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Lei Estadual da Paraíba nº 4059, de 6 de abril de 1979

Lei nº 4059/1979

Ver fonte oficial 7 artigos
Art. 19.
s dispositivos da Lei nº 4.043, de 12 de janeiro de 1979, adiante mencionados, passam a vigorar com a seguin te redação: OS

GOVERNO DA PARAIBA LEI N.° 4.059 , de 06 de abril de 19 79 Modifica dispositivos da Lei nº 4.043, de 12 de janeiro de 1979, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBAI

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 50.
Passarão a integrar as classes de que trata o art. 2º, desta Lei, mediante transposição, a requerimento, atuais ocupantes de cargos de Agente Fiscal da Fazenda Estadual e de Agente Fiscal de Tributos Estaduais, observados os seguintes cri térios: I. Na classe TAF-501.1
a)Os atuais ocupantes de cargos de Agente Fiscal da Fazenda Estadual e Agente Fiscal dos Tributos Estaduais, classe "A"; II. Na classe TAF-501.2 Os atuais ocupantes de cargos de Agente Fiscal da Fazenda Estadual, classe AF-2 e de Agente Fiscal dos Tributos Estaduais classe "B":
b)Os mencionados na alínea a", do inciso I deste artigo, que possuam completo; curso de 20 grâu

10 / 04 72 Algaby Rep: 13.04.79

III. IV. 2. Na classe TAF-501.3

a)Os atuais ocupantes de cargos de Agente Fiscal da Fazenda Estadual, classe AF-3 e de Agente Fiscal dos Tributos Estaduais, classe "C";
b)Os mencionados na alínea "a", do inciso II, deste artigo, que possuam curso de 2º grau completo;
c)Os mencionados na alínea "a", do inciso I, deste artigo, que possuam curso supe rior completo de Administração, Contabi lidade, Direito e Economia; Na classe TAF-501.4
a)Os atuais ocupantes de cargos de Agente Fiscal da Fazenda Estadual, classe AF-4;
b)Os mencionados na alínea "a", do inciso II, deste artigo, que possuam curso superior completo de Administração, Conta bilidade, Direito e Economia;
c)Os mencionados na alínea "a", do inciso I, deste artigo, que possuam curso supe rior completo de Administração, Contabi lidade, Direito e Economia, mais Curso de treinamento, na área fazendaria, no mínimo 150 horas; de V. d) VETADO Na classe TAF-501.5 -
a)Os mencionados na alínea "a", dos inci sos III e IV deste artigo, que possuam curso superior completo de Administra ção, Contabilidade, Direito e Economia;

3.

b)Os mencionados na alínea "a", do inciso II deste artigo, que possuam curso superior completo em Administração, Contabilidade, Direito e Economia, mais curso de treinamento, na área fazendária, de no minimo 240 horas.
Art. 60.
- O requerimento de que trata o artigo no anterior deverá ser dirigido ao Secretário da Administração, prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da publicação desta Lei."
Art. 29.
Revogadas as disposições em contrário esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 06 de abril de 1979; 919 da Proclamação da República. TARCISIO DE MIRANDA BURITY Oswaldo Trigueiro do Valle Marcus Ubiratan quedes Pereira

LEI Nº 4.059, de 06 de ABRIL DE 1979 ESTADO DA PARAÍBA GOVERNO VETO DA PARAIBA PARCIAL No uso da prerrogativa que me outorga o art. 35 da Constituição do Estado, oponho o meu veto parcial ao Pro jeto de Lei nº 11/79, que modifica dispositivos da Lei n° 4.043, de 12 de janeiro de 1979. Faço-o em relação à alínea "d" do inciso IV do

art. 5° que permite a transposição, para a Classe TAF-501.4 de ocupantes de cargos de Agente Fiscal da Fazenda Estadual AF-3 e de Agentes Fiscais dos Tributos Estaduais Classe "C", portadores de curso de 2º Grau completo mais curso de treinamento na área fazendaria de, no mínimo, 180 horas. O dispositivo a que oponho veto, oriundo de e menda do Poder Legislativo, é flagrantemente inconstitucio nal. Com efeito, o art. 30 da Carta Estadual preceitua que é da competência exclusiva do Governador do Estado a iniciativa das leis que disponham sobre servidores públi cos do Estado, seu regime jurídico, provimento de cargos estabilidade e aposentadoria (inciso III). Dispõe também que a esses projetos não serão admitidas emendas que aumen tem a despesa prevista (§ 1º). ' ' ' A emenda, em sendo complascente, fará carrear para a Classe TAF-501-4 maior número de Agentes Fiscais de Classes AF-3 e de Classe "C" portadores apenas de Curso de 2° Grau Completo e de treinamento na área fazendária de 180 horas, do que se a exigência se relacionasse com portado res de Curso Superior, como o fazem os incisos as alíneas' "b" e "c", do mesmo inciso IV. - Ora, essa generosidade fará elevar a despesa pre vista, sendo, porisso mesmo contrária à Constituição. A emenda é também discriminatória e, portanto contraria ao interesse público. Exigindo para as demais si tuações (alíneas "b" e "c") Curso Superior específico, ado ta em relação aos servidores referidos na alínea "d", a e-

