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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 5830, de 15 de dezembro de 1993

Lei nº 5830/1993

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Art. 10.
- Fica criada, na Polícia Militar da Paraíba, a Diretoria de Saúde, como õrgão de Direção Setorial do Sistema de Saúde, com competência para planejar, coordenar, fiscalizar, con trolar e executar todas as atividades de saúde e veterinária, além do trato das questões referentes ao estado sanitário do pessoal da Corporação e seus dependentes.

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GOVERNO DA PARAÍBA

LEI N. 0 5 .830 , de 15 de dezembro de 19 93

Cria a Diretoria de Saúde da Polícia Mi litar do Estado da Paraíba e altera dis positivos das Leis 3.907, de 14 de julho de 1977 e 4.889, de 03 de dezembro de 1986, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanc10nn a seguinte Lei:

Art. 20.
- A Diretoria de Saúde compreende:
IDiretor;
IIVice-Diretor; III -

Seções;

a)Médica (DS/l);
b)de Veterinária (DS/2);
c)de Odontologia (DS/3);
d)de Farmácia (DS/4);
e)de Junta de saúde (DS/5);
f)de Enfermagem (DS/6);
g)de Suprimento e Manutenção (DS/7);
h)de Expediente (DS/8).
Art. 30.
- O Artigo 12 e seu Parágrafo único, da Lei 3.907, de 14 de julho de 1977, ssa a vigorar com a seguinte redação:

CAE/nvs

OFI CIAL lllf.r'!": ··" .. · ~' ~·:o D.

-2-

Art. 12.
- As Diretorias constituem os Õrgãos de Direção Setorial, estruturadas sob a forma de sistema, para as atividades de administração financeira, contabilidade e auditoria, administração de ensino e instrução e administração de saúde e veterinária.
Parágrafo único- A Corporação terá as seguintes Diretorias:
a)de Finanças;
b)de Pessoal;
c)de Apoio Logístico;
d)de Ensino;
e)de Saúde.
Art. 4.
Q - A alínea "c", do artigo 20, da Lei 3.907, de 14 de julho de 1977, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 20 -

c)Õrgão de Apoio de Saúde

- Centro de Saúde."

Art. 5.
Q - O artigo 27 da Lei nQ 3.907, de 14 de julho de 1977, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 27 - O Centro de Saúde, subordinado à Diretoria de Saúde, é o órgão incumbido das atividades de assistência médica, odontológica, farmacêutica, laboratorial, de enfermagem, social, psicológica, nutricional e sanitária do pessoal da Corporação e seus dependentes. Incumbe-se ainda das atividades veterinárias da Polícia Militar."

Art. 6.
Q - Ficam criados nos diferentes Quadros e Qualificações da Polícia Militar os seguintes cargos policiais mi li tares:
ITenente-Coronel QOSPM ....····.···· 02 (dois);
IIMajor QOSPM ·········.········· ··.· 03 (três);
IIICapitão QOSPM . . . . . . . . . . . . . . . . 17 (dezessete);
IVCapit QOAPM . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 01 (um) ;

-3-

V10 Tenente QOSPM ..·······..······· 11 (onze);
VI20 Tenente QOSPM ·..·.········. 40 (quarenta);

Subtotal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 4

VIISubtenente QPMP-6 ..··········..··· 02 (dois);
VIIIlO Sargento QPMP-6 ···...········ 04 (quatro);
IX20 Sargento QPM0-6 ··········· 16 (dezesseis);
X30 Sargento QPMP-0 .......·.······· 09 (nove);
XI30 Sargento QPMP-6 ........······ 30 (trinta);
XIICabo QPMP-0 ····..·....············ 09 (nove);
XIIICabo QPMP-6 ., ···············. 50 (cinquenta);
XIVSoldado QPMP-0 ··...·.············. 12 (doze);
XVSoldado QPMP-6 120 (cento e vinte);

Sub-Total · · . · . . · . . · · · · · · 252 Total . . . . . . . . . . . . . . . . . ..

