art. 39.
- O Oficial ou Praça da Policia Militar, ocupante do último posto ou graduação do seu quadro, e que não tenha sido promovido por esta Lei, terá o adicional de inatividade previsto na Lei nº 4.410, de 12 de agosto de 1982, acrescido de 20% (vinte por cento).
Art. 4.
- - GeOs períodos das férias anuais a que tem direito os policiais-militares, que não forem gozados por ne cessidade do serviço, assim considerado por ato do Comandante ral da Corporação, serão computados em dobro, para efeito exclusivo de transferência para
Art. 59.
inatividade. - O retorno ao serviço ativo da Polícia Militar, de policiais-militares que tenham sido excluídos ou licen ciados, somente será permitido quando:
a)houver interesse da Corporação;
b)existir vaga no respectivo quadro;
c)for constatado que o interessado teve conduta ilibada, durante o período em que esteve afastado do serviço ativo; e,
d)o afastamento não exceder de 02 (dois) anos.
Parágrafo únicoAtendidas as exigências conti - das neste artigo, o interessado admitido ou incluido, ingressará no último lugar do quadro correspondente ao seu posto ou graduação.
Art. 69.
Aluno Oficial PM classificado em 19 - ao lugar, dentre os que, da Policia Militar da Paraíba, concluírem Curso de Formação de Oficiais, num mesmo ano, será promovido posto de 29 Tenente PM, na data de declaração de Aspirante a Ofici al PM. -
Art. 78.
soldo do Aluno Oficial PM, dos 18, ao 2º e 3º anos do Curso de Formação de Oficiais, corresponderá dos 39, 28 e 19 Sargentos, respectivamente.
Art. 89.
- O artigo 90, da Lei nº 4.410, de 12 de agosto de 1982, passará a vigorar com a seguinte redação: "Art. 90 Oficial da Polícia Militar que contar 30 (trinta) ou mais anos de serviço, quan-

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