Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 3645, de 8 de fevereiro de 1971

Lei nº 3645/1971

Ver fonte oficial 15 artigos
Art. 1.
Esta lei estabelece o Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria do Tribunal de Justiça do Estado, disciplina o seu provimento e dispõe sobre o aproveitamento dos atuais servido res, visando a atender às disposições constitucionais de equipara ção de vencimentos dos servidores dos três Poderes do Estado.

GOVERNO DA PARAIBA LEI N.° 3.645 de vo de Ievereiro de 19 % Dispõe sobre a estrutura do Quadro de Pessoal da Secre taria do Tribunal de Justiça e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBAI

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei: -

Art. 2.
- Os Serviços da Secretaria do Tribunal Justiça, a partir desta lei, compreendem os seguintes Quadros: - d e
IPermanente, integrado pelos cargos previstos nos • anexos I e II, desta lei. II Suplementar, integrado pelos atuais cargos e funções, considerados automaticamente extintos os cargos vagos à data desta lei e os que vagarem posteriormente.
Art. 3.
- Os cargos do Quadro Permanente são de provimento efetivo ou em comissão. $ 18 Os cargos de provimento efetivo são dispostos em classe única ou séries de classes distribuídas por grupos ocupacionais e serviços, correspondendo à cada classe níveis de 1 a 16, na forma do Anexo I.

PUBLICADO NO D. OFICIAL DESTA DATA Em 4_1 02/1971 Devesa Sucas

§ 2ºO Anexo II discrimina os cargos em comissão, - os símbolos e a retribuição mensal que lhes corresponde.
§ 3º- - Os cargos em comissão serão exercidos em re gime de tempo integral, independentemente a qualquer vantagem adi cional, permitindo-se, porém, aos seus ocupantes o exercício do magistério, nas condições previstas em lei.
Art. 4.
- O provimento dos cargos efetivos do Quadro Permanente, de classe única ou inicial de séries de classes, se rá feito mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvado o disposto nesta lei.
Parágrafo únicoPara o provimento dos cargos de que trata êste artigo, é indispensável a qualificação essencial indicada no Anexo I.
Art. 52.
- O provimento dos cargos em comissão será feito por ato do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete a escolha dos respectivos ocupantes.
Parágrafo únicoOs cargos de Secretário e SubSecretário do Tribunal, Assessor de Camara e Tesoureiro, constantes do Anexo II, que passarão a ser providos em comissão, somente serão preenchidos por essa forma quando vierem a vagar ou nos afastamen tos legais dos atuais titulares, aos quais ficam assegurados titulare?, os direitos e vantagens decorrentes desta lei. ecorrentes desta lei. todos 1
Art. 60.
- Para atender aos encargos de chefia, assessoramento e secretariado, são criadas as funções gratificadas previstas no Anexo III, cujo exercício será privativo de servidores da Secretaria do Tribunal e não constituirá emprêgo.
Art. 72.
s atuais servidores da Secretaria d o Tribunal poderão ser enquadrados nas classes do Quadro Permanente . obedecidos os critérios fixados nos artigos 10 a 16, da Lei } 3.625, de 31 de agosto de 1970.
Art. 80.
Q no O enquadramento de que trata o artigo an terior deverá ser concluído no prazo de 180 dias, a contar da data

- da publicação desta lei e deverá ser requerido de acordo e nos pra zos que forem estabelecidos por Portaria da Presidência do Tribu nal, podendo ser por esta contratado pessoal especializado para as tarefas do enquadramento. -

