Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 3907, de 14 de julho de 1977
Lei nº 3907/1977
HOVERNO DA PARAIBA LEI N.' 3.907 de 14 de julho de 19 77 ÇÃO BASICA DA POLÍCIA DO ESTADO DA PARAÍBA e dá tras providências. Dispõe sobre a ORGANIZAMILITAR ouOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBA: saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguint ei: DEST
TÍTULO I
GENERALIDADES
CAPÍTULO UNICO – ÇÃO - MISSÕES - SUBORDINAÇÃO siderada força a hierarquia e na creto-Lei 667, dem pública na sões peculiares planejado pelas rar o cumpriment cio dos poderes suasão, em locai a perturbação d 19 A Polícia Militar do Estado da Paraíba,con liar, reserva do Exército, organizada com base na ciplina, em conformidade com as disposições do De 2 de julho de 1969, destina-se à manutenção da or do Estado. 29 20 - Compete à Polícia Militar: Executar com exclusividade, ressalvadas as mis Forças Armadas, o policiamento ostensivo fardado, loridades policiais competentes, a fim de assegula Lei, a manutenção da ordem pública e o exercí istituídos; disAtuar de maneira preventiva, como força de bu áreas especificas, onde se presuma ser possivel dem;
IV
TÍTULO II
ORGANIZAÇÃO BASICA DA POLÍCIA MILITAR
CAPÍTULO I
ESTRUTURA GERAL
- 3 atividade meio e atuam em cumprimento das diretrizes e ordens órgãos de direção.
CAPÍTULO II
CONSTITUIÇÃO E ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS DE DIREÇÃO
SEÇÃO I
COMANDANTE-GERAL
4 de Comandante-Geri na Corporação, cas -Coronel Assistent A: H ral responsável, mento, coordenação da Corporação, in o órgão central d mação e orçamento | acionam os órgãos - cargo O oficial do Exército nomeado para o será comissionado no mais alto posto existente sua patente seja inferior a esse posto. O Comandante-Geral disporá de um e de um Capitão Ajudante de Ordens. - DO
SEÇÃO II
ESTADO-MAIOR - Tenentege11 O Estado-Maior é o órgão de direção rante o Comandante-Geral, pelo estudo, planejafiscalização e controle de todas as atividades usive dos órgãos de direção setorial. E, ainda, sistema de planejamento administrativo, prograElabora as diretrizes e ordens do Comando que e direção setorial e os de execução no cumpri mento de suas mis ⠀⠀ es. 6 Q O Estado-Maior será assim organizado: w a Chefe do Estado-Maior Sões: - a. Seção (PM/1): assuntos relativos a pessoal e legislação a. Seção (PM/2): assuntos relativos a informa ões - a. Seção (PM/3): assuntos relativos a instrução, - de Subcomandante do Comandante-Ger perações e ensino; 1a. Seção (PM/4): assuntos relativos a logística estatística; I a. Seção (PM/5): assuntos civis; a. Seção (PM/6): assuntos relativos a planeja ento, administração e orçamentação. Q O Chefe do Estado-Maior acumula as funções Corporação, sendo pois o substituto eventual nos impedimentos deste. Deverá ser oficial su perior do mais al posto existente na Corporação, escolhido pelo Comandante-Geral; quando a escolha não recair no oficial mais anti 'go, o escolhido te a precedência funcional sobre os demais. Dirige,
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SEÇÃO III
DIRETORIAS - de
SEÇÃO IV
DA AJUDÂNCIA GERAL
- 7 - IV V VI VII - - - Almoxarifado e aprovisionamento; Serviço de Embarque; Apoio e segurança do Quartel do Comando-Geral; Serviços gerais do Quartel do Comando-Geral.
SEÇÃO V
COMISSÕES A Comissão de Promoções de Oficiais presidida pelo Comandante-Geral e a Comissão de Promoções de Praças presidida pelo Chefe do Estado-Maior, terão a sua composição fixada por regulamento, aprovado por Decreto do Chefe do Poder Executi vo. $ 19 - Quando necessárias, poderão ser ainda criadas outras Comissões, de caráter temporário, a critério do Coman dante-Geral.
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SEÇÃO VI
DA PROCURADORIA JURÍDICA
- 8 -
SEÇÃO VII
DAS ASSESSORIAS
CAPÍTULO III
CONSTITUIÇÃO E ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS DE APOIO
SEÇÃO I
- 9 - -se diretament especializaci o aperfeiçoame cia Militar ou de nam-se à Diretoria estocagem e dis terial. nam-se à Diretor atividades de sau da Corporação e seu de Material Bélico estocagem e da dist tenção, no que conc ções e a material ċ to e Manutenção de de Intendência é o ORGÃOS DE APOIO -
- 10 II III De Oficinas; - De Expediente.
