Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 3456, de 31 de dezembro de 1966
Lei nº 3456/1966
DO NO D. OFIGIAL DESTA DATA J 1967 Rejs am 20.1.67
GOVERNO DA PARAÍBA Juizes das Execuções Criminais Ministério Público do Estado. ART: 29 Os órgãos componentes do Sistema Penitenciário sao da Paraíba, respeitadas, quanto aos auxiliares, as atribuições que lhe conferidas por leis especiais, funcionam em regime de estreita e permanente colaboração, sob a supervisão e coordenação do Secretário do Interior e Justi ça, no que tange, específicamente, aos objetivos da presente lei.
Organiza o Sistema Penitenciário da Paraíba, cria o Centro de Recuperação dos Presidiários do Estado e dá ou tras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, usando das atribuições
que lhe confere o art. 52, inciso I, da Constituição do Estado, combinado com o art. 50, do Ato Institucional nº 2, de 27 de outubro de 1965 e com o art. 32, § 3º, da Emenda Constitucional nº 1, de 22 de dezembro de 1965, sanciona e promulga a seguinte Lei:
GOVERNO DA PARAÍBA 3- os seus membros, pelo Governador do Estado.
GOVERNO DA PARAÍBA
GOVERNO DA PARAÍBA presidiário, em qualquer dos seus departamentos, observada a legislação federal pertinente.
GOVERNO DA PARAÍBA 6
GOVERNO DA PARAÍBA
GOVERNO DA PARAÍBA 8 00 vado no tocante à obrigatoriedade de depósito e transferência dos recursos oriundos da arrecadação. $ 29 Nos casos previstos no parágrafo anterior, deverá ser mencionada, por ocasião do depósito, a fim de que conste da respectiva guia de transferência, a circunstância de que se trata de recursos à conta do "Fundo de Recuperação dos Presidiarios do Estado".
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.