326

Parágrafo único- Em decorrência do aumento de efe tivo previsto neste artigo, os incisos III, V e VI do artigo 3o da Lei no 4.899, de 03 de novembro de 1986, alterados pela Lei no 5.264, de 18 de abril de 1990, passam a ter a seguinte redação:

" . ..... . ... .... . . . . . . . . . . . . . . . . .. . . . . . . . . . . . .. . . .

IIIQUADRO DE OFICIAIS DA ADMINISTRAÇÃO (QOAPM) Capitão PM . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 04 1 Q Tenente PM . . . . · · · · · · · · · · · · · · · · · . . . . . · · · · · · · 14 2Q Tenente PM · . . . . · · · · · · · · · · · · · · . · · · . . . · . . . . · · 18

SOMA · · · · · · · · · · · · · · · · · · · · · · · · · · · · · · · · · 36

VQUADRO DE OFICIAIS DE SAÚDE (QOSPM)

Coronel PM . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 01 Tenente Coronel PM . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 03 Major PM ···.·················..····.....···· ·· 05 Capitão PM . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 23 lQ Tenente PM ·····················.....···.··· 27 2Q Tenente PM · · · · · · · · · · · · · · · · · · · · · · · · · · · · · · . · · 4 O

SOMA · · · · · · · · · · · · · · · · · · · · · · · · · · · · · · · · · 99

VIPRAÇAS POLICIAIS MILITARES (QPMG/l)
a)COMBATENTE (QPMP-0) Subten PM 40 10 Sgt PM . . .. . .. . . . . . . . . ...... . . . . .. . . . . . . . . . 91 20 Sgt PM . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 178 30 Sgt PM 536

-4-

Cabo PM . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ... . . .. . . . . 930 Soldado PM . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4.210

SOMA 5.985

b)ESPECIALISTAS Subten PM 18 10 Sgt PM 45 20 Sgt PM 82 30 Sgt PM . . .... . .. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 130 Cabo PM . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 316 Soldado PM 403

SOMA . . . . . . . . . . . . . . .... . . . ... .. . . . . .. . . . 994

c)ESPECIALISTAS FEM 20 Sargento PM Fem 10 3 o Sargento PM Fem · . . . · · · · · · . · · · · · · · · · · · · · · · · 2O Cabo PM Fern · · · · · · · · · · · · · · · · · · · · · · · · · · · · · · · · · · 3O Soldado PM Fem . .. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 80

SOMA 140~

Art. 70.
- Para efetivar a Diretoria de Saúde e o Centro de Saúde, o Comandante Geral da Corporação elaborará os Quadros de Organização (QO), respeitada a Lei de Fixação de Efetivos e o disposto nesta Lei, os quais serão aprovados pelo Chefe do Poder Executivo Estadual, mediante Decreto.
Art. 80.
- A Diretoria de Saúde e o Centro de Saúde, previstos nesta Lei, funcionarão nas instalações do Hospital General Edson Ramalho, que terá o seu acervo transferido para a Polícia Militar.
Art. 90.
- Fica criado o Posto de 20 Tenente PM do Quadro de Oficiais de Saúde da Polícia Militar (QOSPM).
Parágrafo único- A Constituição e as condições de ingresso no QOSPM, mediante concurso público de provas e títulos, no P08to a que se refere este artigo, observado o limite máximo de idade de 35 anos, além de Curso de Especialização ou Residências Médicas, reconhecidos pelo Conselho Federal de Medicina, serão regulados através de Decreto do Chefe do Poder Executivo, mediante proposta do C ndante-Geral.

-5-

Art. 10.
- Fica criado o Quadro de Praças Especialistas Feminino na Polícia Militar, com o efetivo fixado no artigo 6Q desta Lei.
Art. 11.
- O Centro de Saúde da Polícia Militar será estruturado e organizado mediante Decreto do Governo do Estado, mediante proposta do Comandante-Geral.
Art. 12.
- O Comandante-Geral da Polícia Militar, na forma da legislação em vigor, utilizará também servidores civis estaduais, para atender as necessidades de serviços de natureza técnica ou especializada e de serviços gerais da Diretoria de Saúde e do Centro de Saúde.
Art. 13.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÃCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAIBA, em João Pessoa, 15 de dezembro de 1993; 105Q da Proclamação da República.

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