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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 3907, de 14 de julho de 1977

Lei nº 3907/1977

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HOVERNO DA PARAIBA LEI N.' 3.907 de 14 de julho de 19 77 ÇÃO BASICA DA POLÍCIA DO ESTADO DA PARAÍBA e dá tras providências. Dispõe sobre a ORGANIZAMILITAR ouOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBA: saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguint ei: DEST

TÍTULO I

GENERALIDADES

CAPÍTULO UNICO – ÇÃO - MISSÕES - SUBORDINAÇÃO siderada força a hierarquia e na creto-Lei 667, dem pública na sões peculiares planejado pelas rar o cumpriment cio dos poderes suasão, em locai a perturbação d 19 A Polícia Militar do Estado da Paraíba,con liar, reserva do Exército, organizada com base na ciplina, em conformidade com as disposições do De 2 de julho de 1969, destina-se à manutenção da or do Estado. 29 20 - Compete à Polícia Militar: Executar com exclusividade, ressalvadas as mis Forças Armadas, o policiamento ostensivo fardado, loridades policiais competentes, a fim de assegula Lei, a manutenção da ordem pública e o exercí istituídos; disAtuar de maneira preventiva, como força de bu áreas especificas, onde se presuma ser possivel dem;

IV

Art. 38.
A Polícia Militar subordina-se, direta mente, ao Governador do Estado, nos termos do parágrafo único
Art. 65.
da Constituição Estadual e, operacionalmente, ao Secretā- rio da Segurança Pública, nos termos do Art. 49 do Decreto-Lei 667, de 02 de julho de 1969 e do nº 8 do Art. 29 do R-200, aprovado pelo Decreto 66.862, de 08 de julho de 1970.
Art. 49.
- do no A administração, o comando e o emprego da Corporação são da competência e responsabilidade do Comando-Geral, assessorado e auxiliado pelos órgãos de direção.

TÍTULO II

ORGANIZAÇÃO BASICA DA POLÍCIA MILITAR

CAPÍTULO I

ESTRUTURA GERAL

Art. 58.
A Polícia Militar será estruturada em ór gãos de direção,órgãos de apoio e órgãos de execução. em ->
Art. 69.
s órgãos de direção realizam o comando e a administração da Corporação. Incumbem-se do planejamento geral, visando à organização da Corporação em todos os pormenores, às necessidades em pessoal e em material e ao emprego da Corpora ção para o cumprimento de suas missões. Acionam, por meio de dire trizes e ordens, Is órgãos de apoio e os de execução. coordenam, controlam e fisca Izam a atuação desses órgãos.
Art. 78.
- Os órgãos de apoio atendem às necessidades de pessoal e le material de toda a Corporação; realizam a sua

- 3 atividade meio e atuam em cumprimento das diretrizes e ordens órgãos de direção.

Art. 80.
s órgãos de execução são dos constituídos pelas Unidades Operacionais da Corporação e se destinam a atividade-fim; cumprem as missões, ou a destinação da Corporação. Para is executam as ordens e as diretrizes emanadas dos órgãos de dire ção e são apoiados em suas necessidades de pessoal e material pe los órgãos de apoio. SO,

CAPÍTULO II

CONSTITUIÇÃO E ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS DE DIREÇÃO

Art. 98.
- Os órgãos de direção compõem o Comando-Geral da Corporação, que compreende:
a)O Comandante-Geral
b)O Estado-Maior, como órgão de Direção Geral
c)As Diretorias, como órgãos de Direção Setorial
d)A Ajudância-Geral, órgão que atende às necessidades de material e de pessoal do Comando-Geral
e)Comissões
f)Procuradoria Jurídica
g)Assessorias DO

SEÇÃO I

COMANDANTE-GERAL

Art. 10.
- O Comandante-Geral é o responsável supeSerá um ofi rior pelo comando e pela administração da Corporação. cial superior do serviço ativo do Exército, proposto ao Ministério do Exército, pelo Governador do Estado; excepcionalmente, ouvido o Ministério do Exército, poderá ser um oficial do mais alto existente na Corporação, neste caso, sempre que a escolha não cair no oficial mais antigo da Corporação, terá ele funcional sobre os demais oficiais. posto reprecedência
§ 19ºprovimento do cargo de Comandante-Geral será feito por ai do Governador do Estado, após ser designado por decreto do Poder xecutivo Federal o oficial que ficará à disposição do Governo para esse fim. Os atos de nomeação e exoneração do Comandante da Policia Militar deverão ser simultâneos, obedecidas as prescrições de Art. 6º do Decreto-Lei nº 667, de 02 de julho de -1969.

4 de Comandante-Geri na Corporação, cas -Coronel Assistent A: H ral responsável, mento, coordenação da Corporação, in o órgão central d mação e orçamento | acionam os órgãos - cargo O oficial do Exército nomeado para o será comissionado no mais alto posto existente sua patente seja inferior a esse posto. O Comandante-Geral disporá de um e de um Capitão Ajudante de Ordens. - DO

