Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 10974, de 20 de setembro de 2017
Lei nº 10974/2017
~Ctl '!lllta OS devidos fins, que es,a
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· ESTADO DA PARAfBA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA CASA DE EPITÁCIO PESSOA GABINETE DA PRESIDÊNCIA
LEI N' 10.974,20 DE SETEMBRO DE 2017. AUTORIA: PODER EXECUTIVO
Institui o Programa de Desenvolvimento do Estndo da Pnr.lb. - PRODES - PB.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO
ESTADO nA PARAIBA:
Faço saber que o Governador do Estado da Paraíba adotou a Medida Provisória n' 262 de 26 de julho de 2017, que a Assemblcia Legislativa da Paralba aprovou, e cu, Deputado Gervásio Maia, Presidente da Mesa. para os efeitos do disposto no § 3' do art, 63 da Constituição Estadual, com a redação dada pela Emenda Constitucional nO 06/1994. combinado com o § 20 do ano 236 da Resolução nO 1.578/2012 (Regimento Interno da Casa), PROMULGO, a seguinte lei:
Art. JI> Fil.:u inslitufdo o Programa de Desenvolvimento do Estado da Paraiba - PRODES - PB, com o objetivo de fomentar o desenvolvimento da atividade industrial no Estado da PeTalba por meio da concesslIo de crédito presumido relativo ao Im posto sobre Operações relAlivas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Trunsporlt: Intereswdual e Intermunicipal c de Comunicação - ICMS.
§ )0 O beneficio com crédito presumido até 74,25% (setenta e quatro inteiros e vinte c cinco centésimos por cento) será concedido pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Industrial da Paraíba - FAIN, nos termos do Decreto n· 17,252, de 27 de dezembro de 1994,
Ar!. 3' Após. coneessilo do beneficio fiscal previsto nos §§ I' e 2' do
art. 2' desta Lei, a Iruiçilo dependem de prévia celebração de Termo de Acordo de Regime Especial de Tributação, a ser firmado entre a Secretaria de Estado da Receita e a indústria interessada. o qual disporá sobre as condições para fruição do tratomento tributário e formas gerais de controle para execução c acompanhamento, e será concedido mediante man ifestaç.ão expressa do contribuinte, por meio de requerimento dirigido ao Secretário de Estado da Receita.
Parágrllfo único. A ce lebração do Termo de Acordo de Regime Espec ial somente será pennitida aos contribuintes que estejam em situaçfto regular perante a Fazenda Estadual, na forma do Regu lamento do ICMS - RJCMS, aprovado pelo Decreto n' 18.930, de 19 de junho de 1997.
Jnão se aplica às indústrias optantes pelo Simples Nacional;
11 - obriga o contribuinte ao adimplemento de todas as obrigações principais e acessórios regulamentares a partir du concessAo;
IJI - nào pode rá ser uti li züdo cumu lativamente com qualquer outro incentivo ou beneficio fisca l.
Art. SO A fruição dos be neficios previstos no Termo de Acordo de Regime Especial será suspenso quando débitos do ICMS, de periodos de apuraçi!o posteriores ô concessão do beneficio tiscal, não forem extintos por pagamento.
§ ] 0 A suspe nsão do beneficio deverá ser precedida de notificação ao contribuinte para que este comprove Oll realize O pagamento do JCMS devido no prazo de:: 10 (dez) dias da ciência.
§ r o Termo de Acordo dc Regime Especial será suspenso 8 partir do mês subsequente à ciênc ia da notificação prevista no § 1° deste artigo, quando os débitos do ICMS cobrados não forell1 extintos por pagamento.
Art. r Os cOnlribuin tes beneficiários do crédito presumido previsto nesta Lei ficam sujeitos ao recolhimento do Fundo Es tadual de Equili brio Fiscal - FEEF, de que r!"'.ta a Lei n' 10.758, de 14 de setembro de 20 16.
Art_ 9' O termo final de ap licação do crédito presumido poderá ser prorrogado até n prazo que vier a ser estabe lecido em Lei Complementar Federal dou Convênio ICMS, no âmbito do Conselho Nacionol de Politica Fazendãri. - CONFAZ.
Paço da Asscrnblein Legislativa do Estado da Paraíba, .ICasa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 20 de setembro de 2017.
[~.j\c. ~ GERV ÁSIO MAIA
Presidente