Parágrafo únicoAs vantagens decorrentes do en quadramento, serão devidas aos servidores enquadrados a partir de 1º de janeiro de 1971.
Art. 99.
- - ' classe O servidor que for enquadrado em cujo vencimento seja inferior ao que atualmente percebe, terá di reito à diferença, que fica caracterizada como vantagem pessoal identificável nominalmente, a qual será percebida até que seja totalmente absorvida pelos aumentos do padrão de vencimento ou sala̸- rio, inclusive quando concedido sob a forma de abono. - ,
Parágrafo únicoNo caso de elevação de vencimento ou salário, em decorrência da aplicação do critério do mérito a absorção de que trata este artigo será de, apenas, 50% (cinquenta por cento) do aumento.
Art. 10.
Aos atuais servidores da Secretaria - do de Tribunal de Justiça, ativos e inativos, é concedida uma majoração de 20% (vinte por cento), com efeito a partir de 12 de stembro 1970, calculada sobre os seus salários ou padrões de vencimento.
§ 1ºOs abonos anteriormente concedidos e a gratificação de representação atualmente percebida são incorporados aos salários ou vencimentos, para efeito do cálculo da majoração, de que trata este artigo e para todos os fins legais, considerados extintos a partir de 12 de setembro de 1970.
§ 2ºOs valores de vencimentos dos atuais ocupan - - tes dos cargos de Secretário e Sub-Secretário do Tribunal, Asses mensal sor de Câmara e Tesoureiro, corresponderão à retribuição mencionada no Anexo II, vigorando os novos valores a partir da data da majoração de que trata o presente artigo.
Art. 11.
- Fica mantida a gratificação adicional con cedida aos funcionários da Secretaria do Tribunal, pela Lei nº 2.219, de 23 de fevereiro de 1960, que passará a ser concedida partir do primeiro quinquênio de serviço. - a d a -
Art. 12.
Poderá ser instituído, por Portaria Presidência do Tribunal de Justiça, sistema de prestação de servi ço em regime de tempo integral, mediante gratificação de até 100 % (cem por cento) sôbre os vencimentos do cargo respectivo, nos casos de absoluta necessidade. -
Parágrafo únicoO regime de tempo integral compre enderá, obrigatòriamente, prestação de serviço durante expediente ' superior em um terço, pelo menos ao expediente normal da Secretaria do Tribunal.
Art. 13.
- Aplicam-se aos servidores da Secretaria · do Tribunal de Justiça os critério de promoção e acesso estabelecidos para o pessoal integrante do Quadro Permanente do Serviço Civil da Administração Direta do Poder Executivo.
Art. 14.
- Para atender aos encargos decorrentes des ta lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito no valor de até Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros). especial
Art. 15.
Esta lei entrará em vigor na data de publicação, revogadas as disposições em contrário. sua João Palácio do Governo do Estado da Paraíba, em de 1971; 83° da Proclamação da Repú Pessoa, 08 de revereiro blica. -

QUADRO DE PESSOAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO ANEXO I, A QUE SE REFERE O INCISO I, DO ART. 22, DA LEI Nº CÓDIGOS 3.645, DE VO DE SERVIÇOS, GRUPOS OCUPACIONAIS E CLASSES ievereiro DE 1971 CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO NÚMERO NÍVEL VENCIMENTO MENSAL QUALIFICAÇÃO ESSENCIAL (a) 1.0.00 1.1.00 Serviço:ADMINISTRAÇÃO GERN. Grupo ocupacional: ESCRITÓRIO - 1.1.01.14 Assistente de Administração 1.1.01.13 Assistente de Administração 1.1.01.12 Assistente de Administração - - 1.1.01.11 - Assistente de Administração 88 56 1 1 02 14 3 13 5 12 10 - 1.1.02.13 Escrevente Datilógrafo 1.1.02.12 Escrevente Datilógrafo 1 2 12 " - 1.1.02.11 1.1.02.10 Escrevente Datilografo Escrevente Datilógrafo 3 4 1.1.03.10 Auxiliar de Administração - 1.1.03.09 Auxiliar de Administração 1.1.03.08 Auxiliar do Administração 1.1.03.07 - Auxiliar do Administração 1.2.00 Grupo Ocupacional: PORTARIA, CONSERVAÇÃO E LIMPEZA 14 2327 N22A 3AAAA885 345,00 (b) 314,00 (b) 285,00 (b) 11 259,00 D G F 13 314,00 (b) 285,00 (b) 259,00 (b) 10 236,00 C 0 H 10 236,00 09 214,00 (b) (b) 08 195,00 (b) 07 177,00 B F 32 I 1 1 1.2.01.05 1.2.01.04 1.2.01.03 - Contínuo Contínuo Contínuo 1.2.01.02 - Contínuo - 1.2.02.04 Auxiliar do Serviço 1.2.02.03 - Auxiliar de Serviço 1.2.02.02 Auxiliar de Serviço - 1.2.02.01 Auxiliar de Serviço 10 3708 7085 236 23ng 05 146,00 (b) 04 133,00 (b) 121,00 (b) 02 130,00 04 133,00 03 121,00 5 02 110,00 01 100,00 < ◄ A (b) (b) (b)