SEÇÃO II

ESTADO-MAIOR - Tenentege11 O Estado-Maior é o órgão de direção rante o Comandante-Geral, pelo estudo, planejafiscalização e controle de todas as atividades usive dos órgãos de direção setorial. E, ainda, sistema de planejamento administrativo, prograElabora as diretrizes e ordens do Comando que e direção setorial e os de execução no cumpri mento de suas mis ⠀⠀ es. 6 Q O Estado-Maior será assim organizado: w a Chefe do Estado-Maior Sões: - a. Seção (PM/1): assuntos relativos a pessoal e legislação a. Seção (PM/2): assuntos relativos a informa ões - a. Seção (PM/3): assuntos relativos a instrução, - de Subcomandante do Comandante-Ger perações e ensino; 1a. Seção (PM/4): assuntos relativos a logística estatística; I a. Seção (PM/5): assuntos civis; a. Seção (PM/6): assuntos relativos a planeja ento, administração e orçamentação. Q O Chefe do Estado-Maior acumula as funções Corporação, sendo pois o substituto eventual nos impedimentos deste. Deverá ser oficial su perior do mais al posto existente na Corporação, escolhido pelo Comandante-Geral; quando a escolha não recair no oficial mais anti 'go, o escolhido te a precedência funcional sobre os demais. Dirige,

39

SEÇÃO III

DIRETORIAS - de

Art. 12.
As Diretorias constituem os ōrgãos direção setorial, estruturadas sob forma de sistema, para as atividades de administração financeira, contabilidade e auditoria de pessoal e de logistica.
Parágrafo único- A Corporação terá as seguintes Diretorias:
a)de Finanças;
b)de Pessoal;
c)de Apoio Logistico. - -
Art. 13.
A Diretoria de Finanças é o órgão de di reção setorial do sistema de Administração Financeira, Contabilidade e Auditoria e tem como finalidade supervisionar as ativida des financeiras de todos os órgãos da Corporação e promover a dis tribuição de recursos orçamentários e extraordinarios aos responsáveis pelas despesas, de acordo com o planejamento estabelecido.
Parágrafo únicoCompõe a Diretoria de Finanças:
a)Diretor
b)Seções: - - De Administração Financeira (DF/1) - De Contabilidade (DF/2) De Auditoria (DF/3) - De Expediente (DF/4)
Art. 14.
A Diretoria de Pessoal é o órgão de direção setorial de Sistema de Pessoal. Incumbe-se do planejamento, execução, contro_ Refrução das atividades relacionadas com . o pessoal.
Parágrafo únicoCompõe a Diretoria de Pessoal:
a)Diretor
b)Seções: - - - - De Seleção e Inclusão (DP/1) De Identificação (DP/2) De Cadastro e Avaliação (DP/3) De Movimentação e Promoções (DP/4) - De Justiça e Disciplina (DP/5) - De Inativos e Pensionistas (DP/6) - De Assistência Social (DP/7) - De Expediente (DP/8) 6
Art. 15.
A Diretoria de Apoio Logistico é o órgão de Direção setorial do Sistema Logístico; incumbe-se do planejamen to, coordenação, fiscalização e controle das atividades de supri mento e manutenção de material e das necessidades de apoio de saúde à Corporação. -
Parágrafo únicoCompõe a Diretoria de Apoio Logístico:
a)Diretor
b)Seções: - De Suprimento (DAL/1) -- De Manutenção (DAL/2) - De Saúde (DAL/3) - De Patrimônio (DAL/4) De Expediente (DAL/5)

SEÇÃO IV

DA AJUDÂNCIA GERAL

Art. 16.
- A Ajudância-Geral tem a seu cargo as fun ções administrativas do Comando Geral considerado como Unidade Administrativa, bem como outras atividades de pessoal para a Corpora ção como um todo.
§ 19ºCompete a Ajudância-Geral: I II III - · Trabalhos de Secretaria; - - Administração Financeira e Contabilidade; Tesouraria;

- 7 - IV V VI VII - - - Almoxarifado e aprovisionamento; Serviço de Embarque; Apoio e segurança do Quartel do Comando-Geral; Serviços gerais do Quartel do Comando-Geral.

§ 2ºCompõe a Ajudância-Geral:
a)Ajudante Geral
b)Secretaria (AG/1)
c)Seção Administrativa (AG/2)
d)Seção de Embarque (AG/3)
e)Companhia de Comando DAS

SEÇÃO V

COMISSÕES A Comissão de Promoções de Oficiais presidida pelo Comandante-Geral e a Comissão de Promoções de Praças presidida pelo Chefe do Estado-Maior, terão a sua composição fixada por regulamento, aprovado por Decreto do Chefe do Poder Executi vo. $ 19 - Quando necessárias, poderão ser ainda criadas outras Comissões, de caráter temporário, a critério do Coman dante-Geral.

29

SEÇÃO VI

DA PROCURADORIA JURÍDICA

Art. 18.
- A Procuradoria Jurídica é o órgão presta assessoramento jurídico direto ao Comandante-Geral.
Parágrafo único- que Compete à Procuradoria Jurídica:
a)O estudo das questões de Direito afetas à Corpo ração;
b)Acompanhar em juízo ou fora dele, por determina do Comandante-Geral, os procedimentos da Po licia Militar; c) exame da legalidade dos atos e normas que lhe rem submetidos à apreciação;

- 8 -

d)Demais atribuições que venham a ser previs tas em regulamentos.

SEÇÃO VII

DAS ASSESSORIAS

Art. 19.
- As Assessorias constituídas eventualmente para determinados estudos que escapam ās atribuições normais e especificas dos órgãos de direção e destinadas a dar flexibilidade à estrutura de Comando da Corporação, serão integradas por elementos civis, contratados pelo regime CLT, ou por servidores do Estado, postos à disposição da Corporação, por ato do Gover nador do Estado.

