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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 12756, de 5 de setembro de 2023

Lei nº 12756/2023

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5 artigos
Art. 1.
A Lei nº 1O.974, de 20 de setembro de 201 7, passa a vigorar com nova redação dada aos seguintes dispositivos:
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LEI Nº ~~ ,i5f DE DE SETEMBRO DE 2023. AUTORIA: PODER EXECUTIVO

Altera a Lei nº 10.974, de 20 de setembro de 2017, que instituiu o Programa de Desenvolvimento do Estado da Paraíba - PRODES-PB.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 3.
Após a concessão do benefício fiscal previsto no

art. 2° desta Lei, a fruição dependerá de celebração de Termo de Acordo de Regime Especial de Tributação, a ser firmado entre a Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ/PB - e a indústria interessada, o qual disporá sobre as condições para fruição do tratamento tributário e formas gerais de controle para execução e acompanhamento, e será concedido mediante manifestação expressa do contribuinte, por meio de requerimento dirigido ao Secretário da SEFAZ/PB.";

b)inciso I do § 2°:

"I - na data da protocolização do requerimento na SEFAZ/PB, no caso de empresas em início de atividade;";

ESTADO DA PARAÍBA

IIdo ai1. 5º:

"A1i. 5° A fruição dos benefícios previstos no Termo de Acordo de Regime Especial será suspensa quando débitos do ICMS de períodos de apuração posteriores à concessão do benefício fiscal prevista nesta Lei não forem pagos ou parcelados.

§ 1ºA suspensão do benefício deverá ser precedida de notificação ao contribuinte para que este comprove ou realize o pagamento ou parcelamento do ICMS devido no prazo de 1O (dez) dias da ciência.
§ 2ºO Termo de Acordo de Regime Especial será suspenso a partir do mês subsequente à ciência da notificação prevista no § 1º deste ai1igo, quando os débitos do ICMS cobrados não forem pagos ou parcelados.";
IIIinciso IV do art. 6°:

"IV - não for restabelecida, para a situação de ativa, a inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS após o prazo de 180 ( cento e oitenta) dias contados da notificação emitida pela Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ/PB - referente à regularização da sua situação cadastral;";

IVart. 10:

"A11. 1O. A Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ/PB - estabelecerá os procedimentos complementares a serem adotados para o cumprimento do previsto nesta Lei.".

Art. 2.
Ficam acrescidos os seguintes dispositivos à Lei nº 10.974, de 20 de setembro de 2017, com suas respectivas redações:
I§ 3° ao art. 3°:

"§ 3° O empreendimento beneficiário do estímulo financeiro ou de crédito presumido do ICMS concedido pelo F AIN não poderá gozar do benefício fiscal previsto nesta Lei.".

ESTADO DA PARAÍBA

II§ 3º ao art. 5º:

"§ 3° O parcelamento previsto nesta Lei:

Isomente será permitido aos contribuintes que estejam em situação regular perante a Fazenda Estadual, na forma do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997;
IInão será deferido nos casos em que os respectivos débitos tributários tenham decorrido de dolo, fraude ou simulação.".
Art. 3.
Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei nº 10.974, de 20 de setembro de 2017:
Iinciso II do § 2° do mi. 3°;
IIinciso III do art. 6°.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOV, O DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, OS de setemb 023; 135º da Proclamação da República.

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