Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 4059, de 6 de abril de 1979
Lei nº 4059/1979
GOVERNO DA PARAIBA LEI N.° 4.059 , de 06 de abril de 19 79 Modifica dispositivos da Lei nº 4.043, de 12 de janeiro de 1979, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBAI
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
10 / 04 72 Algaby Rep: 13.04.79
III. IV. 2. Na classe TAF-501.3
3.
LEI Nº 4.059, de 06 de ABRIL DE 1979 ESTADO DA PARAÍBA GOVERNO VETO DA PARAIBA PARCIAL No uso da prerrogativa que me outorga o art. 35 da Constituição do Estado, oponho o meu veto parcial ao Pro jeto de Lei nº 11/79, que modifica dispositivos da Lei n° 4.043, de 12 de janeiro de 1979. Faço-o em relação à alínea "d" do inciso IV do
art. 5° que permite a transposição, para a Classe TAF-501.4 de ocupantes de cargos de Agente Fiscal da Fazenda Estadual AF-3 e de Agentes Fiscais dos Tributos Estaduais Classe "C", portadores de curso de 2º Grau completo mais curso de treinamento na área fazendaria de, no mínimo, 180 horas. O dispositivo a que oponho veto, oriundo de e menda do Poder Legislativo, é flagrantemente inconstitucio nal. Com efeito, o art. 30 da Carta Estadual preceitua que é da competência exclusiva do Governador do Estado a iniciativa das leis que disponham sobre servidores públi cos do Estado, seu regime jurídico, provimento de cargos estabilidade e aposentadoria (inciso III). Dispõe também que a esses projetos não serão admitidas emendas que aumen tem a despesa prevista (§ 1º). ' ' ' A emenda, em sendo complascente, fará carrear para a Classe TAF-501-4 maior número de Agentes Fiscais de Classes AF-3 e de Classe "C" portadores apenas de Curso de 2° Grau Completo e de treinamento na área fazendária de 180 horas, do que se a exigência se relacionasse com portado res de Curso Superior, como o fazem os incisos as alíneas' "b" e "c", do mesmo inciso IV. - Ora, essa generosidade fará elevar a despesa pre vista, sendo, porisso mesmo contrária à Constituição. A emenda é também discriminatória e, portanto contraria ao interesse público. Exigindo para as demais si tuações (alíneas "b" e "c") Curso Superior específico, ado ta em relação aos servidores referidos na alínea "d", a e-
ESTADO DA PARAÍBA GOVERNO DA PARAIBA xigência do simples curso de 2º grau completo mais curso de treinamento em área fazendaria. Impõe-se, portanto, o veto oposto ao dispositivo que resultou da emenda do Poder Legislativo, por imperativo de ordem constitucional. Encaminha-se à Assembléia Legislativa para o cumprimento das exigências previstas na Carta Magna Estadual. James Ro 2 TARCISIO DE MIRANDA BURITI GOVERNADOR
E P — CASA CIVIL DO GOVERNADOR LEI NO 4.059, de 06 de abril de 1979 Modifica dispositivos da Lei nº 4.043, de 12 de janeiro de 1979, e dá outras providências. "Art. 59 I. - Na classe TAF-501.1 dos
ESTADO DA PARAÍBA SECRETARIA DO INTERIOR E JUSTIÇA LEI Nº 4.060, de 17 de abril de 1979 Tabela E III - Secretaria do Interior Justica Atualiza os valores monetarios da Lei nº 3.358, de 02 de agosto de 1965, e dá outras providências. a. No prazo da Lei nº 6.015/73... 50,00 TABELA F I - b. De mais de Cr $ 1.000,00 até Cr$.. 5.000,00 mais. TABELA G IIII e. Pelo excedente, até Cr$ 50.000,00, mais f. Pelo excedente até Cr$ 100.000,00, 8. Pelo excedente, mais a. Inscrição do memorial do loteamen to urbano, além das despesas de 50,00 1% 0,5% 0,25%
ESTADO DA PARAÍBA SECRETARIA DO INTERIOR E JUSTIÇA publicação por lote........ b. Idem loteamento rural por gleba. REPUBLICADO POR INCORREÇÃO Publicado no Diário Oficial de 24.04.79. Republicada em 19.05.1979 do Secretaria Interior 250,00 500,00 " Justiça
2. Distribuição atualmente em uso, os atos praticados com base nas Ta belas "B", "D" e "F", anexas, - sob pena de nulidade. $ 29 No momento da distribuição dos atos in dicados neste artigo será cobrada a taxa de Cr$ 5,00 (cinco cruzei ros), destinada às associações da Magistratura e do Ministério Público e à Fundação Epitácio Pessoa, atribuindo-se a esta a quantia de Cr$ 2,00 (dois cruzeiros) e ° restante rateado entre as primeiras. duas $ 39 - - Sera depositado em estabelecimento ban cário, ou, na sua falta, na Coletoria Estadual, em conta especial, o produto da arrecadação da taxa mencionada no dispositivo supra, devendo o serventuario que a cobrar remeter, no prazo de 72 (seten ta e duas horas, úteis, às referidas entidades, comprovante depósito.
