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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 4216, de 17 de dezembro de 1980

Lei nº 4216/1980

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.
- SSP, cria A Secretaria da Segurança Pública da pela Lei nº 2.984, de 09 de março de 1963, diretamente subordinada ao Chefe do Poder Executivo, dirigida por um Secretario nomeado em comissão e de livre escolha do Governador, passa a ter a Estrutura Organizacional Basica definida na presente Lei.

GOVERNO DA PARAIBA LEI N.º 4.216 de de dezembro de 19 80 ' 17 Dispõe sobre a estruture. organiza cional basica da Secretaria da Segurança Pú blica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO II

DA FINALIDADE

Art. 29.
A Secretaria da Segurança Pública - SSP, tem por finalidade o estudo, o planejamento, a execução e o controle de assuntos relativos a defesa e a segurança social, competindo-lhe especialmente: I - Formular e executar a política destinada a promover a defesa da comunidade paraibana;

TUBLICADO NO D. OFICIAL DESTA DATA 11.12 1 80 Colllara

E.P. GABINETE CIVIL DO GOVERNADOR II III IV V VI VII - - - - - VIII - IX - manter a ordem e tranquilidade pública, co participando da segurança interna e defesa civil no âmbito do Estado; proteger pessoas e patrimônio assegurando os direitos e garantias individuais; proteger o patrimônio publico estadual e reprimir qualquer irregularidade contra ele praticada; ° definir diretrizes para o DETRAN visando controle e policiamento de trânsito em to do o Estado; prevenir e reprimir a criminalidade; promover o recrutamento, seleção, formação e aperfeiçoamento profissional e cultural dos servidores policiais civis; garantir o cumprimento da Lei e o exercício dos poderes constituídos; desempenhar quaisquer outras atribuições no âmbito de sua finalidade e competencia.

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BASICA

Art. 3.
Para cumprimento das atividades de sua competência a Secretaria da Segurança Pública - SSP, contará com a seguinte estrutura:
IConselho Superior de Segurança Pública - CONSSEP; I I - Conselho Estadual de Trânsito CETRAN; III - Polícia Militar do Estado PM/PB; IV - Departamento Estadual de Trânsito DETRAN; - V - Gabinete do Secretario GS VI - Centro de Informações Policiais e de Segurança CIPS; VII Assessoria Técnica - AT; A.

E.F. GABINETE CIVIL DO GOVERNADOR VIII IX - X - XI XII - XIII Assessoria Especial - ASSESP; Central de Telecomunicações CT; Procuradoria Jurídica - PJ; 3 Coordenação Central de Polícia Civil CCPC; Coordenação Central de Polícia Ostensiva-CCPO; Coordenação Central Judiciária - CCJ; XIV XV XVI - - XVII - - Academia de Polícia Civil - APC; Instituto de Polícia Científica - IPC; CCA; Coordenação Central Administrativa - Superintendências Regionais de Polícia -

CAPÍTULO IV

DA COMPETÊNCIA DOS ORGÃOS

SEÇÃO DO – Conselho Superior de Segurança Pública CONSSEP SRP.

Art. 49.
- ca, compete: I II III IV - - Ao Conselho Superior de Segurança Públi assessorar o Secretário de Segurança Pública na formulação da política e diretrizes relati a manutenção da ordem e Segurança do Esta vas do; efetuar estudos no campo da Segurança Pública fornecendo subsídios ao Secretário, para elaboração da programação de trabalho; dos analisar e aprovar o plano de aplicação recursos do Fundo Especial de Segurança Públi ca FESP; exercer outras atribuições que lhe sejam come truas "p=10" Secretário da Segurança Pública. of

E.P. GABINETE CIVIL DO GOVERNADOR

SEÇÃO II

Do Conselho Estadual de Trânsito CETRAN

Art. 5.
- O Conselho Estadual de Trânsito órgão normativo, tem por finalidade coordenar, orientar e controlar, no âmbito estadual, a política e as atividades do Sistema Nacional de Trânsito com a competência prevista na legislação própria. www CETRAN -
Parágrafo únicoO Conselho Estadual de Trânsito - dispora, em Regimento Interno, aprovado pelo Governador do Estado, sobre sua organização e condições de funcionamento.

