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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 3940, de 29 de novembro de 1977

Lei nº 3940/1977

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TÍTULO I
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GOVERNO DA PARAIBA LEI N.° 3.940 , de 29 de novembro de 19 77 Dispõe sobre a REMUNERAÇÃO DA POLÍCIA MILITAR DA PARAÍBA, e da outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBAI

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I

CAPÍTULO I

CONCEITUAÇÕES GERAIS

Art. 19.
- Esta Lei regula a remuneração do Pessoal da Polícia Militar do Estado, e dispõe sobre outras providências.
Art. 29.
- guintes conceituações: Para os efeitos desta Lei adotam-se as se1 - Comandante - de E o título genérico dado ao policial-militar correspondente ao de Diretor, Chefe ou denominação que tenha ou venha a ter aquele que, investido de autoridade decorrente Leis ou Regulamentos, for responsável pela administração, emprego, instrução e disciplina de uma Organização-Policial-Militar (OPM). 2 Missão, Tarefa ou Atividade - E o dever emer - gente de uma ordem específica de Comando, Direção ou Chefia. Corporação E a denominação dada nesta Lei Policia-Militar. 3 4 - - Organização-Policial-Militar (OPM) É a denominação genérica dada a Corpo de Tropa, Repartição, Estabelecimento ou a qualquer outra Unidade Administrativa ou Operativa da Polícia Militar. 5 Sede E todo território do município, ou dos municipios vizinhos, quando ligados por frequentes meios de transpor tes, dentro do qual se localizam as instalações de uma Organização-Poli cial-Militar (OPM). - R.

PUBLICADO NO 9. OFICIAL DESTA DATA Em 301 11/1977 Rep. 12, 12.77

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