CAPÍTULO IV
CONSTITUIÇÃO E ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO
11 b tado-Maior
- 12 - 72282 1) mpanhia de Policia de Choque (Cia P Chq) m) n) lotão de Polícia Militar (Pel PM) lotão de Polícia de Guardas (Pel P Gd) p) lotão de Polícia Rodoviária (Pel P RV) lotão de Polícia de Radio-Patrulha 'el P Rp) q) r) Pa Policia Militar poderãc Federal e segundo as ne ção. AI nos uma Companhia de PC segurança dos Poderes, viço público. :lotão de Polícia de Trânsito (Pel P Tran) :lotão de Polícia de Choque (Pel P Chq) - rafo Unico Outros tipos de Unidade de er criados conforme prescreva a Legislação sidades do Estado e evolução da Corpora - a 35 Na Capital do Estado, haverá pelo me ia de Guardas (Cia P Gd), que proverǎ :abelecimentos Penais e instalações do ser A1 36 tera como força de reaç que (Pel P Chq), especi contraguerrilha urbana missões de policiamento Aj e Companhia de Polícia liciamento ostensivo no trulha, de choque, das áreas de suas respo (Des ou el Al PM), responsável pios e distritos do int tivo variável de acordo poderá compreender um tritos do Município se COR O Comando-Geral da Policia Militar no mínimo, um Pelotão de Policia de Choente instruido e treinado para missões de cural, o qual será usado, também, em outras 37 - Os Batalhões de Polícia Militar (BPM) Litar (Cia PM), integram as missões de poal, de trânsito, de guardas, de radio-paros tipos, de acordo com as necessidades abilidades. 38 - Cada destacamento Policial-Militar la manutenção da ordem pública nos MunicíLor, é constituído de um Grupo PM, com efe ɔm a missão do destacamento. Um Des PM nais subdestacamentos, localizados em disdo Des PM. EÇÃO II DE BOMBEIROS • tar se compõe: 39 - O Corpo de Bombeiros da Policia Mili
13 - mais elevado do Qu o Comandante não và dência funcional sq gislação do Estado preventivas contra drantes públicos. ções de subcomanda, po de Bombeiros nos lhos burocráticos mando ɔ) Centro de Suprimento e Manutenção Operacio na (CSM/Op)
- 14 sario aos trabalhos burocráticos do Comando; lamento. II - Os serviços gerais e a segurança do aquarte-
15 -
SUBSEÇÃO DE – Busca e Salvamento Aquático.
TÍTULO III
PESSOAL
CAPÍTULO I
DO PESSOAL DA POLÍCIA MILITAR
A) Quadro de Oficiais Policiais-Militares (QOPM)
B) Qua o de Oficiais Bombeiros-Militares (QOBM)
C) Qua o de Saúde: Oficiais Médicos e Oficiais De Istas
D) Qu Jos de Oficiais de Administração (QOA)
E) Qu ( de Capelães Policiais-Militares
endendo: 16 -
A) Asp:
B) Alur
A) Praç
B) Praç s Especiais da Polícia Militar, compre ante-a-Oficial PM S-Oficiais PM 5, compreendendo: 3 Policiais-Militares (Praças PM) 5 Bombeiros-Militares (Praças BM) II Pes al Inativo:
A) Pess al da reserva remunerada: Oficiais e Praç da; 3 transferidos para a reserva remunera
B) Pess il Reformado: Oficiais e Praças reformadc
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS 17
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES FINAIS
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3 PM e Ten.-Cel. PM pelos critério dilantiguidade e merecimento, de acordo com a proporcionalidade entre elas alabilecida na regulamentação da presente Lei; Coronel PM, somente pelo critério de
para cada posto: 4
do Estado.
CAPÍTULO IV
DO PROCESSAMENTO DAS PROMJE 5
- 6 - guidade ou merecimento, nos dias 21 de abr para as vagas abertas e publicadas oficial agosto e 5 de dezembro, respectivamente, ções. in 25 de agosto e 25 de dezembro e até o dia 19 de abril, 1º de omo as decorrentes de promo -
7 -
CAPÍTULO V
DOS QUADROS DE AC D Quadros de Aces ' são relações de oficiais Quadros organizados por postos para as promo Acesso por Antiguidade (QAA) e por merecim dos por antiguidade, Quadro de Quadro de Acesso por Mere-
1
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a
b
c
d
e
3
9 "b" do Art. 14;
10 -
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
- 11 - PM, oficiais da reserva das Forças Armadas, de acordo com o contido no art. 13, do Decreto nº 66.862, de 08 de julho de 1970 (Regulamento para as Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares-R.200) desde que frequentem, pelo os dois últimos anos do Curso de Formação de Oficiais da Polícia Militar da Paraíba, com as mesmas exigências atribuídas aos demais alunos-oficiais. nos, me-
Citada por 7 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Lei Complementar Estadual da Paraíba nº 212, de 22 de julho de 2025
- Lei Estadual da Paraíba nº 5830, de 15 de dezembro de 1993 · 2 menções
- Lei Estadual da Paraíba nº 5264, de 18 de abril de 1990
- Lei Estadual da Paraíba nº 4889, de 3 de dezembro de 1986
- Lei Estadual da Paraíba nº 4257, de 14 de julho de 1981 · 3 menções
- Lei Estadual da Paraíba nº 4216, de 17 de dezembro de 1980
- Lei Estadual da Paraíba nº 4025, de 30 de novembro de 1978