SEÇÃO III

Da Polícia Militar do Estado PM/PB

Art. 6.
A Polícia Militar do Estado, subordina3° da operacionalmente à Secretaria da Segurança Pública, tem a sua organização e competência reguladas de acordo com o artigo da Lei nº 3.907, de 14 de julho de 1977.

SEÇÃO IV

Do Departamento Estadual de Trânsito DETRAN

Art. 7.
- O Departamento Estadual de Trânsito nos DETRAN, tem a sua organização e competência regulamentados termos da Lei nº 3.848, de 15 de junho de 1976, e do Decreto nº 7.065, de 08 de outubro de 1976.

SEÇÃO V

Da do Secretário GS

Art. 8.
Ao Gabinete do Secretário, órgão $ , * de

E.P. GABINETE CIVIL DO GOVERNADOR Assessoria Técnica AT

Art. 10.
- A Assessoria Técnica, diretamente subor dinada ao Secretario, compete: I I I III IV - - - Coordenar e elaborar a programação global da Secretaria; Opinar sobre planos de aplicação de dotação extraorçamentária destinada à Secretaria da Segurança Publica; de Tomar providências relativas à celebração convênios em que a Secretaria for parte interessada; Coletar, tabular e analisar dados estatísti - cos ligados à Secretaria.

SEÇÃO VIII

Da Assessoria Especial

Art. 11.
III - III IV - ASSESP A Assessoria Especial compete: Prestar assessoramento técnico, sob forma de estudos, pesquisas, exposição de motivos, aná lises e elaboração de relatórios; Acompanhar a realização de despachos e o tramite de documentos de interesse do Secretário; Atuar como relações públicas e relacionamento inter-órgãos; e Prestar assistência ao Secretario no exame encaminhamento dos assuntos policiais-militares: V Jutras atividades correlatas determinadas pelo Secretário da Segurança.
CIVIL DO GOVERNADOR

SEÇÃO IX

Da Central de Telecomunicações

Art. 12.
- CT A Central de Telecomunicações diretamente subordinada ao Secretário, compete: I -> II III - IV - as coordenar e centralizar, em todo o Estado, atividades de telecomunicações da Secretaria da Segurança Pública; regulamentar as regras e condutas da exploração da rede criando normas padrão de funcionamento; proceder à fiscalização e manutenção do sistema, meios e equipamentos de telecomunicações; apoiar, tecnicamente, o policiamento móvel,pre ventivo e repressivo e as operações policiais civis comandadas pelo órgão competente.

SEÇÃO X

Da Procuradoria Jurídica PJ

Art. 13.
- A Procuradoria Jurídica, diretamente bordinada ao Secretário, compete: suI - II - efetuar estudos em processos emitindo corres pondentes pareceres jurídicos; - atuar em estreita articulação, com a Procurado ria Geral do Estado, em suas relações com o Po der Judiciário, nas representações de interesse da Secretaria da Segurança Pública.

SEÇÃO XI

Da Coordenação Central de Polícia Civil CCPC

Art. 14.
A Coordenação Central de Polícia - Civil, diretamente subordinada ao Secretário, através de seus correspon dentes órgãos regionais, compete:
Iplanejar, coordenar, executar e controlar atividades de preservação da ordem II - III - as pública, de segurança e de polícia judiciária, em todo o territorio do Estado; elaborar e expedir normas . visando o funciona mento harmônico dos orgãos que a integram nas diversas atividades de polícia judiciaria demais órgãos a ela subordinados; e fornecer subsídios à A.T. para a elaboração da programação global da Secretaria.