ESTADO DA PARAÍBA GOVERNO DA PARAIBA xigência do simples curso de 2º grau completo mais curso de treinamento em área fazendaria. Impõe-se, portanto, o veto oposto ao dispositivo que resultou da emenda do Poder Legislativo, por imperativo de ordem constitucional. Encaminha-se à Assembléia Legislativa para o cumprimento das exigências previstas na Carta Magna Estadual. James Ro 2 TARCISIO DE MIRANDA BURITI GOVERNADOR

E P — CASA CIVIL DO GOVERNADOR LEI NO 4.059, de 06 de abril de 1979 Modifica dispositivos da Lei nº 4.043, de 12 de janeiro de 1979, e dá outras providências. "Art. 59 I. - Na classe TAF-501.1 dos

a)Os atuais ocupantes de cargos de Agente Fiscal da Fazenda Estadual AF-1 e Agente Fiscal Tributos Estaduais, classe "A"; REPUBLICADO POR INCORREÇÃO. Publicado no D.O. de 10.04.1979

ESTADO DA PARAÍBA SECRETARIA DO INTERIOR E JUSTIÇA LEI Nº 4.060, de 17 de abril de 1979 Tabela E III - Secretaria do Interior Justica Atualiza os valores monetarios da Lei nº 3.358, de 02 de agosto de 1965, e dá outras providências. a. No prazo da Lei nº 6.015/73... 50,00 TABELA F I - b. De mais de Cr $ 1.000,00 até Cr$.. 5.000,00 mais. TABELA G IIII e. Pelo excedente, até Cr$ 50.000,00, mais f. Pelo excedente até Cr$ 100.000,00, 8. Pelo excedente, mais a. Inscrição do memorial do loteamen to urbano, além das despesas de 50,00 1% 0,5% 0,25%

ESTADO DA PARAÍBA SECRETARIA DO INTERIOR E JUSTIÇA publicação por lote........ b. Idem loteamento rural por gleba. REPUBLICADO POR INCORREÇÃO Publicado no Diário Oficial de 24.04.79. Republicada em 19.05.1979 do Secretaria Interior 250,00 500,00 " Justiça

2. Distribuição atualmente em uso, os atos praticados com base nas Ta belas "B", "D" e "F", anexas, - sob pena de nulidade. $ 29 No momento da distribuição dos atos in dicados neste artigo será cobrada a taxa de Cr$ 5,00 (cinco cruzei ros), destinada às associações da Magistratura e do Ministério Público e à Fundação Epitácio Pessoa, atribuindo-se a esta a quantia de Cr$ 2,00 (dois cruzeiros) e ° restante rateado entre as primeiras. duas $ 39 - - Sera depositado em estabelecimento ban cário, ou, na sua falta, na Coletoria Estadual, em conta especial, o produto da arrecadação da taxa mencionada no dispositivo supra, devendo o serventuario que a cobrar remeter, no prazo de 72 (seten ta e duas horas, úteis, às referidas entidades, comprovante depósito.

Art. 50.
- do Até que entre em vigor legislação federal dispondo sobre a matéria tratada neste diploma legal, se rão reajustados anualmente os quantitativos aqui estabelecidos.
Art. 60.
Esta Lei entrará em vigor na de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, data em João Pessoa, 17 de abril de 1979; 910 da Proclamação da República. blaur 6 (Clóvis Bezerra Cavalcanti ) GOVERNADOR EM EXERCICIO Rachelle ( Ananias Pordeus Gadelha ) SECRETÁRIO DO INTERIOR E JUSTIÇA

TABELA A Atos do Tribunal da Justiça I - Julgamento no Civel de grau de Recurso: a. Agravo de Instrumento b. Apelação: 80,00 1. Valor até Cr$100.000,00 200,00 2. De Valor superior a Cr$100.000,00 até Cr$500.000,00 3. De Valor superior a Cr$500.000,00 240,00 300,00

c. Agravo previsto no art. 532, § 18 e 29, do Código de Processo Civil

d. Embargos .... 80,00 80,00 II - Julgamentos do Civel nos Feitos de sua

competência originaria. a. Ação Rescisória (sobre o valor da Causa) Emolumento mínimo . Emolumento máximo b. Conflito de Jurisdição