CAPÍTULO III

CONSTITUIÇÃO E ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS DE APOIO

Art. 20.
- Os órgãos de apoio compreendem:
a)Orgãos de apoio de ensino: Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Pra ças (CFAP);
b)Orgãos de apoio logistico: III - Centro de Suprimento e Manutenção de Mate Centro de Suprimento e Manutenção de InCentro de Suprimento e Manutenção de O I -- rial Bélico (CSM/MB); II - tendência (CSM/Int); bras (CSM/0); - - Orgão de apoio de saúde: Ambulatório e Junta Médica e outros órgãos que se tornem necessários;
d)Orgão de apoio pessoal: Centro de Assistência Social;
e)Orgão de apoio de finanças: - Pagadoria de Pessoal

SEÇÃO I

- 9 - -se diretament especializaci o aperfeiçoame cia Militar ou de nam-se à Diretoria estocagem e dis terial. nam-se à Diretor atividades de sau da Corporação e seu de Material Bélico estocagem e da dist tenção, no que conc ções e a material ċ to e Manutenção de de Intendência é o ORGÃOS DE APOIO -

Art. 21.
Orgão de apoio de ensino subordina nandante-Geral e tem a seu cargo a formação erfeiçoamento das praças da Corporação. aragrafo Unico e A formação, especialização e *ficiais serão realizados em escolas da Polis Corporações. 22 - Os órgãos de apoio logistico subordi oio Logistico e destinam-se ao recebimento, de suprimento e à manutenção de todo o mat. Os órgãos de apoio de saúde subordiTo. 23 os brgãos de apoio de saúde sub 1 das acionadas com o estado sanitário do pessoal ependentes. da rt. 24 O Centro de Suprimento e Manutenção órgão de apoio incumbido do recebimento, uição dos suprimentos e da execução da manu e a armamento e munição, material de comunica ɔtomecanização. arágrafo Unico Compõe o Centro de Suprimenerial Bélico: eções: De Recebimento e Distribuição; De Oficinas; De Expediente. rt. 25 O Centro de Suprimento e Manutenção ão de apoio incumbido do recebimento, do arma zenamento, da distrição dos suprimentos e da execução da manuten endência; tem ainda a seu cargo, o recebimen distribuição de viveres, como apoio de subsis ção do material de to, armazenamento tência à Corporação . ¼ to e Manutenção de aragrafo Unico ¡endência: eções: - Compõe o Centro de SuprimenDe Recebimento e Distribuição;

- 10 II III De Oficinas; - De Expediente.

Art. 26.
© Centro de Suprimento e Manutenção de Obras é o órgão de apoio incumbido de atender às necessidades de obras e reparos nos aquartelamentos e edificios da Corporação.
Art. 27.
- O apoio de saúde à Corporação será pres tado pelos órgãos próprios da Polícia Militar, ou mediante convênio com órgãos estaduais.
Art. 28.
- ○ Centro de Assistência Social subordi na-se à Diretoria de Pessoal e tem a seu cargo a assistência social ao pessoal da Corporação e seus dependentes.
Art. 29.
- à A Pagadoria de Pessoal subordina-se Diretoria de Finanças e tem a seu cargo o pagamento do pessoal ativo e inativo da Corporação.

CAPÍTULO IV

CONSTITUIÇÃO E ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO

Art. 30.
- Os órgãos de execução da Polícia Militar constituem as Unidades Operacionais da Corporação.
§ 19º- Compõe os Órgãos de Execução:
a)Unidades de Polícia Militar;
b)Unidades de Bombeiros.
§ 2º- As Unidades de Polícia Militar são as que têm a seu cargo as diferentes missões policiais-militares.
§ 39º- As Unidades de Bombeiros são as que têm a seu cargo as missões do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar, cujo Comando são subordinadas diretamente. a
Art. 31.
As Unidades de Polícia Militar da Capi tal e as do Interior ficarão subordinadas, respectivamente, ao Co mando de Policiamento da Capital e ao Comando de Policiamento do In terior, órgãos responsáveis perante o Comandante-Geral, pela manutenção da ordem públic■ na Capital e no Interior do Estado, de acor do com as diretrizes e normas emanadas do Comandante-Geral. - Par grafo Unico Os Comandos do Policiamento da Capital (CPC) e do Interior (CPI) têm a seguinte organização:
a)Comandante

11 b tado-Maior

c)efe do EM dção de Apoio Administrativo (P/1, P/4) ção de Operações (P/2, P/3) e) f) ntro de Operações da Polícia Militar TOPOM) para o CPC e Centro de Comunica les para o Interior (CCI), para o CPI. Ar 32 tal e Interior são esca subordinadas, operacior cia Militar, sediadas, do Estado. Pa minados Municípios limi - Os Comandos de Policiamento da Capi s intermediarios de Comando e lhes são ente, as unidades e subunidades da Polipectivamente, na Capital e no Interior rafo Unico O CPC poderá abranger deter fes com a Capital. A1 33 - tal ou do Interior o ex mandante Geral, mediant - Sempre que o policiamento da Capi r, poderão ser criadas, a critério do Co provação da IGPM, Comandos de Policiamen to de Areas (CPA), comc calões intermediários, subordinados, res pectivamente, ao Comand | Policiamento da Capital (CPC) ou ao Co mando de Policiamento ċnterior (CPI). Pa rafo Unico - Os Comandos de Policiamento de Area, em suas jurisċes, terão atribuições semelhantes aos Co mandos de Policiamento Capital e do Interior. SE I UNIDADES I OLÍCIA MILITAR calhão de Polícia Militar (BPM) 2820 34 - São Unidades da Polícia Militar: a) b) alhão de Policia de Guarda (BP Gd) talhão de Policia Rodoviária (B P Rv)
d)talhão de Polícia de Trânsito (B P TRAN) talhão de Polícia de Radio-Patrulha P Rp) e)
f)Cmpanhia de Polícia Militar (CIA PM) mpanhia de Polícia de Guardas (Cia PM Gd) mpanhia de Polícia Rodoviária (Cia PM Rv) 1\ompanhia de Polícia de Radio-Patrulha h __ia P Rp)
j)Companhia de Polícia de Trânsito (Cia P Tran)

