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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 3456, de 31 de dezembro de 1966

Lei nº 3456/1966

Art. 10.
- A estrutura básica do Sistema Penitenciário da Paraíba, administrado pela Secretaria do Interior e Justiça, compreende:
IÓrgão Central: Departamento de Presidios do Estado. II Órgãos Subordinados: Manicomio Judiciário do Estado Penitenciário Modelo do Estado Colônia de Readaptação Agricola de Mangabeira Centro de Reeducação Social Feminino Casa de Detenção de Campina Grande Cadeias Públicas do Estado. III Órgãos Auxiliares: Conselho Penitenciário do Estado Corregedorias da Justiça

DO NO D. OFIGIAL DESTA DATA J 1967 Rejs am 20.1.67

GOVERNO DA PARAÍBA Juizes das Execuções Criminais Ministério Público do Estado. ART: 29 Os órgãos componentes do Sistema Penitenciário sao da Paraíba, respeitadas, quanto aos auxiliares, as atribuições que lhe conferidas por leis especiais, funcionam em regime de estreita e permanente colaboração, sob a supervisão e coordenação do Secretário do Interior e Justi ça, no que tange, específicamente, aos objetivos da presente lei.

Organiza o Sistema Penitenciário da Paraíba, cria o Centro de Recuperação dos Presidiários do Estado e dá ou tras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, usando das atribuições

que lhe confere o art. 52, inciso I, da Constituição do Estado, combinado com o art. 50, do Ato Institucional nº 2, de 27 de outubro de 1965 e com o art. 32, § 3º, da Emenda Constitucional nº 1, de 22 de dezembro de 1965, sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 3.
- O Departamento de Presídios do Estado, como Órgão Central, tem a seu cargo a direção, orientação e contrôle das ativida des dos Órgãos Subordinados.
Parágrafo único- O Departamento de Presídios do Estado, assim como os órgãos que lhe são subordinados, serão regidos por regimentos próprios, adaptados à sistemática estabelecida nesta lei.
Art. 49.
- o Conselho Penitenciário do Estado é constitui do de 7 (sete) membros, sendo:
a)1 (hum) professor de Direito, especializado em assuntos penais;
b)1 (hum) jurista militante no Fôro Criminal:
c)2 (dois) médicos, especializados, respectivamente, em medicina Legal e em Psiquiatria;
d)o Procurador Geral do Estado;
e)o Procurador Regional da República;
f)o Diretor do Departamento de Presidios do Estado. $ 19 O Procurador Geral do Estado exerce a Presidência do Conselho. $ 29 - ' Ao Procurador Geral do Estado na qualidade membro do Conselho, é facultado indicar substituto, dentre os membros do Mi nistério Público. de -
§ 30ºNas faltas ou impedimentos do seu presidente nato, o Conselho será dirigido pelo Presidente-Substituto, designado, dentre

GOVERNO DA PARAÍBA 3- os seus membros, pelo Governador do Estado.

Art. 50.
Haverá, no Conselho Penitenciário, um registro central, com o mapa, sempre atualizado, dos estabelecimentos onde se penas e medidas de segurança ou trabalhem egressos. cumprem
Art. 60.
- Os Juizes Corregedores enviarão relatórios periódicos ao Secretário do Interior e Justiça sobre as correições procedidas nos estabelecimentos penais.
Parágrafo únicoOs relatórios a que se refere êste artigo devem conter os seguintes elementos informativos:
a)denominação do estabelecimento;
b)nome das pessoas detidas ou internadas ilegalmente ou de modo diverso do prescrito em lei;
c)indicação da autoridade responsável pela medida ile gal;
d)providências adotadas quanto ao cumprimento do dispos to no art. 52, § 2º, da Lei nº 3.322, de 4 de junho de 1965, com indicação do membro do Ministério Público incumbido de sua efetivação;
e)estado de conservação e de higiene do estabelecimento, indicando, se for o caso, as medidas administrativas necessárias à sua recuperação. -
Art. 70.
s Juizes das Execuções Criminais proporão ao Conselho Penitenciário, órgão deliberativo do sistema, as medidas que impor tem em modificação do regime penitenciário a que se acham submetidos, em cada os detentos recolhidos aos estabelecimentos penais do Estado. caso, pelos
Parágrafo únicoAs determinações exaradas pelo Conse lho Penitenciário, com base nas propostas que lhe forem encaminhadas Juizes das Execuções Criminais, respeitada a competência respectiva, serão di rigidas ao Diretor do Departamento de Presídios do Estado, a quem cabe orde nar e fiscalizar o seu imediato cumprimento. -