TABELA A Atos do Tribunal da Justiça I - Julgamento no Civel de grau de Recurso: a. Agravo de Instrumento b. Apelação: 80,00 1. Valor até Cr$100.000,00 200,00 2. De Valor superior a Cr$100.000,00 até Cr$500.000,00 3. De Valor superior a Cr$500.000,00 240,00 300,00
c. Agravo previsto no art. 532, § 18 e 29, do Código de Processo Civil
d. Embargos .... 80,00 80,00 II - Julgamentos do Civel nos Feitos de sua
competência originaria. a. Ação Rescisória (sobre o valor da Causa) Emolumento mínimo . Emolumento máximo b. Conflito de Jurisdição
c. Mandado de Segurança 28 150,00 10.000,00 80,00 500,00 III Julgamento no Crime em Processo de sua petência, exceto o previsto no item seguin Com te 300,00 IV - Habeas Corpus 150,00 V - Processo ou Recurso não previsto em outro item 150,00 VI VII - Exceção de Suspeição - Atos do Presidente e do Vice-Presidente a. Assinatura: 80,00 1. Carta de Sentença 15,00 2. De qualquer ordem que expedir e termos não especificados 15,00 3. De Alvará 15,00 b. Despacho admitindo ou negando Recurso Ex traordinário 80,00 c. Distribuição 15,00 VIII Aos Desembargadores em Função singular no Cível ou Crime relatório sobre qualquer ma téria 50,00 IX - Aos funcionários da Secretaria do Tribunal de Justiça, pelas certidões, alvarás, edi
II tais e outros atos previstos na Tabela "B" dos escrivães, os mesmos emolumentos taxa dos para esses serventuarios (item VI, Ta bela B) TABELA B I - (Omissis) a. Feitos de valor até Cr$5.000,00 10% b. Pelo que exceder de Cr$5.000,00 Cr$10.000,00 até 8%
c. Pelo que exceder de Cr$10.000,00 Cr$50.000,00, mais até 68
d. Pelo que exceder de Cr$50.000,00 Cr$100.000,00, mais até 4% do do 2% e. Pelo que exceder de Cr$100.000,00 mais (Omissis) a. Justificação: Averbação e Retificação de Registro Civil, Cancelamento de Protestos, Abertura de Testamento, Alimentos e, em geral, qualquer ação sobre o Esta do e Capacidade de Pessoa, exceto Sepa ração e Divórcio b. Separação e Divórcio
c. Cominatória; Declaratoria; Venda e Arre matação de Bens; Ratificação de Protes tos Marítimos; Processos de Naturaliza ção; Atentados; Interpelações; e Medi das Preventivas 500,00 5.000,00 2.000,00
d. Mandados de Segurança e Ações Possessó rias; Nulidade de Patente de Invenção e marca de Industria ou Comércio 2.000,00
e. Processo Criminal (Juiz Singular) f. Processo Criminal (Juri) 1.000,00 2.000,00 g. Habeas Corpus, Livramento Condicional e outros Processos Criminais 500,00 h. Feitos não constantes das letras ante riores 1.000,00 III (Omissis) IV - (Omissis) V - Atos não previstos nos itens anteriores. 19 - Ato dos Juizes 1. Abertura, numeração e rubrica de li vros excetuando-se dos Escrivães, Dis tribuidores e demais Serventuários que servirem perante eles, e dos quais na da perceberão (de cada folha) 0,50 2. Expedição de Alvarás, exceto os reque ridos no curso de outro processo juri dico 3,00 3. Por todos os atos de despachos em processos de habilitação de casamento, inclusive sua celebração 15,00 4. Celebração fora do Cartório ou Sala das Audiências 20,00 5. Da matrícula de Oficina, Impressora, Jornais e outros periódicos 10,00 6. Visto em Balanço em Casa Comercial 10,00 29 - Atos do Ministério Público
1. Por despachos em Processos de habi litação de Casamento 38 - Atos do Distribuidor 88 1. Ao Distribuidor, em escrituras, se rão atribuidos custas no valor 15% das atribuidas ao Tabelião 2. Nos atos da Tabela "F", serao de 0 bradas custas de acordo com o item III, da Tabela "B", desta Lei.
