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Lei Estadual da Paraíba nº 5508, de 21 de novembro de 1991

Lei nº 5508/1991

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GOVÊRNO DA PARAIBA

LEI N. 0 5.508 \ de 21 de novembro de 19 91

Cria o Fundo Especial do Ministério Público, e dá olftras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanc10110 a seguinte Lei:

Art. ~Q - Fica criado um Fundo de natureza contábil,denorninado FUNDO ESPECIAL DO MINISTtRIO PÚBLICO (F.E.M.P.), administrado por um Colegiado com a seguinte composição: Procurador Geral de Justiça, Corregedor Geral do Ministério Público e Secretário Geral da Procuradoria Geral de Justiça.

Parágrafo Onico - Os administradores do Fundo não perceberão qualquer remuneração ou vantagens pelos trabalhos prestados.

Art. 2.
Q - O Fundo é destinado a prover recursos para o atendimento de despesas eventuais e aparelhamento do Ministério Público, corno reforco das respectivas verbas.

Art. JQ - Constituem recursos para o Fundo:

a)percentual de 7% (sete por cento) das custas contadas nos processos em que tenha havido participação de Promotor de Justiça;
b)outros recursos que lhe forem destinados.

CAE/nvs r .... ..'

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-2-

Art. 40.
- Os recursos do Fundo serão recolhidos em conta especial nas agências do Banco Oficial do Estado da Paraíba e, na falta, em qualquer Banco existente na Comarca em que deva ocorrer o recolhimento.
Art. 50.
- A Procuradoria Geral de Justiça bai xará Resolução dispondo sobre a forma de movimentação dos recursos do Fundo pelo Colegiado, e sua aplicação.
Art. 60.
- Anualmente, até 31 de março, o Colegiado apresentará ao Tribunal de Contas do Estado a prestação de Contas do exercício findo, observadas as normas reguladoras da matéria.
Art. 70.
- o item III e alíneas, da Tabela B, aprovada pela Lei no 3.358 de 02.08.65, modificada pelas Leis nos 3.456, de 31.12.66, 4.060, de 17.04.79 e 5.362, de 18.01.91, passa a ter a seguinte redação:

"III - As custas calculadas de acordo com os itens anteriores, I, e II, desta Tabela, serão atribuídas, na forma e proporções seguintes:

a)Fundo Especial do Poder Judiciário ······· 75% Ou 68
b)Fundo Especial do Ministério Público ..··· 7%
c)Fundo de Recuperação dos Presídios do Estado ·..·..·· 10%
d)Associação dos Magistrados da Paraíba ···· 5%
e)Associação do Ministério Público da Paraiba ·········· 5%
f)Ordem dos Advogados do Brasil, Seção da Paraiba . . . . . . . . . . 5%
Art. 80.
- Esta Lei entrará em vigor na dat de sua publicação.

-3-

PALÃCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 21 de novembro de 19911 1030 da Proclamação da República.

e.:~ CÍCERO DE LUCENA LHO GOVERNADOR EM EXERCÍCIO

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