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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 5264, de 18 de abril de 1990

Lei nº 5264/1990

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Art. 19.
- Fica criado, na Polícia Militar da Paraíba, o SISTEMA DE ENSINO, com competência de planejar e desenvolver toda a política técnico-pedagógica e administrativa do Ensino e da Instrução na Corporação.
Parágrafo único- Compõe o Sistema de Ensino:
a)Diretoria de Ensino
b)Centro de Ensino
c)Centro de Estudos Superiores
d)Academia de Polícia Militar
e)Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Praças
f)Colégio da Polícia Militar

GOVÊRNO DA PARAIBA

LEI N. 0 5.264 , de 18 de abril de 19 90

Cria o Sistema de Ensino da Polícia Militar do Estado da Paraíba, dá nova redação a artigos das Leis n9s 3.907, de 14 de julho de 1977 e 4.889, de 03 de dezembro de 1986, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

!'aço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanctono a seguinte Lei:

Art. 29.
- O parágrafo único do art. 12, da Lei 3.907, de 14 de julho de 1977, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 12 - .................................... ........

Parágrafo único- A corporaçao terá as seguintes Diretorias:
a)de Finanças
b)de Pessoal

/nvs

A O O N O D. OFICIAL IOm.IC TA

DESTA D A

L1 . ,~_ . . ,,;731___0 VERNADOR

O CIVIL D O G G .U IN E T E - GOVERNO 00 '8TADO OA PARAIBA -2-

c)de Apoio Logístico
d)de Ensino"
Art. 39.
- A Diretoria de Ensino é o órgão de Direção Setorial do Sistema de Ensino da Corporação e tem como finalidade o planejamento, a supervisão e a avaliação de todas as atividades relacionadas com a capacitação profissional de policiais-militares e civis, de interesse da Corporação.
Parágrafo único- Compõe a Diretoria de Ensino:
a)Diretor
b)Vice-Diretor
c)Seção Técnica de Ensino (DE-1)
d)Seção de Formação (DE-2)
e)Seção de Especialização e Aperfeiçoamento (DE-3)
f)Seção de Expediente (DE-4)
Art. 49.
- A alínea "a" do art. 20 e o art. 21, da Lei n9 3.907, de 14 de julho de 1977, passam a ter a seguinte redação:

"Art. 20 - ................................. .

a)órgãos de Apoio de Ensino: - Centro de Ensino - Centro de Estudos Superiores - Academia de Policia Militar - Centro de Formação e Aperfeiçoamento de

Praças - Colégio da Polícia Militar .................. .................. .........

Art. 21.
- Os órgãos de apoio de ensino subordinam-se diretamente ao Diretor de Ensino e têm a seu cargo a formação, a especialização e o aperfeiçoamento do pessoal militar e civil, bem como o ensino de 19 e 29 graus na Corporação." ti GOVERNO DO ESTAOO DA PARAIBA -3-
Art. 59.
- O art. 39 da Lei n9 4.889, de 03 de dezembro de 1986, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 39 - O efetivo serã distribuído pelos Postos e Graduações previstos na Polícia Militar, na forma seguinte:

"I - QUADRO DE OFICIAIS POLICIAIS-MIL ITARES

(QOPM) Coronel PM . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . O9 Tenente-Coro nel PM ............· 15 Major PM . . · . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 21 Capitão PM · . . . . . . . . · . · · . . . . . . . . 69 19 Ten PM . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 63 29TenPM . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 80

S O MA 257

II- QUADRO DE OFICIAIS BOMBEIROS-MILITARES

(QOBM)

IIIQUADRO DE OFICIAIS DA ADMINISTRAÇ)ID (QOAPM)

Capitão PM . . · . . . . . . . . . . . . . . . . . . 03 19 Ten PM . . · . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14 29TenPM ............. ·.......· 18

S O M A · · · · · · · · · · 35

IVQUADRO DE OFICIAIS ESPECIALISTA S (QOEPM)

............ ............ ............ ....

VQUADRO DE OFICIAIS DE SAÚDE (QOSPM)

............ ............ ............ ....

VIPRAÇAS POLICIAIS MILITARES (QPMG/1)
a)Combatente - (QPMP-0)

Subten PM ............. ...... 40 19 Sgt PM 91 29 SGT PM ............. ...... 178 - GOVERNO 00 ESTACO OA PARAIBA -4-

39 Sgt PM . . . . . . . . · . . . . . . . . . . 527 Cabo PM ............ ......... 921 Soldado PM ............. ..... 4.198

SOM A . . . . . . . . 5.955

b)Especialista

Subten PM ............. ....... 16 19 Sgt PM ............ ....... 41 29 Sgt PM 76 39 Sgt PM 120 Cabo P11 296 Soldado PM 363

SOMA 912 "

Art. 69.
-· Para efetivar o Sistema de Ensino, o Comandante Geral da Corporação elaborará os Quadros de Organização (QO), respeitada a Lei de Fixação de Efetivos, os quais, serão aprovados pelo Chefe do Poder Executivo Estadual, mediante Decreto.
Art. 79.
- O Ce~tro de Estudos Superiores e o Colégio de Polícia Militar, previstos nesta Lei, deverão ser efetiva dos, progressivam ente, na dependência de disponibilida de de instalaçoes e pessoal, mediante Decreto do Chefe do Poder Executivo, por proposta do Comandante Geral da Corporação.
Art. 89.
- Fica criado o CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS, de nível superior, que funcionará na Academia de Polícia llilitar, obedecendo a Legislação Federal e Estadual no que lhe for a plicável.
Art. 99.
- A Constituição e as condições de in gresso no Corpo Discente do Sistema de Ensino, serão previstas e~ re gulamentos próprios de cada orgão do Sistema, observando-s e a LegiS·· lação Federal e Estadual, que serão aprovadas mediante Decreto do Che fe do Poder Executivo Estadual, por proposta do Comandante Geral da Corporação.
Art. 10.
- Fica instituído o Corpo de Magistério na Policia Militar cuja constituição e condições de ingresso e desligamento serão previstos em regulamento próprio observando-s e a Legislação Federal e Estadual pertinente, que será aprovado por De - ereto do Chefe do Poder Executivo Estadual, mediante proposta do CoIli GOVERNO DO '8TA00 OA PARAIBA -5-

mandante Geral da Corporação.

Art. 11.
- Fica estabelecido para o Professor, o Instrutor e Monitor uma retribuição de magistério, prevista em Lei específica.
Art. 12.
- Para o planejamento , execução e ava liação das atividades técnico-peda gógicas, psicológicas , de assisté~ eia social e de biblioteconor nia,o Sistema de Ensino da Polícia Militar contará com técnicos habilitados em cada área específica.
Parágrafo único- O preenchiment o dos cargos de técnicos previstos no artigo anterior será efetuado por pessoal do quadro de funcionários civis do Estado da Paraíba, até que se defina um quadro próprio, ou convênio celebrado com outras institui - çoes.
Art. 13.
- O Centro de Ensino da Polícia Militar será estruturado e organizado mediante Decreto do Governo do Es tado.
Art. 14.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÃCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 18 de abril de 1990; 1029 da Proclamação da República.

TARCISIO DE MIRANDA BURITY

GOVERNADOR

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