Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 12756, de 5 de setembro de 2023
Lei nº 12756/2023
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Certffioo, para os deVldos fins, que estê
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~ (ierência Executiva de Registro de At0· ·tegíslação da Casa Civil do Govern.;,r/0 ESTADO DA PARAÍBA
LEI Nº ~~ ,i5f DE DE SETEMBRO DE 2023. AUTORIA: PODER EXECUTIVO
Altera a Lei nº 10.974, de 20 de setembro de 2017, que instituiu o Programa de Desenvolvimento do Estado da Paraíba - PRODES-PB.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
art. 2° desta Lei, a fruição dependerá de celebração de Termo de Acordo de Regime Especial de Tributação, a ser firmado entre a Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ/PB - e a indústria interessada, o qual disporá sobre as condições para fruição do tratamento tributário e formas gerais de controle para execução e acompanhamento, e será concedido mediante manifestação expressa do contribuinte, por meio de requerimento dirigido ao Secretário da SEFAZ/PB.";
"I - na data da protocolização do requerimento na SEFAZ/PB, no caso de empresas em início de atividade;";
ESTADO DA PARAÍBA
"A1i. 5° A fruição dos benefícios previstos no Termo de Acordo de Regime Especial será suspensa quando débitos do ICMS de períodos de apuração posteriores à concessão do benefício fiscal prevista nesta Lei não forem pagos ou parcelados.
"IV - não for restabelecida, para a situação de ativa, a inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS após o prazo de 180 ( cento e oitenta) dias contados da notificação emitida pela Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ/PB - referente à regularização da sua situação cadastral;";
"A11. 1O. A Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ/PB - estabelecerá os procedimentos complementares a serem adotados para o cumprimento do previsto nesta Lei.".
"§ 3° O empreendimento beneficiário do estímulo financeiro ou de crédito presumido do ICMS concedido pelo F AIN não poderá gozar do benefício fiscal previsto nesta Lei.".
ESTADO DA PARAÍBA
"§ 3° O parcelamento previsto nesta Lei:
PALÁCIO DO GOV, O DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, OS de setemb 023; 135º da Proclamação da República.