SEÇÃO XII

Da Coordenação Central de Polícia Ostensiva siva compete : CCPO

Art. 15.
A Coordenação Central de Polícia OstenI II - - coordenar junto à Polícia Militar, diretrizes visando a execução da estratégia do policia mento fixado por esta Secretaria; coordenar as operações policiais militares e policiamento de trânsito; III - coordenar as atividades do serviço de R/P, liciamento montado e a pé. po

SEÇÃO XIII

Da Coordenação Central Judiciária CCJ

Art. 16.
A Coordenação Central Judiciária, diretamente subordinada ao Secre I ompete: proceder, de ofício, a correição nos órgãos da Polícia Judiciaria e administrativa;

E. P. GABINETE CIVIL DO GOVERNADOR 9 II III - - centralizar os dossiês dos autos de prisão em flagrante, de processos e de inquéritos policiais para, após devidamente corrigidos enca minhados à Justiça, nos prazos previstos Lei; em realizar sindicâncias e sugerir instaurações em processos administrativos disciplinares pa ra apurar responsabilidade funcional.

SEÇÃO XIV

Da Academia de Polícia Civil APC

Art. 17.
A Academia de Polícia Civil, diretamente subordinada ao Secretário, compete: I II III IV V - - VI - Realizar os concursos de habilitação à matrícula, nos diferentes cursos de formação pro fissional específica, exigidos para o ingresso na "Classe Policial"; - promover os cursos de formação dos servidores policiais da Secretaria da Segurança Pública; promover diligências, no sentido de apurar os antecedentes dos candidatos à matrícula nos concursos que alude o item anterior, bem co mo, no que tange aos demais requisitos exigidos para o ingresso na "Classe Policial". proceder aos cursos ou concursos internos, des tinados aos funcionarios que por acesso, de vam passar de uma Classe para outra; - realizar cursos de aperfeiçoamento e treina mento para os servidores da Secretaria da Segurança Pública; proporcionar o treinamento e o constante aper feiçoamento do pessoal dos serviços policiais de sorte a mantê-los sempre atualizados, com novas técnicas adotadas na repressão a criminalidade, em seus múltiplos aspectos; Hif

E. F. GABINETE CIVIL DO GOVERNADOR 10- VII - VIII IX X XI - - - realizar planos, estudos e pesquisas que visem ao estabelecimento de doutrina orientadora, em alto nível, das atividades policiais do Esta do; - promover a difusão de matéria doutrinária, informações e estudos, sobre a evolução dos serviços e técnicas policiais; conceder bolsas de estudo e prêmios pela reali zação de trabalhos policiais de características técnico-científicas; estabelecer intercâmbio com as escolas de poli cia do país e organizações congeneres estran geiras, visando ao aperfeiçoamento e à especia lização dos servidores policiais; assistir os demais órgãos da Secretaria da Segurança Pública, com os elementos técnicos da sua estruturação.

SEÇÃO XV

Do Instituto de Polícia Científica

Art. 18.
- IPC Ao Instituto de Polícia Científica, dire tamente subordinado ao Secretário, compete: planejar, coordenar, executar e controlar as atividades de criminalística, identificação civil e criminal e medicina legal.
Parágrafo único- Instituto de Polícia Científica poderá executar prestação de serviços remunerados e particulares na forma prevista na regulamentação desta Lei.
Art. 19.
- Ficam criados nos municípios os postos de identificação e nas sedes das Superintendências Regionais de Polícia as unidades de Medicina Legal e Criminalística, que serão gradativamente implantados, atendendo a densidade demográfica, ní vel de desenvolvimento, e condições do erario público estadual.

SEÇÃO XVI

18+

Art. 20.
A Coordenação Central Administrativa dire tamente subordinada ao Secretário, compete: I - II - programar, executar e controlar as atividades pertinentes a recursos humanos, materiais finan ceiros, comunicações administrativas, transportes, limpeza, manutenção e outras correlações; sugerir medidas que visem a racionalização e integração das atividades de natureza adminis trativa desenvolvidas pela Secretaria.

SEÇÃO XVII

Das Superintendências Regionais de Polícia

Art. 21.
- SRP a - As Superintendências Regionais de Polícia diretamente subordinadas ao Secretário, compete:
Icoordenar e executar as atividades de preservação da ordem pública, nos limites de suas cir cunscrições em consonância com as diretrizes fi xadas pela Secretaria da Segurança Pública.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 22.
- A representação gráfica desta Estrutura Organizacional Basica está contida nos anexos I e II desta Lei.
Art. 23.
- As atribuições dos dirigentes dos órgãos criados por esta Lei e o detalhamento da Estrutura Organizacional Basica serão fixados em Decreto, pelo Chefe do Poder Executivo, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da sua publicação.
Art. 24.
Secretário de Estado da Segurança Pú blica, adotara as providências e baixará os atos administrativos - *

E. P. GABINETE CIVIL DO GOVERNADOR 12 que se fizerem necessários à implantação progressiva da estrutura e à efetivação das normas estabelecidas nesta Lei.