2 CÓDIGOS 2.0.00 2.1.00 -- SERVIÇOS, GRUPOS OCUPACIONAIS E CLASSES - Serviço: OPERAÇÃO E MANUTEN CHO • Grupo Ocupacional: OPERAÇÃO DE VEÍCULOS 2.1.01.10 - Motorista - Motorista - Abtorista - Motorista 2.1.01.09 2.1.01.08 2.1.01.07 CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO NÚMERO NÍVEL VENCIMENTO QUALIFICAÇÃO ESSENCIAL 17 10 - 1 1 2 8 8 5 MENSAL Cr$ (a) 1 236,00 (b) 214,00 (b) 08 195,00 (b) 07 177,00 A, Go I 1 10 2 09 3 4 2.2.00 - Grupo Ocupacional: TELECOMU NICAÇOES 2.2.01.07 2.2.02.06 - Radioperador - Telefonista 2.3.00 4 722 06 158 1 177,00 161,00 B 0 G B 0 G 1 1 1 1555 07 177,00 A 07 177,00 A °° 0 07 177,00 A 0 2.3.01.07 2.3.02.07 - 2.3.03.07 3.0.00 3.1.00 - Grupo Ocupacional: MANUTEN— CIO E RECANICA Mocanico Eletricista - Bombeiro Hidráulico · Serviço: JUSTIÇA Grupo Ocupacional: AUXILLARES FORENSES Oficial de Justiça 3.1.01.13 3.1.01.12 3.1.01.11 - Oficial de Justiça - Oficial do Justiça 4.0.00 4.1.00 - - Serviço:ATIVIDADES TÉCNICO CIENTÍFICAS E AUXILIARES Grupo Ocupacional: TÉCNICO 6 023 v 12 1 1 0 0 0 13 12 314,00 285,00 11 259,00 9 1 (b) (b) i CIENTÍFICO 6 4.1.01.17 4.1.02.16 4.1.03.16 4.1.04.16 4.1.05.16 - Médico 1 17 490,00 E o I - Assistente Social 1 16 445,00 E Bibliotecário 1 16 445,00 E ☑A ◉ I Q - Contador 1 16 445,00 63 0 H H - Economista 1 16 445,00 E 0 I

- 3 - CÓDIGOS SERVIÇOS, GRUPOS OCUPACIO NAIS E CLASSES CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO NÚMERO NIVEL VENCIMENTO QUALIFICAÇÃO ESSENCIAL (a) - - MENSAL Cr$ 16 445,00 E o I 4.1.06.16 4.2.00 - - - Técnico de Administração · Grupo Ocupacional: TÉCNICO AUXILIAR Técnico em Contabilidado 1 50 2 4.2.01.13 4.2.02.09 4.3.00 - Auxiliar de Documentarista 2 3 138 314,00 09 214,00 Do I C G QH G Grupo Ocupacional: AUXILIAR TÉCNICO 1 1 4.3.01.04 - Atendente 1 04 133,00 BGJ TOTAL GERAL 126 CONVENÇÕES: (a) A B C D E F - - - - G - H I J - - - Indicada polas seguintes convenções: Cruso Primário 2º ano do 1º ciclo medio 1º ciclo médio completo Curso do 2º ciclo médio completo Curso Superior Conhecimento Elementar de Dantilografia Habilitação profissional comprovada Datilografia (120 batidas por minuto ) Habilitação legalmente oxigida Curso de Treinamento ou especialização (b) - Condições previstas om Lei.

QUADRO DE PESSOAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO Anexo II, a que se refere o inciso I, do art. 2º, da Lai nº 3.645, do 08 de fevereirodo 1971 CARGOS EM COMISSÃO SÍMBO NÚMERO RETRIBUIÇÃO MENSAL - Cr$ DENOMINAÇÃO DE LO CARGOS VENCI MENTO - GRATIFICAÇÃO TOTAL REPRESENTAÇÃO C - 1 Secretário do Tribunal 1 700,00 700,00 1.400,00

C - 2 Sub-Secretário do Tribunal 1 600,00 600,00 1.200,00 3 Assessor de Camara 3 400,00 400,00 800,00 3 Secretário Particular do Presidente 1 400,00 400,00 800,00 C - 4 Secretário da Diretoria do Forum de João Pessoa 1 300,00 300,00 600,00 C - 4 Secretário da Diretoria do Forum de Campina Grando 1 300,00 300,00 600,00 C-4 Secretário do Conselho Poni tonciário C - 4 Tesoureiro 300,00 300,00 600,00 1 300,00 300,00 600,00 TOTAL GERAL …………………. 10

FUNÇÕES GRATIFICADAS DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO Anexo III, a que se refore o Art. 6º, da Lai nº 3.645 de 08 de fevereiro do 1971. SÍMBOLO DENOMINAÇÃO QUANTIDADE RETRIBUIÇÃO MEN….. SAL - Cr$ F - 7 Chefe de Divisão 3 120,00 F - 6 Secretário da Corregedoria 2 100,00 F - 6 Secretário da Revista do Foro 1 100,00 F 1 6 Superviser do Diário da Justiça 1 100,00 - F 5 Chefe de Seção 3 90,00 F-5 Secretário da Presidencia do Tribunal 1 90,00 F - 4 Escrivão 5 80,00 F - 3 Pagador 1 70,00 F - 2 Chefe do Portaria 1 60,00 F - 1 Chefe do Serviço 7 50,00 TOTAL GERAL 25

Citada por 1 norma

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo