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Lei Estadual da Paraíba nº 4257, de 14 de julho de 1981

Lei nº 4257/1981

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GOVERNO DA PARAIBA LEI N.° 4.257 de 14 de ' julho de 1981

Extingue e cria cargos de Direção e de Assessoramento Superiores e Direção e Assistência Intermediária na Secretaria da Se gurança Pública.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Ficam extintos os atuais cargos integran tes dos Grupos, Direção e Assessoramento Superiores e Direção e Assistência Intermediária, previstos no Anexo I do Decreto nº 7.889, 27.12.78 e Art. 1º da Lei 4.189 de 12.11.80. de I I e Lei
Art. 2.
Ficam criados na forma dos Anexos I e desta Lei, os cargos dos Grupos Direção e Assessoramento Superiores Direção e Assistência Intermediária a que se refere o Art. 22, 4.216, de 17.12.80, de acordo com os símbolos e quantitativos constantes da presente Lei.
Art. 3.
- da As despesas decorrentes da presente Lei se rão atendidas através de recursos orçamentários consignados para o pre sente exercício.
Art. 4.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAIBA, em João Pessoa, 14 de julho de 1981; 93° da Proclamação da República. -π ( Tarcisio de Miranda Burity ) GOVERNADOR ( Geraldo Amorim Navarro ) SECRETARIO DA SEGURANÇA PÚBLICA ( Oswaldo Trigueiro do Valle ) SECRETARIO DA ADMINISTRAÇÃO

PUBLICADO NO D. OFICIAL DESTA DATA Era 171 07 1 1981 Em Fudes

ANEXO I DENOMINAÇÃO Diretor do Centro de Informações Policiais Chefe do Gabinete do Secretário Coordenador da Assessoria Especial NIVEL Nº DAS-4: ↑ 1 DAS-1¦ 1 DAS-4 1 Coordenador da Assessoria Técnica DAS-4¦ 1 Assessor Técnico DAS-5 2 Diretor da Central de Telecomunicações Coordenador Central de Polícia Civil DAS-5; DAS-2¦ VETADO Superintendente da la. 2a. Região DAS-2: DAS-3 1 1 Superintendente da 3a. Região Superintendente da 4a., 5a. e 6a. Região Coordenador Central Judiciário Diretor da Academia de Polícia Diretor do Instituto de Policia Científica Coordenador Central Administrativo Diretor da Divisão de Planejamento Operacional Diretor da Divisão de Polícia Administrativa Diretor da Divisão de Ordem Política e Social Diretor da Divisão de Polinter Diretor da Divisão de Menores Diretor da Divisão de Crimes contra o Patrimônio Diretor da Divisão de Crimes contra a Pessoa Diretor da Divisão de Repressão a Entorpecentes DAS 4 DAS-3: 1 DAS-2: 1 DAS-3; 1 DAS-4; 1 DAS-5 1 DAS-5¦ 1 DAS-5; 1 DAS-5: 1 DAS-5; 1 DAS-5 DAS-5 DAS-5; 1 DAS-5 1 Diretor da Divisão de Vigilância Geral Diretor da Divisão de Ordem Econômica VETADO VETADO VETADO VETADO VETADO Diretor da Divisão Disciplinar ↑ DAS-5 1 DAS-6 Diretor da Divisão de Correicões Diretor da Divisão de Pesquisas e Programação DAS-6 1 DAS-5' 1

ANEXO I (CONCL.) DE NOMINAÇÃO Diretor da Divisão de Ensino NIVEL Nº fl. 2. DAS-5 1 Diretor da Divisão de Acompanhamento e Avaliação. Diretor da Divisão de Apoio ao Corpo Discente Diretor do Museu Policial DAS-5; DAS-5: 1 DAS-5 1 Diretor da Divisão Administrativa DAS-5¦ 1 Diretor do Departamento de Criminalística Diretor do Departamento de Medicina Legal Diretor do Departamento de Identificação Diretor da Divisão de Recursos Financeiros Diretor da Divisão de Pessoal Diretor da Divisão de Protocolo e Arquivo Diretor da Divisão de Recursos Materiais Diretor da Divisão de Zeladoria e Vigilância Diretor da Divisão de Transportes DAS-5 DAS-5; DAS-5: 1 DAS-5: 1 DAI-1 1 DAI 13 DAI-1¦ 1 DAI-1 1 DAI-1: 1 Delegados Distritais Delegados Adjuntos DAS-5¦ 50 DAS-6 120 ☑ Delegados Municipais DAI-1 180 to