cruzeiros), mais
c. Pelo que exceder de Cr$50.000,00 1% (cinquenta mil cruzeiros), mais. 0,5% TABELA C Dos Oficiais do Registro de Títulos e Documentos
c. De mais de Cr$5.000,00 até Cr$ 10.000,00, mais 80,00
d. Acima de Cr$10.000,00, por cada mil ou fração, mais 0,50 Emolumento máximo 12.000,00
fins científicos, culturais, beneficentes e religiosos, inclusive todos OS atos do processo de registro e o arquivamento 150,00 VII - Da inscrição de pessoas jurídicas de fins econômicos, incluindo todos Os atos do processo, registro e arquivamen to, sobre o capital: a. Até Cr$100.000,00 180,00 b. De mais de Cr$100.000,00 Cr$500.000,00, mais até 550,00
c. De mais de Cr$500.000,00 até Cr$1.000.000,00, mais 750,00
d. De mais de Cr$1.000.000,00, por cada mil cruzeiros ou fração, mais 0,02% sendo o máximo 12.000,00 VIII - Das certidões, o mesmo taxado no item VI, da Tabela B. TABETA D Atos dos Tabeliães de Notas I - Escritura com valor especificado: a. Até Cr$500,00 b. Pelo excedente, até Cr$1.000,00,mais
c. Pelo excedente, até Cr$5.000,00,mais
d. Pelo excedente, até Cr$10.000,00 mais e. Pelo excedente, até Cr$50.000,00, mais 10% 8% 78 ' 5% AA ☐N 2%
f. Pelo excedente, até Cr$100.000,00,mais g. Pelo que exceder de Cr$100.000,00,mais 1% 0,5% II - Escritura sem valor Especificado 200,00 III - Escritura de Testamento Público, de acor do com o montante dos Bens: a. Até Cr$50.000,00 450,00 b. De mais de Cr$50.000,00, mais 0,5%. IV Procuração ou substabelecimento e, livro comum, incluido o 19 traslado 50,00 VI V - Idem, em livro especial - Por cada traslado excedente 100,00 20,00 VII - Publica Forma 50,00 VIII - Reconhecimento de Firmas 5,00 IX Autenticação de documentos em fotostática e equivalente 3,00 X - Averbação nos Livros em face de decisão Judicial 50,00 XI - Certidão ou traslado: a. Pela primeira folha b. Pelas páginas seguintes, cada Certidão Negativa a. Até 5 (cinco) anos 50,00 20,00 50,00
Not b. De mais de 5, até 10 (dez) anos
c. De mais de 10, até 20 (vinte) anos.
d. De mais de 20 (vinte) anos De inteiro teor, mais ... 80,00 100,00 150,00 50,00 1. (Omissis) 2. Pela escritura declarada sem efeito por culpa ou a pe dido de qualquer das partes será devido: a. Emolumento Minimo b. Emolumento Máximo 3. (Omissis) 4. (Omissis) TABELA E Dos Oficiais do Registro Civil das Pessoas Naturais I - Dos Atos que lhe sejam permitidos pra ticar como Tabeliães de Notas, o taxado para estes. II - Do Casamento: aprea. Pela autuação dos documentos sentados pelos nubentes, bem como todo e qualquer ato para essa finalidade, celebração no Cartório ou na Sala das Audiências e inscrição de Casamento religioso com efeito Civil, inclusive, certidão 100,00 1.000,00 b. Fora do Cartório ou da Sala de Au kh 350,00
diências, excluida a condução que será fornecida pelo interessado 500,00
c. Havendo dispensa de proclamas ou de prazo, mais 100,00
d. Afixação de Edital de outro Cartório . 100,00 Dos Assesntos, inclusive a primeira certidão fornecida parte, quer de Nascimen to ou Obito: a. No prazo da Lei nº 6.014/1973 50,00 b. Fora do prazo 60,00
c. Fora do prazo, sujeito a petição ao Juiz 100,00
PARTE
VI
VII
VIII