Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 5508, de 21 de novembro de 1991
Lei nº 5508/1991
GOVÊRNO DA PARAIBA
LEI N. 0 5.508 \ de 21 de novembro de 19 91
Cria o Fundo Especial do Ministério Público, e dá olftras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanc10110 a seguinte Lei:
Art. ~Q - Fica criado um Fundo de natureza contábil,denorninado FUNDO ESPECIAL DO MINISTtRIO PÚBLICO (F.E.M.P.), administrado por um Colegiado com a seguinte composição: Procurador Geral de Justiça, Corregedor Geral do Ministério Público e Secretário Geral da Procuradoria Geral de Justiça.
Parágrafo Onico - Os administradores do Fundo não perceberão qualquer remuneração ou vantagens pelos trabalhos prestados.
Art. JQ - Constituem recursos para o Fundo:
CAE/nvs r .... ..'
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-2-
"III - As custas calculadas de acordo com os itens anteriores, I, e II, desta Tabela, serão atribuídas, na forma e proporções seguintes:
-3-
PALÃCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 21 de novembro de 19911 1030 da Proclamação da República.
e.:~ CÍCERO DE LUCENA LHO GOVERNADOR EM EXERCÍCIO
Citada por 3 normas
Normas do acervo que mencionam esta.