ANEX O II DENOMINAÇÃO Chefe do Serviço de Informações Chefe da Assessoria Técnica Chefe do Serviço de Telecomunicações Coordenador Regional de Polícia Civil Coordenador Regional Administrativo Coordenador Regional Judiciário Chefe do Serviço de Planejamento Operacional Chefe do Serviço de Polícia Administrativa Delegado de Ordem Política e Social Delegado de Crimes Contra o Patrimônio Delegado de Crimes Contra a Pessoa Delegado de Repressão a Entorpecentes Delegado de Vigilância Geral Delegado de Menores .. Delegado de Ordem Econômica Chefe do Serviço de Pessoal Chefe do Serviço de Recursos Materiais Chefe do Serviço de Recursos Financeiros. Chefe do Serviço de Protocolo e Arquivo Chefe do Serviço de Zeladoria e Vigilância. Chefe do Serviço de Transporte Chefe do Serviço Disciplinar Chefe do Serviço de Correições fl. 3. REGIOES la e 2a 3a,4a, 5a e 6a NIVEL N° : NIVEL ¦ N° ' DAI- 2 DAI-3 4 DAI-1 2 DAI-3 4 DAI-1 DAI-3 DAS-4 2 DAS-5 DAS-6 2 DAI-1 DAS-6 2 DAI-1 DAI 1 2 DAI-3 DAI-1 N DAI-3 4 DAS-5; 2 DAS-6 4 DAS-5 DAS-6 DAS-5 DAS-5 22 DAS-6 DAS-6 DAS-5; 2 DAS-6 DAS-53 DAS-5 2 DAI-3 ' DAI-3 DAI-3 DAI-3 2 DAI-3¦ DAI-3 2 DAI-3¦ ' DAI-3 2222222 222 DAS-6 DAS-6 DAI-5 DAI-5 4 DAI-5 DAI-5 DAI-5 4 DAI-5 4 DAI-5 4 DAI-5 4

ANEX O III QUADRO COMPARATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO DENOMINAÇÃO NIVEL ANTERIOR ¦ ATUAL DIFERENÇA ' DAS-1 01 01 DAS-2 01 05 04 DAS-3 03 04 01 DAS-4 10 09 01 DAS-5 17 DAS-6 01 DAI-1 08 2 3 % 64 48 39 38 24 15 DAI-3 36 36 DAI-5 27 59 32 DAI-6 39 39 I fl. 4.

ESTADO DA PARAÍBA GABINETE CIVIL DO GOVERNADOR VETO PARCIAL Com apoio nos orts.35 e 60, IV, da Constituição Estadual, VETO, parcialmente, o Projeto de Lei 39/81, o qual tem a fing lidade de extinguir e criar cargos, no estrutura da Secreta rio de Segurança Público do Estado.A rejeição parcial da pro posta legislative se refere à criação dos cargos de Coordena dor Central de Polícia Ostensiva DAS-3, Diretor do Centro de Operação de Polícia Militar,- DAS-6, Diretor da Divisão de Operação de Trânsito DAS-6, Diretor da Divisão de Operação DAS-6, Diretor do Divisão de Operação de Rádio Patrulha - - de Polícia a Pé DAS-6 e Diretor da Divisão de Operação de Po lício Monto da 02. - DAS-6. 30 A presente deliberação governamental encontra sua justificativa em várias razões. Os corgos criados não poderiam participar do composição estrutural da Secretaria de Segurança, porque são funções de assesoramento, cujas stribuições e ati vidades se prendem, estritamente, às áreas de atuação da Polí cio Militer, que é órgão apenas vinculado, operacionalmente, à quela Secretaria( V.ort.62 da lei 4 216/80). A lei 3 907, de 14.07.1977, que dispõe sobre a organização básica da Polícia, estobelece no art. 3º, que esto subordino-se diretamente Governador, nos termos do paragrafo único do art.65 da Const.Es toduol e, operacionalmente, ao Secretário da Segurança Pública, em conformidade com o DL federal 667,de 02 de julho de 1969: "As Polícios Militores subordinam-se so órgão que, nos gover nos dos Estados, Territórios e no Distrito Federal, for responsá vel pela ordem público e pela segurança interna"(art.42). Por sua vez, o Regulamento (R-200) das Polícias, sprovado pelo De creto federal 66 862/70, ao trator da fixação de certos com ceitos e do competência, define essa subordinação como um ato de uma corporação policial militor sob a direção operacional. do órgão que, nos Estados, for responsável pela ordem público (V.art.2º, nº 8). 03. - A Polícia Militor do Estado do Paraíba tem sua

ESTADO DA PARAÍBA GABINETE CIVIL DO GOVERNADOR VETO PARCIAL F1.2 com o DL 667/69,que destinação, administração, competência e outras disposições gerais elucidadas em legislação básica estadual,a lei 3 907/77, elaborada em harmonia dá organização às Policias dos Estados.E, quanto à competên cia, expõe a lei federal que a essas Corporações cabe execu tar, com exclusividade, o policiamento ostensivo, tendo o Re gulamento 200 (R-200) considerado "tipos dessu policismento, a cargo das Policias Militares, ressalvadas os missões peculiares das Forças Armadas, os seguintes: ostensivo nor mal,urbono e rural, o de trânsito, o ferroviário, o rodoviá rio nas estrados estaduais,o radiopatrulha terrestre e aé rea",etc. Prescreve, mais, a lei estadual 3 907, no art. 48 que " administração, o comando e o emprego da Corporação são da competência e responsabilidade do Comando-Gerǝl". 04. Verifica-se, pelo exposto, que os cargos a se rem criados escapam à organização administrativa do Se cretaria de Segurança, à qual é a Policia Militor subor dinada, só, operacionalmente. (Lei estadual 4 216/80,art.6º). Veto, por consequência, parte do Projeto 39/81, com o objetivo de consertá-lo, para dele retirar os car gos de ossessoramento inicialmente relacionados e determi que,no prazo do lei, comunique-se esta decisão ao Exmo. Sr. Presidente Assembleia Legislativa e publicando-o forms prevista pela Constituição. no J. Pessoa, em 14 de julho de 1981 - TARCISIO DE MIRANDA BURITY = GOVERNADOR = na

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