Art. 25.
Até a implementação da reestruturação preconizada nesta Lei, os atuais orgãos da Secretaria deverão manter-se em operação, obedecendo as normas jurídico-administrativas em vigor. -
Parágrafo únicoA redistribuição do material alocado para o funcionamento da atual estrutura será procedida através de ato do Secretário da Segurança Pública.
Art. 26.
- O quadro de pessoal fixado para os serviços, cargos e funções, decorrentes deste diploma legal, serã objeto de Lei própria.
Art. 27.
- A Carteira de Identidade Policial, expe dida pelo Departamento de Identificação, tem fé pública e confere ao portador livre porte de arma e livre acesso aos locais sob a fiscalização da polícia.
Art. 28.
- As despesas decorrentes da execução des ta Lei correrão à conta dos recursos específicos constantes do orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a promover as alterações orçamentárias necessarias, abrir créditos adicionais que se fizerem precisos, ainda no exercício corrente, pa ra fazer face as despesas com a implantação desta Lei.
Art. 29.
- de Esta Lei entrará em vigor da data sua publicação, revogadas as disposições em contrario. PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAIBA; em João Pessoa, 17 de dezembro de 1980; 929 da Proclamação da Republica. ( Tarcísio de Miranda Burity ) GOVERNADOR ( Geraldo Amorim Navarro ) SECRETARIO DA SEGURANÇ SEGURANÇA PUBLICA ( Marcos Ubiratan Guedes Pereira ) SECRETARIO DAS FINANÇAS ( Osvaldo Trigueiro do Vale ) SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO

SERVIÇO DE INFORMAÇÕES ASSESSORIA TÉCNICA COORD. REGIONAL DE POLICIA CIVIL SERVIÇO DE PLAN. OPERACIONAL SUPERINTENDENTE REGIONAL SERVICO DE TELECOMUNICAÇÕES COORD. REGIONAL COORD. REGIONAL ADMINISTRATIVA JUDICIÁRIA SERVICO PESSOAL DE SERVIÇO DISCIPLINAR SERVICO DE POLICIA ADMINISTRATIVA SERVICO DE REC. MATERIAIS DELEG. DE ORDEM POLITICA E SOCIAL SERVICO DE REG. FINANCEIROS DELEG. DE CRIMES CONTRA O PATRIM. DELEG. DE CRIMES CONTRA PESSOA DELEG. DE REP. A ENTORPECENTES SERVICO DE PROTOCOLO E ARQUIVO SERVIÇO DE ZELADORIA E VIGILÂNCIA DE SERVICO TRANSPORTE DELEG. DE VIGILANCIA GERAL DELEGACIAS DISTRITAIS DELEGACIA DE MENORES DELEG. DE ORDEM ECONOMICA SERVICO CORREICÕES DE DELEGACIAS MUNICIPAIS