c. Mandado de Segurança 28 150,00 10.000,00 80,00 500,00 III Julgamento no Crime em Processo de sua petência, exceto o previsto no item seguin Com te 300,00 IV - Habeas Corpus 150,00 V - Processo ou Recurso não previsto em outro item 150,00 VI VII - Exceção de Suspeição - Atos do Presidente e do Vice-Presidente a. Assinatura: 80,00 1. Carta de Sentença 15,00 2. De qualquer ordem que expedir e termos não especificados 15,00 3. De Alvará 15,00 b. Despacho admitindo ou negando Recurso Ex traordinário 80,00 c. Distribuição 15,00 VIII Aos Desembargadores em Função singular no Cível ou Crime relatório sobre qualquer ma téria 50,00 IX - Aos funcionários da Secretaria do Tribunal de Justiça, pelas certidões, alvarás, edi

II tais e outros atos previstos na Tabela "B" dos escrivães, os mesmos emolumentos taxa dos para esses serventuarios (item VI, Ta bela B) TABELA B I - (Omissis) a. Feitos de valor até Cr$5.000,00 10% b. Pelo que exceder de Cr$5.000,00 Cr$10.000,00 até 8%

c. Pelo que exceder de Cr$10.000,00 Cr$50.000,00, mais até 68

d. Pelo que exceder de Cr$50.000,00 Cr$100.000,00, mais até 4% do do 2% e. Pelo que exceder de Cr$100.000,00 mais (Omissis) a. Justificação: Averbação e Retificação de Registro Civil, Cancelamento de Protestos, Abertura de Testamento, Alimentos e, em geral, qualquer ação sobre o Esta do e Capacidade de Pessoa, exceto Sepa ração e Divórcio b. Separação e Divórcio

c. Cominatória; Declaratoria; Venda e Arre matação de Bens; Ratificação de Protes tos Marítimos; Processos de Naturaliza ção; Atentados; Interpelações; e Medi das Preventivas 500,00 5.000,00 2.000,00

d. Mandados de Segurança e Ações Possessó rias; Nulidade de Patente de Invenção e marca de Industria ou Comércio 2.000,00

e. Processo Criminal (Juiz Singular) f. Processo Criminal (Juri) 1.000,00 2.000,00 g. Habeas Corpus, Livramento Condicional e outros Processos Criminais 500,00 h. Feitos não constantes das letras ante riores 1.000,00 III (Omissis) IV - (Omissis) V - Atos não previstos nos itens anteriores. 19 - Ato dos Juizes 1. Abertura, numeração e rubrica de li vros excetuando-se dos Escrivães, Dis tribuidores e demais Serventuários que servirem perante eles, e dos quais na da perceberão (de cada folha) 0,50 2. Expedição de Alvarás, exceto os reque ridos no curso de outro processo juri dico 3,00 3. Por todos os atos de despachos em processos de habilitação de casamento, inclusive sua celebração 15,00 4. Celebração fora do Cartório ou Sala das Audiências 20,00 5. Da matrícula de Oficina, Impressora, Jornais e outros periódicos 10,00 6. Visto em Balanço em Casa Comercial 10,00 29 - Atos do Ministério Público

1. Por despachos em Processos de habi litação de Casamento 38 - Atos do Distribuidor 88 1. Ao Distribuidor, em escrituras, se rão atribuidos custas no valor 15% das atribuidas ao Tabelião 2. Nos atos da Tabela "F", serao de 0 bradas custas de acordo com o item III, da Tabela "B", desta Lei.

VICertidões 5,00 Negativas, por pessoa Física ou Ju rídica, inclusive buscas: 1. Até 5 (cinco) anos 50,00 2. De mais de 5 (cinco) anos, ate 10 (dez) anos 80,00 3. De mais de 10 (dez) anos, até 20 (vinte) anos 100,00 4. De mais de 20 (vinte) anos 150,00 De inteiro teor, mais 50,00 VII - Cartas Formais 1. De legitimação, adoção, suprimento de idade e testemunhâvel 2. De arrematação, adjudicação, 150,00 re missão e formais de partilha: a. Até Cr$10.000,00 (dez mil cru zeiros) b. Pelo que exceder de Cr$10.000,00 até (dez mil cruzeiros) Cr$50.000,00 (cinquenta mil 2%

cruzeiros), mais

c. Pelo que exceder de Cr$50.000,00 1% (cinquenta mil cruzeiros), mais. 0,5% TABELA C Dos Oficiais do Registro de Títulos e Documentos

IDo Registro integral de titulos, docu mentos e atos constitutivos de pessoas jurídicas, por pagina 50,00 II - Do Registro integral de Contrato, titu lo ou documento com valor declarado: a. Até Cr$1.000,00 30,00 b. De mais de Cr$1.000,00 até Cr$ 5.000,00, mais 50,00

c. De mais de Cr$5.000,00 até Cr$ 10.000,00, mais 80,00

d. Acima de Cr$10.000,00, por cada mil ou fração, mais 0,50 Emolumento máximo 12.000,00