- 12 - 72282 1) mpanhia de Policia de Choque (Cia P Chq) m) n) lotão de Polícia Militar (Pel PM) lotão de Polícia de Guardas (Pel P Gd) p) lotão de Polícia Rodoviária (Pel P RV) lotão de Polícia de Radio-Patrulha 'el P Rp) q) r) Pa Policia Militar poderãc Federal e segundo as ne ção. AI nos uma Companhia de PC segurança dos Poderes, viço público. :lotão de Polícia de Trânsito (Pel P Tran) :lotão de Polícia de Choque (Pel P Chq) - rafo Unico Outros tipos de Unidade de er criados conforme prescreva a Legislação sidades do Estado e evolução da Corpora - a 35 Na Capital do Estado, haverá pelo me ia de Guardas (Cia P Gd), que proverǎ :abelecimentos Penais e instalações do ser A1 36 tera como força de reaç que (Pel P Chq), especi contraguerrilha urbana missões de policiamento Aj e Companhia de Polícia liciamento ostensivo no trulha, de choque, das áreas de suas respo (Des ou el Al PM), responsável pios e distritos do int tivo variável de acordo poderá compreender um tritos do Município se COR O Comando-Geral da Policia Militar no mínimo, um Pelotão de Policia de Choente instruido e treinado para missões de cural, o qual será usado, também, em outras 37 - Os Batalhões de Polícia Militar (BPM) Litar (Cia PM), integram as missões de poal, de trânsito, de guardas, de radio-paros tipos, de acordo com as necessidades abilidades. 38 - Cada destacamento Policial-Militar la manutenção da ordem pública nos MunicíLor, é constituído de um Grupo PM, com efe ɔm a missão do destacamento. Um Des PM nais subdestacamentos, localizados em disdo Des PM. EÇÃO II DE BOMBEIROS • tar se compõe: 39 - O Corpo de Bombeiros da Policia Mili

13 - mais elevado do Qu o Comandante não và dência funcional sq gislação do Estado preventivas contra drantes públicos. ções de subcomanda, po de Bombeiros nos lhos burocráticos mando ɔ) Centro de Suprimento e Manutenção Operacio na (CSM/Op)

p)Unidades Operacionais a b) c) - O Comando compreende: mandante cado-Maior Cretaria ão de Comando Comandante será um oficial do posto ciais Bombeiros-Militares (OBM). Caso lo oficial mais antigo, terã ele precehis. Estado-Maior compreende: do Estado-Maior leção (B/1): pessoal eção (B/2): informações ção (B/3): instruções e operações eção (B/4): fiscalização administratiLogística eção (B/5): assuntos civis eção (B/6): Seção de Serviço Técnico Compete à Seção de Serviço Técnico: atar e supervisionar o disposto na lestalação de equipamentos e às medidas der a exame de plantas e perícias; zar teste de incombustibilidade; visionar a instalação da rede de hiChefe do Estado-Maior, com atribuistituto eventual do Comandante do Cor tos deste. Secretaria tem a seu cargo os traba 10. ompete à Seção de Comando: ✓ Moio de pessoal auxiliar (praças) neces

- 14 sario aos trabalhos burocráticos do Comando; lamento. II - Os serviços gerais e a segurança do aquarte-

Art. 41.
- de O Centro de Suprimento e Manutenção Material Operacional (CSM/MOP) é o órgão incumbido do recebimento,es tocagem, distribuição dos suprimentos e execução da manutenção no que concerne a material de motomecanização e a material especializado de bombeiros.
Parágrafo único- O Centro de Suprimento e Manu - tenção de Material Operacional se compõe das seguintes seções:
a)de Recebimento e Distribuição b) de Oficinas
c)de Expediente
Art. 42.
- O apoio de suprimento e de manutenção de intendência, de obras, de armamento, de munições e de material de comunicações será prestado pelos órgãos de apoio da Corporação. das de:
Art. 43.
As Unidades Operacionais são constituíI - Grupamento de Incêndio (GI): Unidades diretamente subordinadas ao Comando do Corpo de Bombeiros, incumbidos de missões de extinção de incêndios, podendo ainda integrar missões de busca e salvamento. II - Subgrupamentos de Incêndios (S/GI): Unidade igualmente com missões de extinção de incêndio, porém subordinada a um grupamento de incêndio, os quais poderão integrar missões de busca e salvamento. III Grupamento de Busca e Salvamento (GBS): Unidade diretamente subordinada po Comando do Corpo de Bombeiros, incum bida de missões de busca e salvamento.
Art. 44.
- Os Grupamentos de Incêndio compreendem:
a)Comanda
b)Estado Maior
c)Seção
d)Seção - Comando e Serviços Incêndio A Ição de Incêndio contará com três Sub uma Subseção de Salvamento e Proteção.
§ 19ºseções de Incêndio e