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Art. 80.
- Os Promotores Públicos exercerão constante vigilância sobre os estabelecimentos penais, na forma da lei, por iniciativa própria, sempre que constararem a existência de coação ilegal, após o que comunicarão o fato ao Secretário do Interior e Justiça.
Art. 90.
- É criado o Centro de Recuperação dos Presidia rios do Estado (CEREPE), entidade autárquica, dotada de personalidade jurídi ca, autonomia administrativa e financeira, vinculado à Secretaria do Interior e Justiça, com sede e fóro em João Pessoa e jurisdição em todo o Estado. Ao CEREPE incumbe superintender as atividades
Art. 10.
- dos presidiários recolhidos aos estabelecimentos penais do Estado, habilitan do-os ao aprendizado, ou aperfeiçoamento, de uma profissão que lhes assegure subsistência honesta na recuperação da vida livre.
Parágrafo únicoO CEREPE terá sempre em vista o atendimento das circunstâncias ambientais do futuro emprego de sentenciado.
Art. 11.
- As atividades departamentais do CEREPE serão objeto de regulamento aprovado pelo Chefe do Poder Executivo.
Parágrafo único- O trabalho do presidiario, em qualquer das atividades departamentais do CEREPE, será racionalizado, tendo-se em cada caso, o respectivo indice psicotécnico.
Art. 12.
- O CEREPE será dirigido e representado por um Diretor-Geral, de livre escolha do Governador do Estado e demissível ad mutum, nomeado dentre pessoas de comprovada experiência no trato de assuntos penitenciários.
Parágrafo único- O Diretor-Geral do CEREPE desempenhará suas funções em regime de tempo integral e terá vantagens remuneratórias fi xadas por ato do Governador do Estado.
Art. 13.
- Tôda a arrecadação do CEREPE será mensalmente recolhida, em conta propria, ao Banco do Estado da Paraíba S.A.
Art. 14.
- O CEREPE utilizará, em regra, o trabalho de

GOVERNO DA PARAÍBA presidiário, em qualquer dos seus departamentos, observada a legislação federal pertinente.

Parágrafo único0 pessoal técnico ou especializado, - quando recrutado dentre pessoas estranhas ao regime penitenciário, sera admiti do, desde que absolutamente necessário, na conformidade da legislação traba lhista, não podendo adquirir, em tempo algum, a categoria de funcionário pú blico.
Art. 15.
- O CEREPE elaborará planos de aproveitamento de egressos e condenados a penas de reclusão nos serviços e obras estaduais, em qualquer ponto do território paraibano, assim como de condenados a penas de detenção e prisão simples em obras e serviços públicos ou particulares. $ 19 - Os egressos terão preferência sobre os presos e internados para encaminhamento a bbras ou serviços públicos, sem restrição de liberdade. $ 20 - Os condenados, em qualquer caso, ficarão sujeitos ao regime de sanção restritiva da liberdade.
Art. 16.
- Os planos de que trata o artigo anterior serão articulares à programação para o desenvolvimento econômico do Estado e terão sempre em vista a proteção das famílias e demais dependentes do sentenciado e do egresso.
Art. 17.
- São receitas do CEREPE:
a)Os recursos decorrentes de convênio ou acordo de cooperação financeira eventualmente firmados com órgãos e entidades do Governo Federal, inclusive autarquias regionais, com organismos internacionais ou pertencen tes a países estrangeiros ou instituições de direito público ou privado;
b)o produto de juros de depósitos bancários de recursos próprios da entidade;

