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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 5278, de 29 de junho de 1990

Lei nº 5278/1990

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Art. 10. Art. 2. Art. 3.
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GOVÊRNO DA PARAIBA

LEI N. 0 5.278 , de 29 de junho de 1990

Modifica dispositivos da Lei no 4.816, de 03 de junho de 1986, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Paço saber que o Poder Legislativo decreta e eu s:mc1ono a seguinte Lei:

Art. 10.
- Os dispositivos da Lei no 4.816, de 03 de junho de 1986, adiante enumerados, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. lQ - O Policial-Militar que conte mais de 30 (trinta) anos de serviço ativo, exceto se ocupante do último posto da hierarquia da corporação, poderá ser promovido ao posto ou gradua ção superior, independentemente de vaga.

lO - O Policial-Militar promovido nas condições de~ § te artigo será, na mesma data, agregado ao respectivo quadro e, no prazo de 30 (trinta) dias, transferido para a reserva remunerada, a pedido ou a "ex-ofício".

20 - Para fazer jus à promoção § de que trata o "caput" deste artigo, o Policial-Militar deverá contar, no mínimo, com 02 (dois) anos de efetivo serviço no posto ou graduação.

§ JQ - Somente será deferido o pedido de promoção no "caput" deste artigo ao Policial-Militar que, nos últimos 05 (cinco) anos, não tenha sido punido por falta de natureza grave e, se praça, estiver classificado, no mínimo, no comportamento "BOM".

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Art. 2.
Q - As promoções referidas no artigo anterior serão processadas nas datas fixadas na Lei nQ 3.908, de 14 de julho de 1977, e no Decreto nQ 8.463, de 22 de abril de 1980, e deverão serrequeridas até o 30Q (trigésimo) dia anterior ao da data para a promoçao. Q - Revogam-se as disposições em contrário.
Parágrafo único- Os Policiais-Militares considerados inabilitados pelas Comissões de Promoções para o acesso ao posto ou graduação imediata, não concorrerão às promoções previstas no artigo anterior."
Art. 3.
Q - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÃCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARA!BA, em João Pessoa, 29 de junho de 1990; 102Q da Proclamação da República.

l<L ' ._,S (O~ TARC!SIO DE MIRANDA BURITY

7,-- GOVERNADOR

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