15 -

§ 29º- Quando uma Unidade de extinção de incêndio integrar missões de busca e salvamento deverá ser dotada de uma Seção de Busca e Salvamento.
Art. 45.
- Os Subgrupamentos de Indêndio compreendem: compreende:
a)Comando
b)Seção de Comando e Serviços
c)Seção de Incêndio
Art. 46.
- O Grupamento de Busca e Salvamento
a)Comando
b)Estado-Maior
c)Seção de Comando e Serviços
d)Seça de Busca e Salvamento
Parágrafo único- A Seção de Busca e Salvamen to contará com uma Subseção de Busca e Salvamento Terrestre e uma

SUBSEÇÃO DE – Busca e Salvamento Aquático.

Art. 47.
- O Quadro de Organização (QO) da Cor poração estabelecerá a organização pormenorizada das Unidades de Bombeiros.

TÍTULO III

PESSOAL

CAPÍTULO I

DO PESSOAL DA POLÍCIA MILITAR

Art. 48.
- O pessoal da Polícia Militar compõe -se de: I - Pessoal da ativa dros:
a)Oficiais, constituindo os seguintes qua-

A) Quadro de Oficiais Policiais-Militares (QOPM)

B) Qua o de Oficiais Bombeiros-Militares (QOBM)

C) Qua o de Saúde: Oficiais Médicos e Oficiais De Istas

D) Qu Jos de Oficiais de Administração (QOA)

E) Qu ( de Capelães Policiais-Militares

endendo: 16 -

b)Pra

A) Asp:

B) Alur

c)Prac

A) Praç

B) Praç s Especiais da Polícia Militar, compre ante-a-Oficial PM S-Oficiais PM 5, compreendendo: 3 Policiais-Militares (Praças PM) 5 Bombeiros-Militares (Praças BM) II Pes al Inativo:

A) Pess al da reserva remunerada: Oficiais e Praç da; 3 transferidos para a reserva remunera

B) Pess il Reformado: Oficiais e Praças reformadc

Art. 49.
beiros-Militares serão grupa res Gerais e Particulares (( - $ 19 vistas neste artigo será a m litar uma ampla utilização ‹ € 20 to, as normas para a Qualifi ante proposta do Comandante4 As Praças Policiais-Militares e Bomis em Qualificações Policiais-Milita (G) e QPMP). diversificação das qualificações preima indispensável, de modo a possibipraças neles incluídas. Governador do Estado baixará em Decre ção Policial-Militar das Praças, medi ral, devidamente aprovada pela IGPM. CAF DO EFETIVO I
Art. 5.
( xado em legislação própria Militar que, após a prévia a rå proposto pelo Governador VOS,
Art. 51.
Comandante-Geral da ( nização (00), os quais, após serão aprovados pelo Chefe ULO II POLÍCIA MILITAR O efetivo da Polícia Militar será fi ei de Fixação de Efetivos da Polícia ovação do Estado-Maior do Exército,se Estado à Assembléia Legislativa. Respeitada a Lei de Fixação de Efeti poração elaborará os Quadros de Orgareciação do Estado-Maior do Exército, Poder Executivo, mediante Decreto. TI > IV DISPOSIÇÕES TR VITÓRIAS E FINAIS

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS 17

Art. 52.
A Organização Básica prevista nesta Lei deverá ser efetivada, progressivamente, na dependência da disponibilidade de instalações e de pessoal, a critério do Governo do Estado, ouvido o Ministério do Exército.

CAPÍTULO II

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 53.
- O Comandante-Geral da Polícia Militar na forma da Legislação em vigor, observado quadro estabelecido em Lei, poderá propor contratação de pessoal civil, para prestação de serviço de natureza técnica ou especializada, à corporação.
Art. 54.
- Compete ao Governador do Estado, medi ante Decreto, a criação, transformação, extinção, denominação, loca lização e a estrutura dos órgãos de direção, dos órgãos de apoio e órgãos de execução da Polícia Militar, de acordo com a organização básica prevista nesta Lei, dentro dos limites de efetivos fixados na Lei de Fixação de Efetivos, por proposta do Comandante-Geral, após apreciação e aprovação do Estado-Maior do Exército.
Art. 55.
- ica extinto o Quadro Ordinario (00) cujo efetivo, com os respectivos postos, passará a integrar o Qua dro de Oficiais Policiais-Militares (QOPM). -
Art. 56.
Fica criado o Quadro de Oficiais Bombeiros-Militares (QOBM). Parágrafo ■nico A constituição e as condições de ingresso no Quadro de Ofici is Bombeiros-Militares (QDEM) serão Chefe do Poder Executivo, mediante evidamente aprovada pelo Estado reguladas através de Decreto proposta do Comandante-Geral, ▾ Maior do Exército. R