IIIAverbação 30,00 IV - Notificação, inclusive certidão, averbação à margem do registro e do documento, e condução: a. Perimetro Urbano b. Perimetro Rural 50,00 100,00 V - Matrícula de Oficina Impressora, Jor nais e periódicos 200,00 VI - Da inscrição de pessoas jurídicas de

fins científicos, culturais, beneficentes e religiosos, inclusive todos OS atos do processo de registro e o arquivamento 150,00 VII - Da inscrição de pessoas jurídicas de fins econômicos, incluindo todos Os atos do processo, registro e arquivamen to, sobre o capital: a. Até Cr$100.000,00 180,00 b. De mais de Cr$100.000,00 Cr$500.000,00, mais até 550,00

c. De mais de Cr$500.000,00 até Cr$1.000.000,00, mais 750,00

d. De mais de Cr$1.000.000,00, por cada mil cruzeiros ou fração, mais 0,02% sendo o máximo 12.000,00 VIII - Das certidões, o mesmo taxado no item VI, da Tabela B. TABETA D Atos dos Tabeliães de Notas I - Escritura com valor especificado: a. Até Cr$500,00 b. Pelo excedente, até Cr$1.000,00,mais

c. Pelo excedente, até Cr$5.000,00,mais

d. Pelo excedente, até Cr$10.000,00 mais e. Pelo excedente, até Cr$50.000,00, mais 10% 8% 78 ' 5% AA ☐N 2%

f. Pelo excedente, até Cr$100.000,00,mais g. Pelo que exceder de Cr$100.000,00,mais 1% 0,5% II - Escritura sem valor Especificado 200,00 III - Escritura de Testamento Público, de acor do com o montante dos Bens: a. Até Cr$50.000,00 450,00 b. De mais de Cr$50.000,00, mais 0,5%. IV Procuração ou substabelecimento e, livro comum, incluido o 19 traslado 50,00 VI V - Idem, em livro especial - Por cada traslado excedente 100,00 20,00 VII - Publica Forma 50,00 VIII - Reconhecimento de Firmas 5,00 IX Autenticação de documentos em fotostática e equivalente 3,00 X - Averbação nos Livros em face de decisão Judicial 50,00 XI - Certidão ou traslado: a. Pela primeira folha b. Pelas páginas seguintes, cada Certidão Negativa a. Até 5 (cinco) anos 50,00 20,00 50,00

Not b. De mais de 5, até 10 (dez) anos

c. De mais de 10, até 20 (vinte) anos.

d. De mais de 20 (vinte) anos De inteiro teor, mais ... 80,00 100,00 150,00 50,00 1. (Omissis) 2. Pela escritura declarada sem efeito por culpa ou a pe dido de qualquer das partes será devido: a. Emolumento Minimo b. Emolumento Máximo 3. (Omissis) 4. (Omissis) TABELA E Dos Oficiais do Registro Civil das Pessoas Naturais I - Dos Atos que lhe sejam permitidos pra ticar como Tabeliães de Notas, o taxado para estes. II - Do Casamento: aprea. Pela autuação dos documentos sentados pelos nubentes, bem como todo e qualquer ato para essa finalidade, celebração no Cartório ou na Sala das Audiências e inscrição de Casamento religioso com efeito Civil, inclusive, certidão 100,00 1.000,00 b. Fora do Cartório ou da Sala de Au kh 350,00

diências, excluida a condução que será fornecida pelo interessado 500,00

c. Havendo dispensa de proclamas ou de prazo, mais 100,00

d. Afixação de Edital de outro Cartório . 100,00 Dos Assesntos, inclusive a primeira certidão fornecida parte, quer de Nascimen to ou Obito: a. No prazo da Lei nº 6.014/1973 50,00 b. Fora do prazo 60,00

c. Fora do prazo, sujeito a petição ao Juiz 100,00

IVDo Registro ou inscrição das Sentenças de emancipação, de interdição, tutela, opção de Nacionalidade, Separação, Consensual e Judicial e Divórcio, inclusive certidão
VDa Transcrição do Registro de Nascimento, Casamento ou Obito, verificado no estrangeiro, inclusive a certidão fornecida

PARTE

VI

VII

VIII

Art. 78.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publi cação, revogadas as disposições em contrário. PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, EM JOÃO PESSOA, 17 de abril de 1979; 909 da Proclamação da República. blows Be (CLOVIS BEZERRA CAVALCANTI) Vice-Governador em exercício (ANANIAS PORDEUS GATELHA) 69555

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