Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 5278, de 29 de junho de 1990
Lei nº 5278/1990
GOVÊRNO DA PARAIBA
LEI N. 0 5.278 , de 29 de junho de 1990
Modifica dispositivos da Lei no 4.816, de 03 de junho de 1986, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Paço saber que o Poder Legislativo decreta e eu s:mc1ono a seguinte Lei:
"Art. lQ - O Policial-Militar que conte mais de 30 (trinta) anos de serviço ativo, exceto se ocupante do último posto da hierarquia da corporação, poderá ser promovido ao posto ou gradua ção superior, independentemente de vaga.
lO - O Policial-Militar promovido nas condições de~ § te artigo será, na mesma data, agregado ao respectivo quadro e, no prazo de 30 (trinta) dias, transferido para a reserva remunerada, a pedido ou a "ex-ofício".
20 - Para fazer jus à promoção § de que trata o "caput" deste artigo, o Policial-Militar deverá contar, no mínimo, com 02 (dois) anos de efetivo serviço no posto ou graduação.
§ JQ - Somente será deferido o pedido de promoção no "caput" deste artigo ao Policial-Militar que, nos últimos 05 (cinco) anos, não tenha sido punido por falta de natureza grave e, se praça, estiver classificado, no mínimo, no comportamento "BOM".
/nvs
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PALÃCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARA!BA, em João Pessoa, 29 de junho de 1990; 102Q da Proclamação da República.
l<L ' ._,S (O~ TARC!SIO DE MIRANDA BURITY
7,-- GOVERNADOR