18

Art. 1.
Esta Lei entra em vigor na data as disposições em contrário. de sua publicação, revogando João Pessoa, 14. de blica. Palác jul em do Governo do Estado da Paraíba, de 1977; 89º°da Proclamação da Repú 2 have 6
Art. 4.
As
a)antiguidad
b)mereciment 'moções são efetuadas pelo critério de:
c)por bravur 3 ou, ainda, 2 -
d)"post-mor Parágrafo Un moção em ressarcimento de prete
Art. 5.
- 0. Em casos extraordinários poderá haver proPrão por antiguidade é aquela que se baseia na precedência hierárquica de um of tal PM sobre os demais de igual posto, dentro de um mesmo quadro.
Art. 6.
-- Pri Bão por merecimento é aquela que se baseia no conjunto de atributos e qualida que distinguem e realçam o valor do oficial PM entre seus pares, avaliados ecurso de carreira e no desempenho de cargos e comissões exercidas, em partir, no posto que ocupa, ao ser cogitado para a promoção.
Art. 7.
- A ou atos não comuns de coragem e do cumprimento do dever, repres ções policiais-militares, pelos deles emanados.
Art. 8.
hoção por bravura é aquela que resulta de ato lácia que, ultrapassando os limites normais Im feitos indispensáveis ou úteis às opera pultados alcançados ou pelo exemplo positivo Prão "post-mortem" é aquela que visa expressar o reconhecimento do Estado ao of al PM falecido no cumprimento do dever ou em consequência disto, ou a reconho direito do oficial PM a quem cabia a promoção, não efetivada por motivo óbito.
Art. 9.
- Prão em ressarcimento de preterição é aquela feita após ser reconhecido ao of al PM preterido o direito à promoção que lhe caberia. Parágrafo Un de antiguidade ou de mereciment tia na escala hierárquica, como
Art. 10.
-
a)para A promoção efetuada segundo os critérios recebendo o oficial PM o número que lhe compe houvesse sido promovido na época devida. noções são efetuadas: de oficiais subalternos e intermediários, ' pelo critério de antiguidadi.
b)para as gas oficiais superiores, no posto de Major

3 PM e Ten.-Cel. PM pelos critério dilantiguidade e merecimento, de acordo com a proporcionalidade entre elas alabilecida na regulamentação da presente Lei; Coronel PM, somente pelo critério de

c)para as vag merecimento. Paragrafo Unicl Juando o Oficial PM concorrer à promoção por ambos os critérios, o preencher o de vagas de antiguidade poderá ser fei to pelo critério de merecimento, rejuízo do computo das futuras quotas de merecimento. CAPITUL> [I DAS CONDICO ${SICAS
Art. 11.
ing essɔ na carreira de oficial PM é feito nos postos iniciais assim considerados tisfeitas as exigências legais. - $ 1° A ordem postos iniciais resulta da ordem di gio. a legislação específica de cada Quadro, sa er irquica de colocação dos oficiais PM nos classificação em curso, concurso ou está
§ 2º- No caso no mesmo ano letivo, em mais de um ração de aspirante-a-oficial PM, s ção uma data comum para nomeação e PM, que constituirão uma turma de bedecerá aos graus absolutos obtide
§ 3º- firmação de oficials ter sido realizada co poração, com datas diferentes da decla'ixada pelo Comandante Geral da Corporanc usão de todos os aspirantes-a-oficial [rm ição única; a classificação na turma o-
n)conclusão dos cursos. - O aluno-ical classificado em primeiro lugar dentre todos os que, da Polícia Milita d) Paraíba, concluiram o curso de forma ção de oficiais num mesmo ano, sere bremovido ao posto de 2º Tenente PM, na da ta fixada na conformidade do parágrafo anterior.
Art. 12.
- - Não há primoção de Oficial PM por ocasião de sua transferência para a reserva remune ada ou reforma.
Art. 13.
- Para ou de merecimento é indispensável de Acesso.
Art. 14.
- Para * que o Oficial PM satisfaça os segi promovido pelos critérios de antiguidade Oficial PM esteja incluído no Quadro esso no Quadro de Acesso é necessário s requisitos essenciais, estabelecidos

para cada posto: 4

a)Condições de Acad I II - - III - Intersticio |}\ · Aptidão fis■; B As peculiari ades a cada posto dos diferentes Quadros;
b)Conceito profise onal; e
c)Conceito moral.
Parágrafo únicoA regulamentação da presente Lei definirá os procedimentos para a avaliação dos e descriminará as condições de acesso conceitos profissional e moral.
Art. 15.
- de O Oficial PM gregado, quando no desempenho cargo policial-militar, ou considerado de natureza policial-militar, concorrerá à promoção por qualquer dos critérios, sen prejuízo do número de concorrentes regularmente estipulados.
Art. 16.
- - O Oficial PM que se julgar prejudicado em seu di reito de promoção, em consequência de pmposição de Quadro de Acesso, poderá im petrar recurso ao Comandante-Geral da plicia Militar. $ 19 - Para a apres taão do recurso, o Oficial PM terá 0 prazo de 15 (quinze) dias corridos, antir do recebimento da comunicação oficial do ato que julga prejudicá-lo, ou Jonhecimento, na OPM em que serve, da publicação oficial a respeito. $ 29 0 recurso rem e à promoção deverá ser julgado no praz a partir da data de seu recebimento. escrito e no prazo de 10 (dez) dias, lícia Militar, recorrer ao Governador cia na esfera administrativa.
Art. 17.
- O Oficial reite à composição do Quadro de Acesso mximo de 60 (sessenta) dias contados ss decisão, poderá o prejudicado, por intermédio do Comandante Geral da PoFado, que decidirá em última instânMerá ressarcido da preterição, desde que seja reconhecido o seu direito à pro ocho, quando:
a)tiver solução fav rail a recurso interposto;
b)cessar sua situac
c)for absolvido ou respondendo;
d)for justificado (B desaparecido ou extraviado; hot bnunciado no processo a que estiver nselho de Justificação; ou
e)tiver sido preju i lo por comprovado erro administrativo.

do Estado.