CETRAN DETRAN CIPS ASSESSORIA ESPECIAL CENTRAL DE TELECOMUNICAÇÕES SECRETÁRrio CONSSEP POLÍCIA MILITAR + GABINETE ASSESSORIA TÉCNICA PROCURADORIA JURÍDICA DOPORNAÇÃO CENTRAL LE POLICIA CIVIL VISAS LE PLANEJAMENTO CHEPATIONAL DIVIDED DE POL AMPSTRATIVE LIVITAS DE GACEN 205 DIVIDED DE POLINTER DIVISÃO MENORES LA CRIMES CONTAIN ELTRON COORDENAÇÃO CENTRAL DE POL. OSTENSIVA CENTRO DE OPERAÇÃO POL. MILITARES DIVISÃO OPERAÇÃO DE TRANSITO DIVISÃO OPERAÇÃO OF A PATRULHA DIVISÃO, OPERAÇÃO DE POLICIA A PÉ DIVISÃO OPERAÇÃO POLICIA MONTAGA SUPERINTENDENCIAS REG. DE POLÍCIA COORDENAÇÃO CENTRAL JUDICIÁRIA DIVISÃO DISCIPLINAR DIVISÃO DE CORREICOES ACADEMIA 0f POLICIA DIVISÃO DE PESQUISA E PROGRAMAÇÃO DIVISÃO DE ENSINO DIVISÃO DE ACOME E AVALIAÇÃO DIVISÃO DE APOIO AD CORPO DISCENTE MUSEU POLICIAL DIVISÃO ADMINISTRA TIVA INSTITUTO DE POLÍCIA CIENTÍFICA DEPARTAMENTO CPIMINALISTA DEPARTAMENTO MELICINA LEGAL OLFARTAMENTO IDENTIFICAÇÃO COORDENAC CENTRAL ADMINISTRATIES DIVISÃO DE PESSOAL MATERIALS Div E TRANSFORTES CAINES Litte CADEM

SERVIÇO DE INFORMACÕES ASSESSORIA TÉCNICA COORD. REGIONAL DE POLICIA CIVIL ERVICO DE PLAN. OPERACIONAL SUPERINTENDENTE REGIONAL COORD. REGIONAL COORD. ADMINISTRATIVA SERVICO PESSOAL DE SERVICO DE POLICIA ADMINISTRATIVA SERVICO DE REC. MATERIAIS DELEG. DE ORDEM POLITICA E SOCIAL DELEG. DE CRIMES CONTRA O PATRIM. SERVICO DE REG. FINANCEIROS SERVICO DE PROTOCOLO E ARQUIVO DELEG. DE CRIMES CONTRA PESSOA SERVICO DE ZELADORIA E VIGILÂNCIA DELEG. DE REP. A ENTORPECENTES DE SERVICO TRANSPORTE DELEG. DE VIGILANCIA GERAL DELEGACIAS DISTRITAIS DELEGACIA DE MENORES DELEG. DE ORDEM ECONOMICA SERVICO DE TELECOMUNICAÇÕES REGIONAL JUDICIÁRIA SERVICO DISCIPLINAR SERVICO CORREIÇÕES DE DELEGACIAS MUNICIPAIS A

CETRAN DETRAN CIPS ASSESSORIA ESPECIAL CENTRAL DE TELECOMUNICAÇÕES SPOFNAÇÃO CENTRAL DE POLÍCIA CIVIL MENTO ONEPASIONAL DIVIDED OF POL ATER DIVISÃO LE MENGKES cootAÇÃO CENTRAL CE POL OSTENSIVA CENTRO DE OPERAÇÃO POL MILITARES DIVISAO OPEPAÇÃO DE TRANS170 LIVIDEO OPERAÇÃO OTP PATRUJIMA DIVISÃO OPERAÇÃO LGE POLÍCIA A PÉ DIVISÃO OPERAÇÃO POLICIA MONTALA SUPERINTENDENCIAS REG. DE POLÍCIA COATIA O PATHIM Pessors HEXENTES VIG SECRETÁRIO CONSSEP POLÍCIA MILITAR GABINETE ASSESSORIA TÉCNICA PROCURADORIA JURÍDICA + COORDENAÇÃO CENTRAL JUDICIÁRIA DIVISÃO DISCIPLINAR DIVISAGES CORREIÇÕES ACADEMIA DE POLICIA DIVISÃO DE PESQUISA E PROGRAMAÇÃO DIVISÃO DE ENSINO DIVISO DE ACOMA E AVALIAÇÃO DIVISÃO CE APOIO AO CORPO DISCENTE MUSEU POLICIAL DIVISÃO ADMINISTER TIVA INSTITUTO DE POLÍCIA CIENTÍFICA DEPARTAMENTO CRIMINALISTA CEPARTAMENTO MEDICINA LEGAL DEPARTAMENTO IDENTIFICAÇÃO GCORDENAÇÃO CENTRAL ADMINISTRATIVE DIVISÃO DE PESSOAL DIVICAO GE DE PFOR MATERIAIS RIA E VIGILANCIA DIVISÃO DE TRANSPORTES

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