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c)o produto da alienação de materiais inservíveis e de bens patrimoniais que se tornarem desnecessários aos seus serviços;
d)auxílios, subvenções, contribuições e doações de ent tidades públicas ou particulares;
e)10% (dez por cento) das custas a que se refere a Tabela "B" do Regimento de Custas instituido pela Lei nº 3.358, de 2 de agosto de 1965;
f)30% (trinta por cento) dos lucros líquidos da Loteria do Estado da Paraíba;
a)o valor das multas ou de cauções impostas aos infratores da lei penal;
h)o produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso;
i)outros recursos eventualmente destinados à entidade pelos governos federal e estadual.
Parágrafo único- Os recursos de que trata o presente artigo serão aplicados, exclusivamente, nos objetivos constantes desta Lei.
Art. 18.
ítem III e suas alíneas, da Tabela "B",apro vada pela Lei nº 3.358, de 2 de agosto de 1965, passa a ter a seguinte redação: III - As custas calculadas de acordo com os itens ante riores desta Tabela serão distribuidas de conformidade com a participação nos processos dos Magis trados, Membros do Ministério Público e serventua rios da Justiça, da seguinte forma:
a)Juiz
b)Promotor
c)Escrivão 7% 7% 34%

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d)Oficial de Justiça 8%
e)Distribuidor 3%
f)Contador 38
g)Avaliador 98
h)Partidor 68
i)Depositário Público 4%
j)Porteiros dos Auditórios ... 3%
1)Advogados 28
m)Associação dos Magistrados da Paraíba 2%
n)Associação do Ministério Público da Paraíba 28
o)Fundo de Recuperação dos Presi diários do Estado 10%
Art. 19.
- A percentagem de 10% (dez por cento ta o ítem III, alínea "0", do artigo anterior, será deduzida das c dos os processos a que se referem os itens I e II e suas alíneas, da Tabela "B", aprovada pela Lei nº 3.358, de 2 de agosto de 1965.
Art. 20.
Nas comarcas onde houver agência do Banco do Es tado da Paraíba S/A., o percentual de 10% (dez por cento) a que alude o item III, alínea "o", do artigo 18, será depositado, pelo escrivão do feito, no pra zo de 5 (cinco) dias, em conta denominada "Fundo de Recuperação dos Presidia rios do Estado", mediante guia em triplicata, ficando a primeira via com o Ban a segunda com o escrivão do feito, que a juntará aos autos respectivos, a terceira deverá ser por este remetida ao Diretor Geral do CEREPE. e
§ 19º- Nas comarcas onde não houver agencia do Banco do Es tado da Paraíba S/A., o percentual referido neste artigo será objeto de reco lhimento à Coletoria Estadual da localidade, que providenciará a respectiva transfência por intermédio da agência mais próxima do Banco, segundo as instru ções baixadas pelo Secretario das Finanças quanto ao procedimento a ser obser-

GOVERNO DA PARAÍBA 8 00 vado no tocante à obrigatoriedade de depósito e transferência dos recursos oriundos da arrecadação. $ 29 Nos casos previstos no parágrafo anterior, deverá ser mencionada, por ocasião do depósito, a fim de que conste da respectiva guia de transferência, a circunstância de que se trata de recursos à conta do "Fundo de Recuperação dos Presidiarios do Estado".

Art. 21.
- 0 CEREPE poderá realizar operações de crédito com qualquer órgão ou entidade pública ou privada de financiamento,in clusive as de caráter regional ou internacional, ficando o Poder Executivo autorizado a oferecer garantia, mediante aval ou qualquer outro meio idô - neo. -
Art. 22.
Governador do Estado baixará em decreto, dentro de 120 (cento e vinte) dias, a contar da vigência desta lei, o Regulamento do CEREPE.
Art. 23.
- Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial até o montante de Cr$ 30.000.000 (trinta milhões de cru zeiros), com vigência em dois anos, para atender às despesas com a execu ção da presente lei. -
Art. 24.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio do Governo do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 31 de dezembro de 1966; 789 da Proclamação da República. J41

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