CAPÍTULO IV

DO PROCESSAMENTO DAS PROMJE 5

Art. 18.
A promoção é on ubstanciada em ato do Governador
§ 1ºO ato da nomeaç¤ra o posto inicial da carreira e os atos de promoção daquele posto e ao miro de oficial superior, acarretam expedição de cartas patentes, pelo Govern do Estado.
§ 2ºA promoção aos has postos é apostilada à Última carta patente expedida.
Art. 19.
- Nos diferente cadros, as vagas a serem consideradas para promoção serão provenientes de;
a)promoção ao posto sbor;
b)agregação;
c)passagem situação natividade;
d)demissão;
e)falecimento;
f)aumento de efetivo. $ 19 As vagas serão deradas abertas:
a)na data da assinatur di ato que promove, agrega, passa à inatividade ou dem te, tabelecida outra dat! salvo se no próprio ato for es
b)na data oficial do 5 toe
c)como dispuser a Lei, 10 Jaso de aumento de efetivo.
§ 2º⁹ - Cada vaga aberta m leterminado posto acarretará va gas nos postos inferiores, sendo esta sequ ci interrompida no posto em que houver preenchimento por excedente.
§ 3º- Serão também cont de badas as vagas que resultarem das transferências "ex-officio" para a reso a remunerada, já previstas, a data da promoção, inclusive.
§ 48ºNão preenche vagi do, venha a ser promovido ou continue na até Ficial PM que, estando agregasituação.
Art. 20.
- As promoções efetuadas anualmente por anti

- 6 - guidade ou merecimento, nos dias 21 de abr para as vagas abertas e publicadas oficial agosto e 5 de dezembro, respectivamente, ções. in 25 de agosto e 25 de dezembro e até o dia 19 de abril, 1º de omo as decorrentes de promo -

Parágrafo únicoA ani gu dade no posto é contada a partir da data do ato de promoção, ressalvad não computáveis de acordo com o Estatuto ção "post-mortem", por bravura e em ressa: rå ser estabelecida outra data. tempo casos de desconto de (oliciais-Militares e de promonto de preterição, quando pode
Art. 21.
- A promoção p é feita na sequência do respectivo Quadro
Art. 22.
- A promoção po tiguidade, em qualquer Quadro cesso por antiguidade. recimento é feita com base no Quadro de Acesso por merecimento, de acordom a regulamentação desta Lei.
Art. 23.
- A Comissão de moções de Oficials PM (CPOPM) é o órgão de processamento das promoções. - Os t
Parágrafo únicoavaliação de mérito de oficial PM e a resi ficação sigilosa. •
Art. 24.
- A Comissão de tem caráter permanente, é constituida por é presidida pelo Comandante-Geral da Corpo hos desse órgão, que envolvam va documentação, terão classi'I moção de Oficiais PM ( CPOPM ) ros natos e membros efetivos e $ 1° - São membros natc • Chefe do Estado-Maior e o Chefe da 1ª Seção do Estado-Maior.
§ 2ºOs membros efeti Berão em número de 04 (quatro), elo Comandante-Geral. de preferência oficiais superiores designa
§ 3ºOs membros efetierão nomeados pelo prazo de 01 (um) ano, podendo ser reconduzidos por iguríodo.
Art. 25.
- A promoção po vura é efetivada nas operações policiais militares realizadas em tempo del 11 ou na vigência de estado guerra e será consubstanciada por ato do Gador do Estado. - de O ato de bravura 1 siderado altamente meritório,
§ 1ºé apurado em investigação sumaria procedid. [* um Conselho Especial, para este fim designado pelo Governador do Esta por proposta do Comandante Ge4. ral.

7 -

§ 2º⁹ Na promoção por bri. cias para a promoção por outro critério, est: não se aplicam as exigên cidas nesta Lei.
§ 3º- Será proporcionada: o caso, a oportunidade de satisfazer as cona foi promovido, de acordo com a regulamentaçã]
Art. 26.
- . ficial promovido, quando for de acesso ao posto a eta Lei. que A promoção "pos tem", é efetivada quando oficial falecer em uma das seguintes situaçõ
a)em ação de manutenção |
b)em consequência de fer ordem pública, ou doença, molestia ou enferm ou que nelas tenham sua causa eficiente; e "
c)em acidente de serviço do ou em consequência de doença, molestia ou : causa eficiente. $ 18 - dem pública; 0 o recebido na manutenção da contraídas nesta situação, nido pelo Governador do Esta ermidade que nele tenham sua 0 oficial será tan (m promovido se, ao falecer, satisfazia as condições de acesso e integrava fixa dos que concorrem promo ção pelos critérios de antiguidade ou mereci ( 0.
§ 2º- A promoção que res ] estabelecidas nas letras "a", "b" e "c" inde grafo anterior.
§ 3ºOs casos de morte tia ou enfermidade referidos neste artigo, origem, inquérito sanitário de origem, sendo hospital, papeletas de tratamento nas enferm de baixa, utilizados como meios subsidiários
§ 4ºNo caso de falecim bravura exclui a promoção "post-mortem", que ato de bravura. ir de qualquer das situações era daquela prevista no pará de consequência de doença, moléscomprovados por atestado termos de acidente, baixa ao as e hospitais, e os registros a esclarecer a situação. do oficial, a promoção por pultaria das consequências do

CAPÍTULO V

DOS QUADROS DE AC D Quadros de Aces ' são relações de oficiais Quadros organizados por postos para as promo Acesso por Antiguidade (QAA) e por merecim dos por antiguidade, Quadro de Quadro de Acesso por Mere-

1

28

a

b

c

d

e

3

Art. 28.
Apenas os oficiais q de acesso e estejam compreendidos nos limites qui fixados na regulamentação desta Lei, serão relacidos pela Comissão de Pro moção de Oficiais PM (CPOPM), para estudo destin ₁à inclusão nos Quadros de Acesso por Antiguidade e Merecimento.
Parágrafo únicoOs limites p por antiguidade referidos neste artigo destinam-s nos Quadros, as faixas de oficiais que concorrem de Acesso por Antiguidade e por Merecimento. contuais para promoção estabelecer, por postos, Cnstituição dos Quadros
Art. 29.
- O oficial não poderá star de qualquer Quadro de Acesso, quando:
a)deixar de satisfazer as condes exigidas no inciso I, do Art. 14;
b)for considerado inabilitado o acesso em caráter provisório, a juízo da Comissão de Promoção de Ofils, por, presumivelmente, ser incapaz de atender a qualquer dos requisito ■stabelecidos nas letras

9 "b" do Art. 14;

c)for preso preventivamente, em lagrante delito, enquanto a prisão não for revogada ;
d)for denunciado em processo-crime, enquanto a sentença final não transitar em julgado; do "ex-officio";
e)estiver submetido a conselho de justificação, instaura-
f)for preso, preventivamente, em virtude de Inquérito Policial Militar instaurado;
g)for condenado, enquanto durar o cumprimento da pena, in clusive no caso de suspensão condicional da pena, não se computando o tempo a crescido à pena original para fins de sua suspensão condicional;
h)for licenciado para tratar de interesse particular;
1)for condenado à pena de suspensão do exercício do posto, cargo ou função prevista no Código Penal Militar, durante o prazo de sua suspensão; ce.
j)for considerado desaparecido;
1)for considerado extraviado;
m)for considerado desertor; e
n)estiver em divida para com a Fazenda Pública, por alcan $ 19 - 0 oficial que incidir na letra "b" deste artigo, se rá submetido a Conselho de Justificação "ex-officio".
§ 2ºRecebido o relatório do Conselho de Justificação, instaurado na forma do parágrafo 1°, o Governador do Estado, em sua decisão, se for o caso, considerará o oficial não habilitado para o acesso em carater definitivo, na forma do Estatuto dos Policiais-Militares.
§ 3ºSerá excluído de qualquer Quadro de Acesso o oficial que incidir em uma das circunstâncias previstas neste artigo ou ainda:
a)for nele incluído indevidamente;
b)for promovido;
c)tiver falecido; ou
d)passar à inatividade.

10 -

Art. 30.
- Será excluído do Quadro de Acesso por Merecimento, já organizado, ou dele não poderá constar, o oficial que agregar ou estiver agregado:
a)por motivo de gozo de licença para tratamento de saúde em pessoa da familia, por prazo superior a 06 (seis) meses contínuos;
b)em virtude de encontrar-se no exercício de cargo público civil temporário, não efetivo, inclusive da Administração indireta; ou
c)por ter passado à disposição de órgão do Governo Fede ral, do Governo Estadual, de Território ou de Distrito Federal, para exercer função de natureza civil.
Parágrafo únicoPara poder ser incluido ou reincluido no Quadro de Acesso por Merecimento, o oficial abrangido pelo disposto neste artigo deve reverter à Corporação, pelo menos 30 (trinta) dias antes da data da promoção.
Art. 31.
- 0 oficial que, no posto, deixar de figurar, por 03 (três) vezes, consecutivas ou não, em Quadro de Acesso por Merecimento, se em cada um deles participou oficial mais moderno, é considerado inabilitado para a promoção ao posto imediato pelo critério de merecimento.
Art. 32.
- Considera-se o oficial não habilitado para o cesso em caráter definitivo somente quando incidir no caso do § 2º, do 29. aArt.
Art. 33.
0 oficial promovido indevidamente passará à si tuação de excedente. -
Parágrafo únicoO oficial que se encontrar na situação prevista neste artigo contará antiguidade e receberá o número que lhe compe - tir na escala hierárquica, quando a vaga a ser preenchida corresponder ao cri tério pelo qual deveria ser promovido, desde que satisfaça aos requisitos exi gidos para a promoção.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 34.
Aos aspirantes-a-oficial PM aplicam-se os dispositivos desta Lei, no que lhes for pertinente.
Art. 35.
- Poderão ser aproveitados no Quadro de Oficiais e

- 11 - PM, oficiais da reserva das Forças Armadas, de acordo com o contido no art. 13, do Decreto nº 66.862, de 08 de julho de 1970 (Regulamento para as Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares-R.200) desde que frequentem, pelo os dois últimos anos do Curso de Formação de Oficiais da Polícia Militar da Paraíba, com as mesmas exigências atribuídas aos demais alunos-oficiais. nos, me-

Art. 36.
- Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei, no prazo de 60 (sessental dias, a contar da data de sua publicação. entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 37.
- Revogadas as disposições em contrário esta Lei PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 14 - de julho de 1977; 89° da Proclamação da República. - 5

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